Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020568-48.2026.5.04.0015 REQUERENTE: LARISSA FERREIRA E SILVA FARACO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4543bc8 proferida nos autos. Vistos, etc. O executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresenta manifestação ID feca29c, nomeando à penhora títulos da dívida pública para fins de garantia do juízo. A exequente apresentou discordância (ID 5bc7d3e), sob o argumento de que os títulos carecem de liquidez e não observam a ordem preferencial legal. DECIDO. A gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, coloca o dinheiro em primeiro lugar (inciso I), seguido dos títulos da dívida pública com cotação em mercado (inciso II). Contudo, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 417, I, estabelece que a penhora em dinheiro é prioritária, não havendo direito líquido e certo do executado em nomear outros bens se houver recusa do credor ou se os bens forem de difícil alienação. No caso dos autos, os títulos ofertados pela instituição financeira executada (ID 5bc7d3e) constituem-se em "Caução de Títulos Públicos Federais", sem cotação em mercado. Tais ativos não possuem liquidez imediata, o que submeteria a exequente a um processo moroso de alienação judicial para a conversão em pecúnia, retardando a satisfação de crédito de natureza alimentar. A indicação de bens pelo executado,especialmente aqueles de baixa liquidez, como veículos ou títulos de dívida, não confere ao devedor o direito de impor a forma de garantia à execução. Os princípios da efetividade e da gradação legal (art. 797 e 835 do CPC) prevalecem sobre o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Nesse sentido, é a jurisprudência da Seção Especializada em Execução (SEEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), inclusive nas hipóteses de execução provisória: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INDEFERIMENTO. A simples indicação de bem à penhora por parte dos executados não lhes garante o processamento da execução da forma pretendida, uma vez que os princípios da efetividade e da gradação legal se sobrepõem ao princípio da menor onerosidade, em razão de que a execução é processada no interesse do credor e não do devedor, forte no que dispõe o artigo 797 do CPC. Agravo de petição dos executados a que se nega provimento no item. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020482-32.2024.5.04.0861 AP, em 07/11/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Ademais, tratando-se de instituição bancária de grande porte, presume-se a disponibilidade de numerário ou a facilidade de obtenção de seguro garantia judicial, modalidade esta que, nos termos do art. 835, §2º, da CLT, é plenamente equiparada a dinheiro e possui aceitação obrigatória. Diante do exposto, INDEFIRO a garantia do juízo mediante os títulos da dívida pública ofertados pelo executado. DETERMINO ao executado que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à garantia integral da execução mediante depósito em dinheiro ou apresentação de seguro garantia judicial (com acréscimo de 30%, nos termos do art. 835, §2º, do CPC), sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. 05/ PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA FERREIRA E SILVA FARACO
TRT4 · 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020568-48.2026.5.04.0015 REQUERENTE: LARISSA FERREIRA E SILVA FARACO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4543bc8 proferida nos autos. Vistos, etc. O executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresenta manifestação ID feca29c, nomeando à penhora títulos da dívida pública para fins de garantia do juízo. A exequente apresentou discordância (ID 5bc7d3e), sob o argumento de que os títulos carecem de liquidez e não observam a ordem preferencial legal. DECIDO. A gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, coloca o dinheiro em primeiro lugar (inciso I), seguido dos títulos da dívida pública com cotação em mercado (inciso II). Contudo, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 417, I, estabelece que a penhora em dinheiro é prioritária, não havendo direito líquido e certo do executado em nomear outros bens se houver recusa do credor ou se os bens forem de difícil alienação. No caso dos autos, os títulos ofertados pela instituição financeira executada (ID 5bc7d3e) constituem-se em "Caução de Títulos Públicos Federais", sem cotação em mercado. Tais ativos não possuem liquidez imediata, o que submeteria a exequente a um processo moroso de alienação judicial para a conversão em pecúnia, retardando a satisfação de crédito de natureza alimentar. A indicação de bens pelo executado,especialmente aqueles de baixa liquidez, como veículos ou títulos de dívida, não confere ao devedor o direito de impor a forma de garantia à execução. Os princípios da efetividade e da gradação legal (art. 797 e 835 do CPC) prevalecem sobre o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Nesse sentido, é a jurisprudência da Seção Especializada em Execução (SEEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), inclusive nas hipóteses de execução provisória: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INDEFERIMENTO. A simples indicação de bem à penhora por parte dos executados não lhes garante o processamento da execução da forma pretendida, uma vez que os princípios da efetividade e da gradação legal se sobrepõem ao princípio da menor onerosidade, em razão de que a execução é processada no interesse do credor e não do devedor, forte no que dispõe o artigo 797 do CPC. Agravo de petição dos executados a que se nega provimento no item. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020482-32.2024.5.04.0861 AP, em 07/11/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Ademais, tratando-se de instituição bancária de grande porte, presume-se a disponibilidade de numerário ou a facilidade de obtenção de seguro garantia judicial, modalidade esta que, nos termos do art. 835, §2º, da CLT, é plenamente equiparada a dinheiro e possui aceitação obrigatória. Diante do exposto, INDEFIRO a garantia do juízo mediante os títulos da dívida pública ofertados pelo executado. DETERMINO ao executado que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à garantia integral da execução mediante depósito em dinheiro ou apresentação de seguro garantia judicial (com acréscimo de 30%, nos termos do art. 835, §2º, do CPC), sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. 05/ PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.