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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020567-84.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR GOMES CASIANO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806, MARCELO DA COSTA SANTOS - MG52768 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GILMAR GOMES CASIANO em face de BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A. Narra a petição inicial, em em síntese, que: i) o autor celebrou com a parte requerida, em 13/02/2012, contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 17.952,00, com entrada de R$ 9.152,00 e o saldo remanescente financiado em 48 parcelas de R$ 329,65; ii) o instrumento contratual padece de vícios e abusividades, destacando a falta de informação adequada no momento da contratação, a incidência indevida de capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, a cobrança abusiva da tarifa de avaliação do bem (R$ 215,00) e da comissão de permanência; iii) o saldo a ser financiado era de R$ 8.800,00, no entanto, foram adicionados R$ 1.505,50 relativos às taxas administrativas. Requer a procedência dos pedidos para revisar o contrato declarando a nulidade das cláusulas abusivas, relacionadas à cobrança de tarifa de avaliação de bem, capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência, além da condenação do réu à repetição em dobro do indébito. Pugna pela concessão da gratuidade e pela inversão do ônus probatório. Decisão à fl. 25, deferindo a gratuidade e determinando a citação da parte requerida. Petição de fls. 40/46, requerendo a sucessão de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A por Banco Santander Financiamentos S/A, o que foi deferido à fl. 48. AR de citação do réu Banco Santander Financiamentos juntado à fl. 52v. Contestação apresentada às fls. 53/60 por Aymoré, arguindo, em sede preliminar, a extinção por abandono de causa, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa e impugnação à concessão da gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos pactuados, afirmando a expressa previsão e licitude da capitalização de juros, a higidez das tarifas de cadastro e de avaliação de bem, a voluntariedade da contratação do seguro de proteção financeira e a legalidade das cobranças moratórias, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 76/86. Decisão à fl. 89, invertendo o ônus da prova e determinando que o requerido apresentasse o contrato integral e o comprovante da efetiva avaliação do bem. Petição do réu às fls. 91/95s. Certidão de virtualização dos autos nos IDs 40265318 e 41850845. Certidão no ID 77287805, atestando ausência de defesa apresentada pelo réu Santander. Petição de Itapeva XIII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados no ID 81668761, requerendo a substituição do polo passivo, por ser cessionária do contrato objeto da lide. Despacho no ID 93155019, indeferindo a substituição. Nova petição de Itapeva XIII no ID 95349689, com juntada de documento. Petição do autor no ID 96582914, manifestando-se pela manutenção de Banco Santander no polo passivo e a decretação de sua revelia. É o relatório. Decido. O autor ajuizou a presente demanda, inicialmente, contra a ré Aymoré Crédito, Finaciamento e Investimento S/A, visando à revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Posteriormente, houve alteração do polo passivo, para a sucessão de Aymoré por Banco Santander Financiamentos S/A. A contestação de fls. 53/60 foi apresentada por Aymoré em momento posterior à alteração do polo passivo, não tendo o réu de fato, Banco Santander Financiamentos, apresentado peça de defesa (ID 77287805). Sendo assim, deixo de receber a contestação de fls. 53/60, pois apresentada por pessoa jurídica que já não compunha mais a relação processual. Além disso, considerando que o réu propriamente dito não apresentou contestação, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC e passo ao exame do mérito. Indefiro, ainda, a sucessão do réu por Itapeva XIII, considerando a expressa não anuência da parte autora (ID 96582914) (art. 109, § 1º, do CPC). A relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC e Súmula 297 do STJ. A aplicação do CDC (arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC) e o entendimento do Colendo STJ permitem a apreciação de pedido de revisão e o consequente controle e/ou limitação jurisdicional dos termos contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL ADEQUADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. O STJ admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, a respeito de possível abusividade quanto à cobrança de encargos contratuais. A cobrança da comissão de permanência, em contratos envolvendo instituições financeiras, é possível, devendo ser limitada à soma dos juros remuneratórios previsto para a normalidade contratual, juros moratórios contratados e multa contratada (STJ, RESP nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). As tarifas relacionadas à avaliação do bem dado em garantia e ao ressarcimento de despesas registrais que envolvam contratos com instituições financeiras somente podem ser cobradas se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, RESP 1.578.553/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJMG; APCV 5000480-69.2022.8.13.0878; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 28/11/2024; DJEMG 29/11/2024) Cumpre registrar, no entanto, que a possibilidade de revisão contratual não autoriza o Poder Judiciário a proceder a uma análise genérica e de ofício de todo o instrumento. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº. 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Cabe à parte autora, portanto, apontar de forma específica e fundamentada quais são as supostas ilegalidades, delimitando o objeto da controvérsia. Assim, a presente análise ficará restrita aos encargos efetivamente questionados na exordial: a cobrança de tarifa de avaliação de bens, a capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência. No que tange à tarifa de avaliação do bem (cobrada no valor de R$ 215,00), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), pacificou a tese referente à "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". No caso concreto houve a inversão do ônus da prova (fl. 89), de modo que cumpria à instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo financiado (Fiat Uno Mille ano 2006). Contudo, mesmo após ter sido devidamente intimado para este fim, o banco requerido não colacionou aos autos o laudo de vistoria, a ficha de avaliação física ou qualquer documento idôneo que comprovasse a realização concreta da vistoria no automóvel, limitando-se à juntada de cópia do contrato (dfls. 91/95). A mera previsão formal da rubrica no contrato não supre a exigência do precedente vinculante do STJ, o que demanda o acolhimento da tese autoral acerca da abusividade da cobrança, diante da ausência de comprovação do serviço efetivamente prestado ao consumidor. Em relação à capitalização de juros, cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 247), fixou a tese de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Restou igualmente sedimentado, na Súmula 541 do STJ, que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". O instrumento contratual de fls. 16/20 indica que a taxa de juros remuneratórios mensais pactuada é de 1,90% e a taxa de juros anuais é de 25,44%. Realizando-se o cálculo aritmético simples, observa-se que o duodécuplo da taxa mensal (1,90% x 12 = 22,80%) é inferior à taxa anual ajustada (25,44%), o que evidencia de forma clara e transparente a contratação do encargo capitalizado. Desse modo, entendo como atendido o dever de informação e verificada a pactuação expressa nos termos da orientação pacificada do STJ, o que torna hígida a cobrança da capitalização dos juros no contrato em análise. Acerca da comissão de permanência, verifico que as cláusulas contratuais sequer mencionam a exigência ou incidência cumulada do referido encargo, de modo que não há ilegalidade a ser decotada neste ponto. Por fim, no tocante ao pedido de repetição do indébito, a restituição do valor indevidamente cobrado a título de tarifa de avaliação de bem (R$ 215,00) deve dar-se de forma simples, e não em dobro. Consoante o entendimento consolidado da Corte Especial do STJ (EAREsp 600.663/RS), a devolução em dobro pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva. Tendo a cobrança se amparado em cláusula contratual até então avençada, resta caracterizado o engano justificável previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a restituição simples. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) e CONDENAR o réu à restituição simples da quantia paga referente à referida tarifa, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação, quando passará a incidir juros de mora e a atualização monetária deverá ser feita exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba ambos os encargos (correção e juros). Diante da sucumbência recíproca, e tendo o autor decaído da maioria de seus pedidos (capitalização de juros, seguro, comissão de permanência e repetição em dobro), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para o réu. FIXO os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito