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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020567-61.2015.5.04.0205 RECLAMANTE: JADIR VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: DELTA - GUIA, METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6a448 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 01/09/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos, etc. Recebo a exceção de pré-executividade, ante o posicionamento da SEEx deste Eg. TRT da 4ª Região: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida.(Proc. 0021204-72.2016.5.04.0012 Seção Especializada em Execução, Relª Desª Cleusa Regina Halfen, julg. Em 24/09/2019). Acolho o pedido de suspensão da execução até o julgamento da exceção de pré-executividade. Mantenho a penhora realizada, mas vedada qualquer liberação de valores, ressaltando que, até o momento, nenhum montante foi transferido ao juízo. Intime-se o exequente para responder, em 5 dias. Após, venham conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade. CANOAS/RS, 01 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JADIR VIEIRA DA SILVA