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0020566-84.2022.5.04.0511

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020566-84.2022.5.04.0511 AGRAVANTE: TECNOVIN DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ALDO BORTONCELLO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8aedb97) proferida nos autos do processo 0020566-84.2022.5.04.0511 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020566-84.2022.5.04.0511 AGRAVANTE: TECNOVIN DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO SUNE COELHO SILVA AGRAVADO: ALDO BORTONCELLO ADVOGADO: Dr. NILTON DELGADO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id 1dcddff; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id b21abbe). Representação processual regular (Ids 93ace59; 0883232). Preparo satisfeito (Ids 4ad35b9; 864be4f; a5aafcf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XII e LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e IV do artigo 2º da Lei nº 13709/2018. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Depreende-se da leitura de tal dispositivo que a circunstância de o empregado exercer trabalho externo, por si só, não o enquadra em tal hipótese, sendo imprescindível que o desenvolvimento da atividade externa não seja conciliável com a fixação de horário. Assim, a possibilidade de controle de jornada desautoriza o enquadramento do empregado na exceção prevista no dispositivo legal em comento, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela opção do empregador de não exercer tal fiscalização. Além disso, em se tratando de norma excetiva, que consubstancia fato impeditivo do direito à percepção de horas extras, incumbe à reclamada comprovar a impossibilidade de controle da jornada e o consequente enquadramento da reclamante no art. 62, inciso I, da CLT. O preposto da ré confessou ser norma da empresa o registro, em tempo real, das visitas realizadas, bem como a existência de rastreamento do veículo conduzido pelo autor, conforme se extrai do seu depoimento: (...) Nessa toada, compartilho do posicionamento exarado na origem de que havia a possibilidade de a empresa controlar a jornada do autor, ainda que desempenhada externamente. Destaco que o enquadramento no art. 62, I, da CLT não decorre de simples desinteresse da empresa em registrar os horários efetivamente laborados. Portanto, a opção da reclamada de não utilizar as ferramentas disponíveis para controle da jornada não enseja o reconhecimento da efetiva impossibilidade de realizá- lo. No mesmo sentido, o fato de o autor poder organizar seu roteiro de visitação não é capaz de ensejar o enquadramento na norma excetiva, pois não modifica o fato de que era plenamente possível a ré saber exatamente os horários de início e fim das jornadas, bem como a localização em que houve a prestação de serviços, tal como ressaltado pela testemunha Pedro, que foi superior hierárquico do autor. Portanto, mantenho a sentença que afastou a incidência do art. 62, I, da CLT ao caso em exame." Não admito o recurso de revista noitem. Inicialmente, ressalto que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido, no sentido da alegada "(...) impossibilidade de utilização da geolocalização sem autorização expressa do empregado" é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). No mais, quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504- 69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg- 0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico " 4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nessa toada, compartilho do posicionamento exarado na origem de que restou comprovado que a quantidade de inflamáveis nas propriedades visitadas pelo autor era superior a 200 litros, bem como que o autor despendia, no mínimo, uma hora para verificação. No aspecto, sinalo que o depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada carece de credibilidade, na medida em que o depoente afirmou que os técnicos agrícolas não fazem a verificação in loco dos combustíveis estocados, fato admitido pela própria reclamada no exame pericial (embora com divergência acerca do tempo despendido na atividade). Outrossim, entendo que as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas a convite do autor, relativamente ao tempo de permanência no galpão de combustível, não apresentam discrepâncias capazes de afastá-las, notadamente por que, como ressaltado pela testemunha Pedro, havia variação do tempo, de acordo com o produtor visitado. Afastadas tais impugnações, para evitar tautologia, transcrevo a sentença proferida quanto à matéria, adotando, na íntegra, os fundamentos exarados: O laudo pericial técnico (ID b975df6) conclui que não há caracterização de periculosidade. A esse respeito, ressalto que o perito entendeu que "Pela característica da atividade executada pelo reclamante, ou seja, atividade de auditoria das condições do local, entendo que a exposição é considerada como eventual, em razão do tipo de atividade (conferência visual), forma (inspeção do local com registro em planilha), pelo tempo reduzido (estimo que para analisar a quantidade do local o reclamante poderia demorar de 10 a 30 minutos, aproximadamente) e também, pelas demais atividades realizadas pelo reclamante (não realizava somente auditoria de inflamáveis haviam outros itens a conferir na propriedade)." Neste aspecto, por ocasião da diligência pericial, há divergência sobre a quantidade de inflamáveis armazenadas e o tempo de permanência. Neste ponto, a prova testemunhal demonstra que a quantidade de inflamáveis era superior a 200 litros, bem como, no mínimo, despendia uma hora para verificação. Em que pese a divergência da testemunha Edemilson, esta não laborava com os mesmos produtores do reclamante, além de não realizar auditorias. Desse modo, entendo que a realização de 2 a 3 visitas por dia em local com armazenamento de inflamáveis (superior a 200 litros), pelo período mínimo de uma hora, não se trata de atividade eventual. Assim, resta demonstrado o trânsito habitual do reclamante pela área de risco caracterizada pelo armazenamento de agentes inflamáveis, tendo em vista que diariamente ingressava na área de risco de duas a três vezes na jornada. O fato de o reclamante permanecer na área de risco em torno de uma hora não tem o condão de afastar a habitualidade, já que esta se relaciona à frequência do contato, e não ao tempo de duração, sobretudo considerando que o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento. A partir dessa análise, acolho as impugnações do reclamante e, no uso da faculdade prevista no art. 436 do CPC, divirjo do laudo pericial e concluo que o reclamante habitualmente transitava em área considerada de risco pelo armazenamento de agente inflamável, caracterizando as atividades desenvolvidas pelo reclamante como periculosas ao longo de todo o período contratual, conforme NR-16 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Destarte, faz jus o reclamante à percepção de adicional de periculosidade, à exceção do período da safra da uva, que o reclamante, conforme depoimento pessoal, informa que a visita era específica para a compra. Isso considerado, nego provimento ao recurso." (Destaquei) Não admito o recurso de revista noitem. É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT (contrariedade ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214 /1978 do MTE) Além disso, destaco que a Turma, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, manteve a sentença que concluiu pelo direito do autor à percepção do adicional de periculosidade sob o seguinte fundamento: "(...) entendo que a realização de 2 a 3 visitas por dia em local com armazenamento de inflamáveis (superior a 200 litros), pelo período mínimo de uma hora, não se trata de atividade eventual. Assim, resta demonstrado o trânsito habitual do reclamante pela área de risco caracterizada pelo armazenamento de agentes inflamáveis, tendo em vista que diariamente ingressava na área de risco de duas a três vezes na jornada.". Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela reclamada, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119490520600000201722708. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119490520600000201722708?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ALDO BORTONCELLO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020566-84.2022.5.04.0511 AGRAVANTE: TECNOVIN DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ALDO BORTONCELLO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8aedb97) proferida nos autos do processo 0020566-84.2022.5.04.0511 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020566-84.2022.5.04.0511 AGRAVANTE: TECNOVIN DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO SUNE COELHO SILVA AGRAVADO: ALDO BORTONCELLO ADVOGADO: Dr. NILTON DELGADO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id 1dcddff; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id b21abbe). Representação processual regular (Ids 93ace59; 0883232). Preparo satisfeito (Ids 4ad35b9; 864be4f; a5aafcf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XII e LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e IV do artigo 2º da Lei nº 13709/2018. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Depreende-se da leitura de tal dispositivo que a circunstância de o empregado exercer trabalho externo, por si só, não o enquadra em tal hipótese, sendo imprescindível que o desenvolvimento da atividade externa não seja conciliável com a fixação de horário. Assim, a possibilidade de controle de jornada desautoriza o enquadramento do empregado na exceção prevista no dispositivo legal em comento, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela opção do empregador de não exercer tal fiscalização. Além disso, em se tratando de norma excetiva, que consubstancia fato impeditivo do direito à percepção de horas extras, incumbe à reclamada comprovar a impossibilidade de controle da jornada e o consequente enquadramento da reclamante no art. 62, inciso I, da CLT. O preposto da ré confessou ser norma da empresa o registro, em tempo real, das visitas realizadas, bem como a existência de rastreamento do veículo conduzido pelo autor, conforme se extrai do seu depoimento: (...) Nessa toada, compartilho do posicionamento exarado na origem de que havia a possibilidade de a empresa controlar a jornada do autor, ainda que desempenhada externamente. Destaco que o enquadramento no art. 62, I, da CLT não decorre de simples desinteresse da empresa em registrar os horários efetivamente laborados. Portanto, a opção da reclamada de não utilizar as ferramentas disponíveis para controle da jornada não enseja o reconhecimento da efetiva impossibilidade de realizá- lo. No mesmo sentido, o fato de o autor poder organizar seu roteiro de visitação não é capaz de ensejar o enquadramento na norma excetiva, pois não modifica o fato de que era plenamente possível a ré saber exatamente os horários de início e fim das jornadas, bem como a localização em que houve a prestação de serviços, tal como ressaltado pela testemunha Pedro, que foi superior hierárquico do autor. Portanto, mantenho a sentença que afastou a incidência do art. 62, I, da CLT ao caso em exame." Não admito o recurso de revista noitem. Inicialmente, ressalto que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido, no sentido da alegada "(...) impossibilidade de utilização da geolocalização sem autorização expressa do empregado" é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). No mais, quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504- 69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg- 0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico " 4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nessa toada, compartilho do posicionamento exarado na origem de que restou comprovado que a quantidade de inflamáveis nas propriedades visitadas pelo autor era superior a 200 litros, bem como que o autor despendia, no mínimo, uma hora para verificação. No aspecto, sinalo que o depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada carece de credibilidade, na medida em que o depoente afirmou que os técnicos agrícolas não fazem a verificação in loco dos combustíveis estocados, fato admitido pela própria reclamada no exame pericial (embora com divergência acerca do tempo despendido na atividade). Outrossim, entendo que as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas a convite do autor, relativamente ao tempo de permanência no galpão de combustível, não apresentam discrepâncias capazes de afastá-las, notadamente por que, como ressaltado pela testemunha Pedro, havia variação do tempo, de acordo com o produtor visitado. Afastadas tais impugnações, para evitar tautologia, transcrevo a sentença proferida quanto à matéria, adotando, na íntegra, os fundamentos exarados: O laudo pericial técnico (ID b975df6) conclui que não há caracterização de periculosidade. A esse respeito, ressalto que o perito entendeu que "Pela característica da atividade executada pelo reclamante, ou seja, atividade de auditoria das condições do local, entendo que a exposição é considerada como eventual, em razão do tipo de atividade (conferência visual), forma (inspeção do local com registro em planilha), pelo tempo reduzido (estimo que para analisar a quantidade do local o reclamante poderia demorar de 10 a 30 minutos, aproximadamente) e também, pelas demais atividades realizadas pelo reclamante (não realizava somente auditoria de inflamáveis haviam outros itens a conferir na propriedade)." Neste aspecto, por ocasião da diligência pericial, há divergência sobre a quantidade de inflamáveis armazenadas e o tempo de permanência. Neste ponto, a prova testemunhal demonstra que a quantidade de inflamáveis era superior a 200 litros, bem como, no mínimo, despendia uma hora para verificação. Em que pese a divergência da testemunha Edemilson, esta não laborava com os mesmos produtores do reclamante, além de não realizar auditorias. Desse modo, entendo que a realização de 2 a 3 visitas por dia em local com armazenamento de inflamáveis (superior a 200 litros), pelo período mínimo de uma hora, não se trata de atividade eventual. Assim, resta demonstrado o trânsito habitual do reclamante pela área de risco caracterizada pelo armazenamento de agentes inflamáveis, tendo em vista que diariamente ingressava na área de risco de duas a três vezes na jornada. O fato de o reclamante permanecer na área de risco em torno de uma hora não tem o condão de afastar a habitualidade, já que esta se relaciona à frequência do contato, e não ao tempo de duração, sobretudo considerando que o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento. A partir dessa análise, acolho as impugnações do reclamante e, no uso da faculdade prevista no art. 436 do CPC, divirjo do laudo pericial e concluo que o reclamante habitualmente transitava em área considerada de risco pelo armazenamento de agente inflamável, caracterizando as atividades desenvolvidas pelo reclamante como periculosas ao longo de todo o período contratual, conforme NR-16 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Destarte, faz jus o reclamante à percepção de adicional de periculosidade, à exceção do período da safra da uva, que o reclamante, conforme depoimento pessoal, informa que a visita era específica para a compra. Isso considerado, nego provimento ao recurso." (Destaquei) Não admito o recurso de revista noitem. É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT (contrariedade ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214 /1978 do MTE) Além disso, destaco que a Turma, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, manteve a sentença que concluiu pelo direito do autor à percepção do adicional de periculosidade sob o seguinte fundamento: "(...) entendo que a realização de 2 a 3 visitas por dia em local com armazenamento de inflamáveis (superior a 200 litros), pelo período mínimo de uma hora, não se trata de atividade eventual. Assim, resta demonstrado o trânsito habitual do reclamante pela área de risco caracterizada pelo armazenamento de agentes inflamáveis, tendo em vista que diariamente ingressava na área de risco de duas a três vezes na jornada.". Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela reclamada, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119490520600000201722708. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119490520600000201722708?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - TECNOVIN DO BRASIL LTDA

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