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0020566-46.2025.5.04.0522

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TRT4
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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020566-46.2025.5.04.0522 RECLAMANTE: LUCIMAR MUNARETTO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80164b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO LUCIMAR MUNARETTO promoveu, em 24/07/2025, ação trabalhista contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o pagamento de horas extras, dos intervalos intrajornada, dos intervalos previstos no art. 384 da CLT e das diferenças do RSR; o reconhecimento e a declaração da natureza salarial das comissões/gueltas e APIP, com as integrações e quitação de diferenças cabíveis; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 170.000,00. A reclamada apresentou contestação em ID f495397. Preliminarmente, impugnou o pedido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pedidos líquidos, postulou o indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade e impugnou o pedido de justiça gratuita. Suscitou o reconhecimento da prescrição e, no mérito, se defendeu, articuladamente, das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental e testemunhal. Em audiência (ata de ID e9937a8), registrou-se o protesto da reclamada quanto ao indeferimento de contradita da testemunha Elias Ritter (reclamante). Não houve conciliação entre os envolvidos. A reclamante apresentou suas razões finais por memoriais escritos. A reclamada arrazoou remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DO PROTESTO DA RECLAMADA – INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. Mantenho o posicionamento adotado em audiência. Quanto à contradita da testemunha Elias Ritter (reclamante), nos termos da Súmula de nº 357 do TST, o fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, especialmente se evidente o ânimo imparcial para depor, o que ocorreu nestes autos. Por isso, não há que se falar em prejuízo à reclamada. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. A incidência do art. 400 do CPC depende de determinação judicial para a exibição dos documentos requeridos pela parte contrária (art. 396 do CPC), não bastando o simples requerimento. Ademais, não se perde de vista que o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho e a CLT traz regramento próprio quanto à distribuição do ônus da prova (art. 818 da Consolidação) e quanto à possibilidade de confissão (art. 844 da CLT). Por fim, considero que a documentação acostada aos autos até o fim da instrução é suficiente para a apreciação do mérito. Dessa forma, deixo de aplicar o art. 400 do CPC, especialmente porque as medidas por ele expostas são facultativas e não geram obrigação ao julgador. DO ÔNUS PROBATÓRIO. O regramento quanto ao ônus da prova, no processo do trabalho, está descrito no art. 818 da CLT. No caso em exame, não identifico circunstâncias que indiquem impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela reclamante, não havendo motivo para atribuição do dever de comprovação de modo diverso daquele previsto nos incisos I e II do mencionado artigo de lei. Dessa forma, cabe à reclamante o dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à reclamada de demonstrar as circunstâncias que impedem, modificam ou extinguem os direitos reclamados. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação de valores certos e determinados para cada pedido. Apontou o descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT. Requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. Suscitou, ainda, a inépcia quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da CLT. Argumentou a violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF. Postulou a extinção do feito sem resolução de mérito no particular. Sem razão. A petição inicial está em consonância com as regras celetistas (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), contendo a designação do juízo, a correta qualificação das partes, com a suficiente exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com indicação de valores, além da data e assinatura do representante da parte autora. Afasto a alegação de inépcia da petição inicial. Rejeito. DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 E EVENTUAIS INCONSTITUCIONALIDADES. A reclamante sustentou a inaplicabilidade das normas prejudiciais da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados antes de sua vigência, invocando a proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica. Argumentou que a reforma trabalhista não pode retroagir para atingir relações jurídicas materiais pretéritas, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF. Defendeu, via controle difuso, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, 791-A e 844 da CLT, alegando que a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita viola o acesso à jurisdição e a assistência jurídica integral. Requereu a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados e a aplicação da legislação anterior aos fatos ocorridos antes de 11/11/2017. A reclamada defendeu a aplicação imediata das normas da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso. Invocou o entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 23 do TST. Requereu o reconhecimento da plena incidência da Reforma Trabalhista a partir de sua vigência. Aprecio. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Esse é o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese fixada no Tema 23, que concluiu, em julgamento de IRR 528-80.2018.5.14.0004, pela aplicação da reforma trabalhista aos contratos já iniciados quando da sua entrada em vigor. Por isso, todos os pleitos formulados serão examinados de acordo com as alterações promovidas pela nova lei e em atenção às declarações de inconstitucionalidades formuladas pelo Supremo Tribunal Federal e eventualmente aplicáveis ao caso. Rejeito as teses da autora. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A reclamada contestou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Afirmou que a remuneração percebida supera o limite legal de 40% do teto do RGPS, afastando a presunção de hipossuficiência. Requereu o indeferimento do pedido com base no Tema 21 do IRR do TST. Ocorre que a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita/gratuidade judiciária é matéria afeta ao mérito da causa e assim será apreciada. Rejeito. Prejudicial de mérito DA PRESCRIÇÃO. A reclamante afirmou que a prescrição foi interrompida em 25/03/2021 pelo ajuizamento dos protestos interruptivos n.º 0000203-66.2021.5.10.0019 e n.º 0000202-81.2021.5.10.0019 pela CONTEC. Mencionou que tais ações visavam resguardar direitos relativos à jornada de trabalho de seis horas para cargos técnicos e aos reflexos salariais nas contribuições à FUNCEF. Sustentou a legitimidade da Confederação para representar a categoria em âmbito nacional, independentemente de rol de substituídos. Pretendeu o reconhecimento da interrupção prescricional para que o marco retroaja a 25/03/2016 quanto aos pedidos de horas extras e indenização por danos materiais referentes aos aportes à FUNCEF. A reclamada refutou a interrupção da prescrição pelos protestos judiciais citados. Alegou a ilegitimidade da CONTEC para representar a autora e a inespecificidade dos objetos das ações coletivas. Rechaçou a retroação do marco prescricional e requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. Arguiu a prescrição quinquenal de todas as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Invocou o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 11 da CLT. Buscou a extinção das parcelas atingidas com resolução de mérito. Passo à análise. O ajuizamento da ação coletiva, de fato, interrompe a prescrição com relação aos pedidos idênticos nela elaborados (art. 202, I e V, do CC), conforme disposto na Súmula nº 268 e na OJ nº 359 da SBDI-I, ambas do C. TST, já que a expressão “reclamação trabalhista” deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo qualquer espécie de reclamação, incluindo os protestos ajuizados por ente sindical no exercício de suas prerrogativas constitucionais (art. 8º, III, da CF). No ponto, eventual discussão sobre a legitimidade ativa de Confederação deve ser discutida no âmbito das ações coletivas. Dessa forma, entendo que o ajuizamento das ações nº 0000203-66.2021.5.10.0019 e n.º 0000202-81.2021.5.10.0019 interrompeu, em 25/03/2021 (ID 3a6165c e ID ff2c9a9), a prescrição com relação aos pedidos relacionados às horas extras de eventual afastamento do art. 224 da CLT, ao adicional noturno, se for o caso, e às contribuições para a FUNCEF. O prazo, portanto, será contado a partir de 25/03/2021, de modo que pronuncio a prescrição de todos os créditos trabalhistas relacionados aos pleitos descritos neste parágrafo e anteriores a 25/03/2016. Para os demais pedidos, a contagem do prazo prescricional observa a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 24/07/2025, em atenção aos preceitos dos artigos 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. Assim, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 24/07/2020, inclusive quanto ao FGTS. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 04/01/2010, para exercer o cargo de “TÉCNICO BANCÁRIO NOVO (ENSINO MÉDIO)” (contrato de trabalho em ID 5be8970). Sua ficha de registro (ID fb91957) revela que, no curso do vínculo, vem exercendo funções variadas relacionadas à gerência. Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 6.785,00 (contracheques em ID a739941). O contrato de trabalho permanece em vigor. DAS COMISSÕES E PREMIAÇÕES. A reclamante aduziu que recebia comissões extrafolha, denominadas gueltas, por meio da plataforma Mundo Caixa pela venda de seguros e produtos de empresas parceiras. Referiu que, a partir de 2021, a verba passou a ser paga em contracheque como AC Premiação Vendas, porém com critérios de cálculo que reduziram substancialmente os valores percebidos. Argumentou que tais parcelas possuem natureza salarial nos termos da súmula 93 do TST e que a alteração unilateral foi lesiva. Pleiteou a integração das comissões e da rubrica AC Premiação Vendas à remuneração, o pagamento de diferenças decorrentes da alteração dos critérios de cálculo a partir de março de 2021 e reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. Em sua defesa, a reclamada negou o pagamento de comissões, afirmando que as verbas possuem natureza de prêmio por desempenho superior. Argumentou que os valores são custeados por empresas parceiras e enquadram-se no art. 457, § 4º, da CLT. Requereu a improcedência da integração salarial e das diferenças pretendidas. Ao exame. De acordo com a documentação acostada aos autos, os pagamentos das comissões/gueltas ocorrem por terceiros, como é o caso da WIZ, da PAR e da Caixa Seguros, por exemplo, todas integrantes do grupo CAIXA. Estão atreladas à comercialização de produtos pela reclamante, de modo que constituem vantagem pecuniária auferida pelo bancário na colocação ou na venda de papéis ou valores imobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, no mesmo horário e local de trabalho, devendo integrar a sua remuneração (Súmula nº 93 do TST). Em situações semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL DE PREMIAÇÃO DE VENDAS. GUELTAS. PARCELAS PAGAS POR OUTRAS EMPRESAS. INTEGRALIZAÇÃO DE VERBAS. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que definiu a natureza indenizatória da parcela denominada “premiação vendas”, paga por empresas parceiras da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da parcela denominada “premiação vendas”, recebida pelo reclamante, paga por empresas parceiras da reclamada, como incentivo à venda de seus produtos, e se integra a sua remuneração para todos os efeitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As parcelas recebidas pelo reclamante a título de “premiação vendas”, pagas por empresas parceiras da reclamada, são consideradas gueltas, integrando a remuneração, por analogia à Súmula 354 do TST. 6. Os valores têm natureza salarial, sendo retributivos do trabalho de venda de produtos, e integram a remuneração do empregado, conforme art. 457 da CLT e Súmula 93 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: Parcelas recebidas pelo reclamante a título de “premiação vendas”, pagas por empresas parceiras, têm natureza salarial, integrando a remuneração para os efeitos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 93; TST, Súmula 354; TST, RR-784-46.2012.5.01.0246, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05.08.2016; TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020913-49.2017.5.04.0461 ROT, j. 11 .07.2024, Rel. Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. (TRT-4 - ROT: 00221462520245040271, Data de Julgamento: 10/09/2025, 11ª Turma) RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES/GUELTAS À REMUNERAÇÃO. REFLEXOS. O pagamento efetuado por terceiro, em razão da venda de produtos seus, a empregado de outra empresa, denomina-se guelta. É irrelevante o fato de o terceiro integrar, ou não, o grupo econômico da empresa empregadora do beneficiário das gueltas, devendo o valor destas integrar a remuneração, nos termos do artigo 457 da CLT e da Súmula 93 do TST. Devidos reflexos em todas as parcelas pagas ao empregado que tem por base a remuneração. Devida, ainda, indenização no valor equivalente às contribuições devidas pela reclamada ao plano de aposentadoria complementar, incidentes sobre as diferenças salariais reconhecidas na presente ação. (TRT-4 - ROT: 00205021920205040261, Data de Julgamento: 21/07/2022, 6ª Turma) Os comprovantes de rendimentos em ID 329a150 demonstram que a WIZ pagou à reclamante comissões/gueltas sobre os produtos comercializados, circunstância que decorre diretamente do contrato de trabalho e que devem, portanto, integrar a sua remuneração, nos termos da Súmula nº 354 do TST, aplicável por analogia. Por outro lado, a partir de abril de 2021, a modalidade de comissões/gueltas foi extinta, mas a contraprestação pelas vendas passou a integrar os valores constantes nos demonstrativos de pagamento, trimestralmente, sob a rubrica “AC PREMIAÇÃO VENDAS”, como se observa no contracheque de ID a739941 (fls. 8283). Ocorreu, em verdade, uma mudança na forma de quitação dos pagamentos, mas não na sua natureza. Os valores permaneceram atrelados à contraprestação do labor realizado, não guardando relação com o “desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, como quer fazer crer a reclamada. Por isso, afasto a aplicação dos preceitos do art. 457, §2º, da CLT e reconheço como devida a integração da parcela “AC PREMIAÇÃO VENDAS” às demais verbas de natureza salarial, em parcelas vencidas e vincendas. Condeno, assim, a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, APIP e demais parcelas aplicáveis, o que será apurado em liquidação, em decorrência da integração dos valores em questão. Não há que se falar em diferenças relativas às demais parcelas descritas no item “d” dos pedidos, em razão das regras próprias de cálculo e porque o porte de unidade, como o próprio nome sugere, está atrelado ao tamanho da unidade a qual a empregada está vinculada. Em sequência, reiterando que a parte autora vende produtos de empresas parceiras da reclamada, fazendo jus às comissões/gueltas com evidente natureza salarial, observo que a prova testemunhal foi contundente no sentido de apontar que houve alteração prejudicial nos critérios de cálculo das comissões a partir do ano de 2021. No ponto, a testemunha Elias Ritter apontou um decréscimo de 25% a 40% nas comissões, o que viola os termos do art. 468 da CLT, sendo nula a redução salarial. Por isso, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões/gueltas a partir de março/2021, considerando a média mensal dos pagamentos realizados no período anterior a essa data e não alcançado pela prescrição, com reflexos apenas em horas extras, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e APIP. As disposições sobre o FGTS serão tratadas em tópico próprio. Julgo parcialmente procedentes os pedidos. DA INTEGRAÇÃO DE BÔNUS E APIP. A reclamante asseverou que as parcelas AC Programa Bônus Caixa e APIP (ausências permitidas por interesse particular) possuem natureza jurídica salarial, pois remuneravam o desempenho ordinário ou consistiam em folgas conversíveis em pecúnia. Defendeu que a habitualidade e a origem contratual das verbas afastam a natureza indenizatória pretendida pela ré. Postulou a integração do bônus e das APIPs à remuneração para fins de cálculo de repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. A reclamada contesta a natureza salarial do Programa Bônus Caixa sob o argumento de que a verba possui caráter eventual e vinculado a metas. Sustenta a natureza indenizatória das parcelas de APIP convertidas em pecúnia. Defende que tais pagamentos decorrem de mera liberalidade e não possuem cunho retributivo. Postula a improcedência dos pedidos de integração e reflexos das referidas rubricas na remuneração. Passo à análise. De acordo com a documentação acosta aos autos pela reclamada, especificamente os regulamentos de ID 42ddf07 e seguintes e as Normas Coletivas de ID 6eb120f e seguintes, o pagamento do “AC Programa Bônus Caixa” e do APIP (Ausência Permitida por Interesse Particular) possuem nítida natureza bonificatória e indenizatória, respectivamente. Sendo assim, não integram a remuneração para fins de cálculo de outras verbas, como horas extras, férias e 13º salário. Julgo improcedente. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. REPOUSOS SEMANAL REMUNERADO. CARGO DE CONFIANÇA. A reclamante alegou que, apesar de exercer funções técnicas de Gerente de Atendimento e Relacionamento, era submetida a jornada de oito horas diárias sem possuir fidúcia especial que justificasse o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Afirmou que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, embora houvesse registro formal de uma hora, e destacou a ausência do descanso de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Sustentou a nulidade do banco de horas e do regime de compensação pela prestação habitual de horas extras e descumprimento de normas coletivas para agências com menos de 15 funcionários. Postulou o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido e do intervalo do art. 384, todos com adicionais de 50% ou 100%, divisor 150 e reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS com 40%, PLR e demais verbas salariais. Salientou que os sábados devem ser considerados dias de repouso semanal remunerado por força de norma coletiva, aplicando-se a equação de 2/5 para o cálculo das diferenças. Argumentou que a integração das horas extras habituais deve gerar o aumento da média remuneratória mensal com reflexos secundários em outras parcelas. Postulou as diferenças de repouso semanal remunerado e feriados pela aplicação do art. 7º, c, da Lei 605/49, ou, sucessivamente, o recálculo sem o cômputo do sábado na proporção de 1/5. Em contestação, a reclamada sustenta o enquadramento da autora na exceção do cargo de confiança bancário devido ao exercício de função gerencial com fidúcia especial. Argumenta a validade da jornada de oito horas e da compensação da gratificação de função com horas extras com base em normas coletivas e teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Postula o afastamento do controle de jornada e das horas extraordinárias em razão do exercício de gerência geral e do regime de teletrabalho. Defende a fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e sindicatos. Nega a supressão do intervalo intrajornada e a existência do direito ao intervalo para descanso da mulher após a Reforma Trabalhista. Impugna a inclusão de parcelas eventuais na base de cálculo das horas extras e a incidência de reflexos sobre sábados e demais verbas rescisórias. Requer a dedução de valores pagos e de períodos de afastamento para evitar o enriquecimento sem causa. Impugnou o pedido de diferenças de repouso semanal remunerado pela inclusão do sábado. Argumentou que normas coletivas e a súmula 113 do TST definem o sábado como dia útil não trabalhado. Requereu o indeferimento da repercussão de horas extras sobre o sábado. Examino. A reclamante foi admitida em 04/01/2010 no cargo de Técnico Bancário Novo, permanecendo ativa nos quadros da CAIXA até a presente data, sem que tenha ocorrido dispensa ou rescisão contratual. Desde 02/03/2020 exerce de forma contínua e sucessiva funções gerenciais na agência de Getúlio Vargas/RS, tendo ocupado as funções de Gerente de Carteira PF, de forma efetiva e a partir de 02/03/2020 e Gerente Geral de Rede, de forma eventual e a partir de 02/10/2024 (ID 303052b – fls. 8457). A jornada de trabalho registrada no sistema da reclamada é de oito horas diárias, das 9h às 18h, com intervalo de 12h às 13h para refeição e descanso. A remuneração base mensal da autora é elevada, situando-se entre R$ 13.270,00 no ano de 2020 e R$ 18.028,00 ao final de 2025. A gratificação de função recebida pela autora oscilou entre R$ 5.285,73 e R$ 7.281,00 mensais, sempre em valor muito superior ao terço do salário padrão (que variou de R$ 4.249,00 a R$ 6.785,00). Em todos os meses do período analisado, a gratificação de função, somada ao porte de unidade quando devido, superou com folga o salário padrão da autora, evidenciando a contrapartida pecuniária pela fidúcia especial que lhe era conferida. A reclamada adota sistema de compensação de horas extras por banco de horas. As folhas de ponto eletrônico (ID 5a8bfdd) demonstram marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, com registro de créditos e débitos de horas trabalhadas. A autora usufruiu de férias de forma fracionada ao longo do contrato de trabalho, conforme registros juntados pela reclamada (ID c0d5a7c). Registram-se afastamentos por licença para tratamento de saúde (LTS) de curta duração: 15 dias em agosto de 2018, 04 dias em dezembro de 2022, 11 dias em janeiro de 2024, dentre outros. Houve licença maternidade nos anos de 2012 e 2016 (ID cd4d702 – fls. 8487). A autora esteve em trabalho remoto sem registro de ponto no período de 19/02/2021 a 23/04/2021. Não há registro de faltas injustificadas ou de trabalho habitual em sábados, domingos e feriados além do previsto em escala de revezamento. Ressalte-se que a autora exerceu a função de Gerente Geral de Rede (de sua agência) como substituta eventual de férias em múltiplos períodos ao longo do contrato de trabalho, conforme registros funcionais (ID 3074974). A título de exemplo: 06/03/2019 a 22/03/2019 (17 dias); 22/08/2019 a 06/09/2019 (12 dias); 02/03/2020 a 02/01/2021 (307 dias em substituição eventual); 06/07/2021 a 23/07/2021 (18 dias); 07/02/2022 a 24/02/2022 (18 dias); 13/05/2024 a 29/05/2024 (17 dias), totalizando grande período de dias em que a parte autora exerceu a chefia máxima da agência, com todos os poderes de gestão que o cargo confere. É por isso, inclusive, que está designada como substituta eventual do Gerente Geral desde 02/10/2024. A prova do horário de trabalho, conforme determinação do art. 74, § 2º, da CLT, se faz por meio da anotação de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Dito isso, a prestação de labor extraordinário é fato constitutivo do direito da parte autora e depende de prova contundente, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. No caso concreto, os registros de ponto eletrônico juntados pela reclamada são formalmente válidos, pois contêm marcações variáveis de horários de entrada, saída e intervalos intrajornada, não tendo a autora impugnado especificamente a validade desses registros. No que se refere à duração da jornada de trabalho do bancário, o art. 224 da CLT estabelece a regra de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo trinta horas semanais. O §2º do mesmo dispositivo, contudo, estabelece a exceção para os empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A Súmula 287 do TST, por sua vez, dispõe que a jornada de trabalho do gerente bancário de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Afasto, de início, a ideia de reconhecimento da nulidade das cláusulas das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho que enquadram os gerentes na jornada de oito horas e autorizam a dedução da gratificação de função. O Tema 1046 do STF, com repercussão geral, reconhece a validade das normas coletivas que restringem ou reduzem direitos trabalhistas, desde que respeitados os patamares mínimos de cidadania. O art. 224, § 2º, da CLT não constitui patamar mínimo, mas sim exceção legal que já autoriza a jornada de oito horas. O art. 611-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, reconhece a prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho sobre a lei quando dispuserem sobre pacto de jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. A reclamada, como já mencionado, juntou aos autos as folhas de ponto eletrônico utilizado para o controle de jornada da reclamante durante o período contratual. Verifico que, formalmente, os cartões de ponto são válidos, uma vez que registram marcações variáveis de horários de entrada, de saída e de intervalos intrajornada, contendo a descrição das horas extras realizadas, bem como aquelas que foram consideradas positivas ou negativas para fins de compensação. Não houve impugnação específica quanto à sua validade, de modo que no período não prescrito a reclamante laborou dentro de parâmetros constitucionais e legais, com respeito aos intervalos intrajornada, descanso semanal remunerado e intervalo interjornada. Em relação ao exercício do cargo de confiança, as provas documentais dos autos são robustas e convergentes para demonstrar que a reclamante exerce cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT durante todo o período imprescrito em que atuou como Gerente de Carteira PF. A reclamada apresentou o relatório funcional que demonstra que a autora exerceu a função de Gerente de Carteira PF de forma efetiva desde março/2020 e, em múltiplos períodos, a função de Gerente Geral de Rede como substituta eventual. A agência de Getúlio Vargas, onde a autora está lotada, é de porte 5, com cerca de 09 funcionários de carreira e 06 terceirizados (vide declarações em audiência), sendo que a autora, no período em questão, sempre foi subordinada apenas ao gerente geral da unidade. A parte ré também apresentou uma lista de empregados que tiveram o controle de ponto homologado pela reclamante durante o período em que exerceu o cargo gerencial de Gerente de Carteira PF (ID f9e690b e seguintes). Trata-se de atribuição típica de cargo de confiança, pois envolve poder de controle e fiscalização sobre a jornada de trabalho de outros empregados. As procurações e substabelecimentos juntados pela reclamada também corrobora com a ideia de que a autora possuía poderes de representação para assinar contratos em nome da CAIXA, inclusive operações de crédito, abertura de contas, contratação de produtos e serviços bancários, e para representar a empresa perante cartórios e órgãos públicos (exemplo em ID 8555d97 e ID 95f5e6f). O Manual Normativo AE 109 da CAIXA (ID a799b87) prevê expressamente que os Gerentes de Carteira PF e PJ recebem substabelecimento de poderes dos Gerentes Gerais de Rede para a prática de atos negociais, o que evidencia a fidúcia especial que lhes é depositada. Como noticiado em audiência, a reclamante possui a certificação CPA-20 (Certificação Profissional ANBIMA Série 20), que é nível intermediário e superior à CPA-10, sendo exigida para profissionais que atuam no mercado de capitais e que possuem poder de negociação e aconselhamento a clientes sobre investimentos, crédito qualificado e demais produtos e serviços do portfólio CAIXA. Essa certificação é incomum para cargos puramente operacionais e demonstra o nível de responsabilidade e confiança depositada na autora. A autora participou do comitê de crédito da agência, com poder de voto e veto sobre operações de crédito, podendo modular valores autorizados pelo sistema CIRIC ou negar empréstimos em caso de suspeita de fraude ou inadimplemento. Essa atribuição é típica de cargo de média gerência e evidencia a fidúcia especial conferida à reclamante. Reforçando, os contracheques juntados pela reclamada demonstram que a autora percebeu, ao longo do período não alcançado pela prescrição, gratificação de função em valor muito superior a 1/3 do seu salário padrão, o que, por si só, já autoriza a submissão à jornada de oito horas diárias e afasta o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, nos termos da Súmula 102, II, do TST. Ressalte-se que nenhum gerente de carteira pode, sozinho, reestruturar todo o setor, destituir colegas de função ou liderar o comitê de crédito sem a participação do gerente geral, pois são atribuições inerentes à chefia máxima da unidade. Tais limitações, contudo, não descaracterizam a média fidúcia própria do gerente de carteira, que ocupa posição de destaque e relevância na estrutura hierárquica da agência, subordinado apenas ao gerente geral. O art. 224, § 2º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 754/1969, estabelece expressamente a exceção à jornada reduzida dos bancários: “Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985) § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)” Verifica-se que a norma exige, para o enquadramento na exceção, dois requisitos cumulativos: (a) o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou de outros cargos de confiança; e (b) o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. No caso concreto, ambos os requisitos estão sobejamente comprovados. No tocante à matéria, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 102, cujos itens II e VII são de particular relevância para o deslinde do caso: “SÚMULA TST nº 102: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. - I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2o, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula no 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2o do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula no 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2o, da CLT são devidas as 7a e 8a horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ no 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2o, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula no 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2o do art. 224 da CLT. (ex-OJ no 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula no 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ no 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)” O item II da referida súmula estabelece que o bancário que exerce a função do § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. O item VII, por sua vez, dispõe que, ainda que a norma coletiva contemple percentual superior, não há direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas, o que não é o caso dos autos. Mais uma vez, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos (ID a739941), a gratificação de função percebida pela autora sempre foi muito superior a 1/3 do salário padrão. A diferença é tão expressiva que sequer comporta discussão séria sobre o enquadramento. Para o período em que não exercia o cargo de confiança, a reclamante fez jus ao recebimento do labor extraordinário. São circunstâncias que se alinham ao entendimento da Súmula nº 102, II, do TST. Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate, as normas coletivas aplicáveis à categoria preveem expressamente a compensação entre a gratificação de função e eventuais horas extras deferidas judicialmente. A cláusula 11ª da CCT 2020/2022, firmada com a CONTEC, por exemplo, estabelece que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido e compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconhece a validade dessa cláusula de compensação prevista em norma coletiva: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou devido o pagamento de horas extras, por não ter sido comprovado o exercício de cargo de confiança pela reclamante, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. 2. Compensação. Os valores pagos a título de gratificação de função devem ser compensados com as horas extras deferidas, com base em cláusula de convenção coletiva. 3. Cálculo. Impugnação aos critérios de cálculo das horas extras deferidas, quanto à base de cálculo, adicional, frequência, reflexos e deduções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, para fins de jornada de 8 horas; e (ii) analisar os valores pagos a título de gratificação de função podem ser compensados com horas extras deferidas, conforme cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamante não exercia funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, tampouco atividade que demandava fidúcia bancária especial, conforme art. 224, §2º, da CLT, não se enquadrando na exceção da jornada de 6 horas. 6. A prova oral demonstra que a reclamante era subordinada a outros gerentes, sem autonomia. 7. No entender deste Relator, a gratificação de função não pode ser compensada com as horas extras providas judicialmente, porquanto são verbas de natureza jurídica distinta (Súmula 109 do TST). 8. Porém, a cláusula 11ª da CCT prevê a compensação de horas extras com a gratificação de função, aplicável a demandas ajuizadas a partir de 01/12/2018, impondo-se a observância do disposto no instrumento coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de função superior a 1/3 do salário não afasta o direito às horas extras se não comprovada a fidúcia bancária especial, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. 2. Quando prevista em norma coletiva, é válida a cláusula que prevê a compensação de horas extras com a gratificação de função judicialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 224, § 2º; CLT, CF/1988, art. 7º; Lei nº 605/1949, art. 7º, parágrafo 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 287; TST, Súmula 109; TST, Súmula 102, I; TST, Súmula 253; TST, Súmula 115; TST, Súmula 366; TST, TST, OJ 415; TRT4, Súmula 73; TRT4, Súmula 64; TST, Súmula 347; TST, Súmula 264; TST, Tema de Repercussão Geral nº 1046; TST, Súmula 172; TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0020934-30.2022.5.04.0241. Relator(a): FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.) Assim, ainda que se considerasse devido o pagamento de horas extras excedentes a 6ª diária, o que não é o caso, a gratificação de função recebida seria integralmente compensada com o valor apurado, resultando em saldo zero ou até negativo, como demonstrou a reclamada em sua contestação com a simulação do mês de janeiro de 2025 (fls. 612 do PDF integral), na qual o valor mensal das horas extras (R$ 3.392,50) era inferior ao valor da gratificação de função (R$ 7.281,00). A prova documental é robusta e convergente, os depoimentos colhidos confirmaram todos os elementos caracterizadores da fidúcia especial, e as normas coletivas são claras ao estabelecer a jornada de oito horas para os ocupantes de função gratificada e a compensação entre a gratificação e eventuais horas extras deferidas. Por essas razões, reconheço que a reclamante exerceu cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, estando sujeita à jornada de oito horas diárias em razão do exercício da função de Gerente de Carteira PF. Para o período anterior a 02/03/2020, não há evidências que houve erro no cálculo das horas extras compensadas ou pagas. Por outro lado, a fidúcia especial depositada pela reclamada na parte autora, na condição de Gerente de Carteira PF e, eventualmente, de substituta do Gerente Geral da agência, exigiram da reclamante o cumprimento de maiores responsabilidades relativas à estrutura organizacional do local e, principalmente, ao atendimento especial dos clientes para o período posterior à pandemia da COVID-19, já que ocorreu migração do atendimento para meios digitais, como o aplicativo Whatsapp. Por essas razões e considerando o teor dos depoimentos da testemunha Elias Ritter e do declarante Matheus Carlos Koller, entendo que a autora laborava por 01 (uma) hora extra diária, de segunda a sexta-feira, o que passou a ocorrer a partir do retorno do trabalho remoto pela reclamante, no dia 26/04/2021 (fls. 8400). A reclamante tem direito ao recebimento de horas extras, uma vez que a jornada de trabalho desrespeitou o limite legal e contratual de 08 horas diárias e 40 horas semanais de labor, devendo ser apuradas as horas extras que superarem o parâmetro semanal. As horas extras devem ser calculadas levando-se em consideração o adicional de 50% para os dias normais ou outro previsto em norma coletiva, o que for mais benéfico, com natureza salarial (Súmula 146 do TST). Os cálculos deverão observar os seguintes critérios: 1) Os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, os critérios da Súmula 264 do TST, Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o divisor 200; 2) A Súmula nº 340 do C. TST, uma vez que a reclamante é comissionista misto, assim como a jornada de trabalho reconhecida com base nos critérios desta decisão. Incidem reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, respeitando-se as Orientações Jurisprudências n. 397 e n. 394 da SBDI-1 do C. TST, com redação concedida no Tema Repetitivo nº 9. O divisor é o 200. Quanto aos intervalos intrajornada, a reclamante conta com ampla liberdade para a sua fruição, especialmente em razão do nível hierárquico do posto que ocupa, nada lhe sendo devido. Em relação aos repousos semanais remunerados, o divisor adotado nesta sentença já remunera os períodos de descanso e não houve labor em sábados, domingos ou feriados. Não existem diferenças em favor da reclamante. Por fim, o art. 384 da CLT foi integralmente revogado pela Lei nº 13.467/2017. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, em parcelas vencidas e vincendas, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho, com reflexos. DO ASSÉDIO MORAL. A reclamante narrou a ocorrência de pressão abusiva para o atingimento de metas e a exposição de ranking individual de produção via intranet, caracterizando assédio moral. Sustentou que os métodos coativos utilizados pela gerência extrapolam o poder diretivo do empregador e violam direitos de personalidade. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Por sua vez, a reclamada rechaçou a ocorrência de assédio moral, alegando que a cobrança de metas é legítima e inerente à atividade bancária. Destacou a existência de canais de denúncia e políticas internas de integridade. Requereu a improcedência do pedido indenizatório por ausência de ato ilícito. Aprecio. O dano moral na esfera trabalhista pressupõe a violação de direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade física e psíquica do trabalhador. No caso sub examine, não identifico evidências de que a reclamante tenha sofrido abalo em seu patrimônio imaterial por assédio moral praticado por superiores hierárquicos. No aspecto, a própria testemunha da parte autora, Sr. Elias Ritter, destacou que o gerente atual não pratica assédio para cumprimento de metas. A configuração do assédio moral depende da evidência de uma conduta abusiva e repetitiva, que se manifesta das mais variadas formas, como em gestos, palavras ou atitudes, e que expõem o trabalhador a situações humilhantes e/ou constrangedoras, violando a sua dignidade, o que não se verificou nesses autos. A cobrança pelo alcance de metas, de acordo com as circunstâncias apuradas, não ultrapassou a normalidade da atividade bancária. À míngua de comprovação de repercussões severas na vida pessoal ou social da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO FGTS. A reclamante tem direito às diferenças de FGTS em razão das parcelas salariais deferidas nesta sentença, que deverão ser depositadas em conta vinculada da parte autora, em face da proibição legal de pagamento direto, em quantia apurada em liquidação de sentença, à alíquota de 8% sobre as parcelas remuneratórias. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não existem valores a serem compensados em favor da reclamada. Autorizo a dedução das parcelas já pagas a iguais títulos, o que será apurado em fase de liquidação. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em 16/12/2024, o TST fixou tese sobre os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita (Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST), nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social , conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que, ainda que perceba remuneração elevada, declara na petição inicial que não há condições de arcar com as custas processuais, o que goza de presunção de veracidade, e que não existem documentos capazes de infirmar suas alegações, razão pela qual encontro preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos honorários advocatícios, sigo o regramento do art. 791-A da CLT. Considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante. Considerando a sucumbência parcial quanto à integração do bônus e das APIPs à remuneração, aos intervalos intrajornada, ao repouso semanal remunerado, aos intervalos do art. 384 da CLT e à indenização por danos morais, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da reclamada. No entanto, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de sua obrigação ficará suspensa por dois anos conforme decisão do STF na ADI 5766. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em atendimento ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, com indicação do PIS ou NIT do obreiro, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do TST). DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. Determino o recolhimento das contribuições à FUNCEF, devidas pelo empregado e pelo empregador sobre as parcelas remuneratórias deferidas nesta sentença, observadas as disposições contidas no Regulamento próprio. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406). Em resumo e para fins do PJECALC, determino a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/2024: 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC – IPCA). DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O montante apurado em liquidação vincular-se-á aos valores indicados na petição inicial, porque os pedidos foram formulados de forma certa e determinada (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), com amplo conhecimento das quantias por simples cálculos, bem como porque o valor da condenação não depende de ato que deva ser praticado pelo reclamado (art. 324, §1º, CPC). HIPOTECA JUDICIÁRIA. A sentença judicial condenatória trabalhista é título constitutivo de hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495, do NCPC/15, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT c/c art. 17, da IN nº 39/16, do TST. Assim, este Juízo resolve autorizar a reclamante a apresentar a cópia da presente sentença judicial condenatória, independentemente do trânsito em julgado, perante o cartório de registro imobiliário para constituir hipoteca judiciária sobre o bem imóvel da reclamada, devendo a autora, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da realização da hipoteca, informar a este órgão judicial para intimar a demandada para tomar ciência do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para a demandante (credora hipotecária), o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. O art. 883-A, da CLT, versa que: “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”. Dessa forma, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da citação do executado/reclamado para pagar ou garantir a execução, se não houver garantia do Juízo, a exequente/reclamante poderá levar a presente decisão transitada em julgado a protesto no Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 1º, da Lei nº 9492/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por LUCIMAR MUNARETTO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido o que segue: Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) pronunciar a prescrição dos créditos trabalhistas relacionados às horas extras e às contribuições para a FUNCEF anteriores a 25/03/2016; pronunciar a prescrição dos demais créditos anteriores a 24/07/2020; b) condenar a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das seguintes verbas: diferenças de horas extras, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, APIP e demais parcelas aplicáveis, em decorrência da integração da parcela “AC PREMIAÇÃO VENDAS”; diferenças de comissões/gueltas a partir de março/2021, com reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e APIP; horas extras com reflexos. Ainda, ao recolhimento das diferenças de FGTS em conta vinculada; c) reconhecer a improcedência dos pleitos de: integração do bônus e das APIPs à remuneração; pagamento dos intervalos intrajornada, repouso semanal remunerado e intervalos do art. 384 da CLT; indenização por danos morais. Tudo conforme descrito na fundamentação retro. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e encargos fiscais/previdenciários conforme fundamentação. Comino custas à reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 50.000,00, sujeito à variação. Intimem-se as partes. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR MUNARETTO

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