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0020566-30.2025.5.04.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020566-30.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: BRENDA DE ASSIS LONDERO RECLAMADO: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5e181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por BRENDA DE ASSIS LONDERO e por INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE (IAHCS), para, nos termos da fundamentação, sanando a omissão apontada: a) esclarecer que a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias, nos termos da Orientação Jurisprudencial 46 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; b) esclarecer que para o cálculo das rescisórias, deve ser considerada a última remuneração do mês anterior à extinção contratual, incluído o adicional de insalubridade percebido, consoante Súmula nº. 139 do TST, acrescida da média das parcelas salariais variáveis dos últimos 12 meses do contrato; c) acrescer fundamentos à decisão que deferiu diferenças salariais decorrentes da observância do piso nacional da enfermagem. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 6273450. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA DE ASSIS LONDERO

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020566-30.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: BRENDA DE ASSIS LONDERO RECLAMADO: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5e181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por BRENDA DE ASSIS LONDERO e por INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE (IAHCS), para, nos termos da fundamentação, sanando a omissão apontada: a) esclarecer que a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias, nos termos da Orientação Jurisprudencial 46 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; b) esclarecer que para o cálculo das rescisórias, deve ser considerada a última remuneração do mês anterior à extinção contratual, incluído o adicional de insalubridade percebido, consoante Súmula nº. 139 do TST, acrescida da média das parcelas salariais variáveis dos últimos 12 meses do contrato; c) acrescer fundamentos à decisão que deferiu diferenças salariais decorrentes da observância do piso nacional da enfermagem. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 6273450. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO - INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE - SP CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI

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