Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020565-44.2022.5.04.0303 RECORRENTE: LIDIANE PATRICIA HAAG E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e96ec2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020565-44.2022.5.04.0303 - 4ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): LIDIANE PATRICIA HAAG MARA ELIANE PERUFFO DA SILVEIRA (RS105408) Recorrido: REGINALDO HERTZOG SCHWANCK RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id fcb360a; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id ffb4fb8). Representação processual regular (id ac9776a). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na petição inicial, a reclamante alega que foi contratada para trabalhar das 8h às 12h e da 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, assim como aos sábados, das 8h às 12h. Refere, no entanto, que, de segunda a sexta-feira, em metade dos dias do mês, inicia sua jornada às 7h30 e encerra às 18h30; nos demais dias, começa a trabalhar às 7h e estende sua jornada até as 19h. Quanto aos sábados, refere que inicia o labor às 7h30 e encerra às 13h. Acrescenta que usufrui de apenas 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Argumenta que a jornada laborada não é integralmente registrada nos cartões-ponto (ID aaee3f3). A demandada junta aos autos os cartões-ponto da autora, os quais registram a realização de horas extras e a fruição de pelo menos uma hora de intervalo intrajornada (ID 228f007 e seguintes). (...) Deste modo, correta a sentença que considera os cartões-ponto inválidos e condena a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, com base na jornada alegada na petição inicial (de segunda a sexta-feira, em metade dos dias do mês, das 7h30 às 18h30, e, nos demais dias, das 7h às 19h; aos sábados, das 7h30 às 13h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada). Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: O acórdão recorrido, ao considerar inválidos os controles de jornada da reclamante e, consequentemente, condenar a ECT ao pagamento de diferenças de horas extras com base em prova oral e relatórios de login/logoff, incorreu em manifesta violação ao artigo 74, § 2º, da CLT, e divergiu da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. (...) A decisão regional desconsiderou a força probatória dos cartões de ponto, que, em regra, são documentos hábeis para a comprovação da jornada de trabalho, e cuja invalidação exige prova robusta e específica de sua inidoneidade. (...) A ECT apresentou cartões ponto e fichas financeiras que demonstravam o regular registro da jornada, e a prova pericial produzida, não foi conclusiva a ponto de invalidar integralmente tais documentos. A decisão do acórdão, ao desconsiderar a força probatória dos controles de jornada sem a devida fundamentação específica e detalhada, incorre em violação direta à lei federal e em divergência jurisprudencial com arestos do TST que pacificam a matéria, exigindo a comprovação inequívoca da inidoneidade dos registros para o reconhecimento de horas extras. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE PATRICIA HAAG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020565-44.2022.5.04.0303 RECORRENTE: LIDIANE PATRICIA HAAG E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e96ec2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020565-44.2022.5.04.0303 - 4ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): LIDIANE PATRICIA HAAG MARA ELIANE PERUFFO DA SILVEIRA (RS105408) Recorrido: REGINALDO HERTZOG SCHWANCK RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id fcb360a; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id ffb4fb8). Representação processual regular (id ac9776a). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na petição inicial, a reclamante alega que foi contratada para trabalhar das 8h às 12h e da 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, assim como aos sábados, das 8h às 12h. Refere, no entanto, que, de segunda a sexta-feira, em metade dos dias do mês, inicia sua jornada às 7h30 e encerra às 18h30; nos demais dias, começa a trabalhar às 7h e estende sua jornada até as 19h. Quanto aos sábados, refere que inicia o labor às 7h30 e encerra às 13h. Acrescenta que usufrui de apenas 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Argumenta que a jornada laborada não é integralmente registrada nos cartões-ponto (ID aaee3f3). A demandada junta aos autos os cartões-ponto da autora, os quais registram a realização de horas extras e a fruição de pelo menos uma hora de intervalo intrajornada (ID 228f007 e seguintes). (...) Deste modo, correta a sentença que considera os cartões-ponto inválidos e condena a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, com base na jornada alegada na petição inicial (de segunda a sexta-feira, em metade dos dias do mês, das 7h30 às 18h30, e, nos demais dias, das 7h às 19h; aos sábados, das 7h30 às 13h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada). Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: O acórdão recorrido, ao considerar inválidos os controles de jornada da reclamante e, consequentemente, condenar a ECT ao pagamento de diferenças de horas extras com base em prova oral e relatórios de login/logoff, incorreu em manifesta violação ao artigo 74, § 2º, da CLT, e divergiu da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. (...) A decisão regional desconsiderou a força probatória dos cartões de ponto, que, em regra, são documentos hábeis para a comprovação da jornada de trabalho, e cuja invalidação exige prova robusta e específica de sua inidoneidade. (...) A ECT apresentou cartões ponto e fichas financeiras que demonstravam o regular registro da jornada, e a prova pericial produzida, não foi conclusiva a ponto de invalidar integralmente tais documentos. A decisão do acórdão, ao desconsiderar a força probatória dos controles de jornada sem a devida fundamentação específica e detalhada, incorre em violação direta à lei federal e em divergência jurisprudencial com arestos do TST que pacificam a matéria, exigindo a comprovação inequívoca da inidoneidade dos registros para o reconhecimento de horas extras. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE PATRICIA HAAG