Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020565-44.2014.5.04.0523 RECLAMANTE: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS IZAQUINI RECLAMADO: CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe79716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que o processo retornou do C.TST sendo que: - foi negado provimento ao recurso ordinário do reclamado ERGS (Decisão ID c79c043); - foi negado provimento ao agravo regimental do reclamado ERGS (Acórdão ID f4a9ebe); - foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado ERGS (Decisão ID baa6db2); - foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em recurso de revista, do reclamado ERGS (Decisão ID 0d8e25e); - foi negado provimento ao agravo, em ao agravo de instrumento, em recurso de revista, do reclamado ERGS (Acórdão ID 2d7df86); - foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário do reclamado ERGS até ulterior julgamento, pelo STF, do Tema 1118-Repercusão Geral (Decisão ID f7ecf1b); - foi determinado o dessobrestamento do feito e sua remessa ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, deliberasse quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade (Decisão ID 301432c), e; - foi, em juízo de retratação, conhecido do agravo e, no mérito, deu-se-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; foi conhecido deste e, no mérito, deu-se-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, este último foi conhecido, sendo que no mérito, deu-se-lhe provimento para reformar o Acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente ERGS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda (Acórdão ID 18f3609). Em 01/09/2026 decorreu o prazo, sem a interposição de recurso (Certidão ID c0f6dbd). Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. ERECHIM, 08 de setembro de 2026. Adarlan Dedonatto Pedroso Analista Judiciário-AJ Vistos, etc. Primeiramente, face aos termos do Acórdão ID 18f3609, exclua-se/inative-se a parte reclamada (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) do polo passivo da demanda, posto que face a mesma, não remanesceu condenação. Cientifiquem-se as partes unicamente para ciência quanto a baixa dos presentes autos, bem como, que os mesmos serão devidamente transladados e arquivados, posto que a execução deve prosseguir junto à ExProvAS 0020922-87.2015.5.04.0523. Após, prossiga-se com os atos processuais, consoante determinações exaradas junto à referida execução provisória. Oportunamente, retornem estes autos conclusos para revisão final e extinção. ERECHIM/RS, 09 de setembro de 2026. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI RODRIGUES DOS SANTOS IZAQUINI
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020565-44.2014.5.04.0523 RECLAMANTE: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS IZAQUINI RECLAMADO: CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe79716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que o processo retornou do C.TST sendo que: - foi negado provimento ao recurso ordinário do reclamado ERGS (Decisão ID c79c043); - foi negado provimento ao agravo regimental do reclamado ERGS (Acórdão ID f4a9ebe); - foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado ERGS (Decisão ID baa6db2); - foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em recurso de revista, do reclamado ERGS (Decisão ID 0d8e25e); - foi negado provimento ao agravo, em ao agravo de instrumento, em recurso de revista, do reclamado ERGS (Acórdão ID 2d7df86); - foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário do reclamado ERGS até ulterior julgamento, pelo STF, do Tema 1118-Repercusão Geral (Decisão ID f7ecf1b); - foi determinado o dessobrestamento do feito e sua remessa ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, deliberasse quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade (Decisão ID 301432c), e; - foi, em juízo de retratação, conhecido do agravo e, no mérito, deu-se-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; foi conhecido deste e, no mérito, deu-se-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, este último foi conhecido, sendo que no mérito, deu-se-lhe provimento para reformar o Acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente ERGS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda (Acórdão ID 18f3609). Em 01/09/2026 decorreu o prazo, sem a interposição de recurso (Certidão ID c0f6dbd). Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. ERECHIM, 08 de setembro de 2026. Adarlan Dedonatto Pedroso Analista Judiciário-AJ Vistos, etc. Primeiramente, face aos termos do Acórdão ID 18f3609, exclua-se/inative-se a parte reclamada (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) do polo passivo da demanda, posto que face a mesma, não remanesceu condenação. Cientifiquem-se as partes unicamente para ciência quanto a baixa dos presentes autos, bem como, que os mesmos serão devidamente transladados e arquivados, posto que a execução deve prosseguir junto à ExProvAS 0020922-87.2015.5.04.0523. Após, prossiga-se com os atos processuais, consoante determinações exaradas junto à referida execução provisória. Oportunamente, retornem estes autos conclusos para revisão final e extinção. ERECHIM/RS, 09 de setembro de 2026. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSERVI SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA - EPP
- CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA
- PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA