Publicações do processo

0020565-44.2014.5.04.0523

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020565-44.2014.5.04.0523 RECLAMANTE: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS IZAQUINI RECLAMADO: CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe79716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que o processo retornou do C.TST sendo que: - foi negado provimento ao recurso ordinário do reclamado ERGS (Decisão ID c79c043); - foi negado provimento ao agravo regimental do reclamado ERGS (Acórdão ID f4a9ebe); - foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado ERGS (Decisão ID baa6db2); - foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em recurso de revista, do reclamado ERGS (Decisão ID 0d8e25e); - foi negado provimento ao agravo, em ao agravo de instrumento, em recurso de revista, do reclamado ERGS (Acórdão ID 2d7df86); - foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário do reclamado ERGS até ulterior julgamento, pelo STF, do Tema 1118-Repercusão Geral (Decisão ID f7ecf1b); - foi determinado o dessobrestamento do feito e sua remessa ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, deliberasse quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade (Decisão ID 301432c), e; - foi, em juízo de retratação, conhecido do agravo e, no mérito, deu-se-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; foi conhecido deste e, no mérito, deu-se-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, este último foi conhecido, sendo que no mérito, deu-se-lhe provimento para reformar o Acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente ERGS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda (Acórdão ID 18f3609). Em 01/09/2026 decorreu o prazo, sem a interposição de recurso (Certidão ID c0f6dbd). Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. ERECHIM, 08 de setembro de 2026. Adarlan Dedonatto Pedroso Analista Judiciário-AJ Vistos, etc. Primeiramente, face aos termos do Acórdão ID 18f3609, exclua-se/inative-se a parte reclamada (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) do polo passivo da demanda, posto que face a mesma, não remanesceu condenação. Cientifiquem-se as partes unicamente para ciência quanto a baixa dos presentes autos, bem como, que os mesmos serão devidamente transladados e arquivados, posto que a execução deve prosseguir junto à ExProvAS 0020922-87.2015.5.04.0523. Após, prossiga-se com os atos processuais, consoante determinações exaradas junto à referida execução provisória. Oportunamente, retornem estes autos conclusos para revisão final e extinção. ERECHIM/RS, 09 de setembro de 2026. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI RODRIGUES DOS SANTOS IZAQUINI

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020565-44.2014.5.04.0523 RECLAMANTE: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS IZAQUINI RECLAMADO: CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe79716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que o processo retornou do C.TST sendo que: - foi negado provimento ao recurso ordinário do reclamado ERGS (Decisão ID c79c043); - foi negado provimento ao agravo regimental do reclamado ERGS (Acórdão ID f4a9ebe); - foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado ERGS (Decisão ID baa6db2); - foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em recurso de revista, do reclamado ERGS (Decisão ID 0d8e25e); - foi negado provimento ao agravo, em ao agravo de instrumento, em recurso de revista, do reclamado ERGS (Acórdão ID 2d7df86); - foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário do reclamado ERGS até ulterior julgamento, pelo STF, do Tema 1118-Repercusão Geral (Decisão ID f7ecf1b); - foi determinado o dessobrestamento do feito e sua remessa ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, deliberasse quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade (Decisão ID 301432c), e; - foi, em juízo de retratação, conhecido do agravo e, no mérito, deu-se-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; foi conhecido deste e, no mérito, deu-se-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, este último foi conhecido, sendo que no mérito, deu-se-lhe provimento para reformar o Acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente ERGS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda (Acórdão ID 18f3609). Em 01/09/2026 decorreu o prazo, sem a interposição de recurso (Certidão ID c0f6dbd). Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. ERECHIM, 08 de setembro de 2026. Adarlan Dedonatto Pedroso Analista Judiciário-AJ Vistos, etc. Primeiramente, face aos termos do Acórdão ID 18f3609, exclua-se/inative-se a parte reclamada (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) do polo passivo da demanda, posto que face a mesma, não remanesceu condenação. Cientifiquem-se as partes unicamente para ciência quanto a baixa dos presentes autos, bem como, que os mesmos serão devidamente transladados e arquivados, posto que a execução deve prosseguir junto à ExProvAS 0020922-87.2015.5.04.0523. Após, prossiga-se com os atos processuais, consoante determinações exaradas junto à referida execução provisória. Oportunamente, retornem estes autos conclusos para revisão final e extinção. ERECHIM/RS, 09 de setembro de 2026. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSERVI SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA - EPP - CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA - PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.