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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3230919/PA (2026/0114094-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:ADRIANE GIUGNI DA SILVA ADVOGADOS:ALFREDO ANTONIO GOULART SADE - PA004642A LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES - PA014462 EMBARGADO:UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA UEP ADVOGADO:PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS - PA014390 INTERESSADO:MARILIA BRASIL XAVIER ADVOGADOS:ROBERTO MENDES FERREIRA - PA002177 WANDERLEI MARTINS LADISLAU - PA007542 GERMANA BEZERRA DE AMORIM - PA009387 ANDRE LUIZ CAMPOS CARDOSO - PA010850 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANE GIUGNI DA SILVA à decisão de fls. 767/768, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de justiça gratuita leva à presunção de seu deferimento tácito. Contudo, a parte tem o direito a uma manifestação expressa para garantir a segurança jurídica, sendo os embargos a via adequada para tal. [...] O entendimento do STJ tem fixado em 10 (dez) salários mínimos, o limite máximo de renda que, não sendo alcançado, autoriza a ilação de que o postulante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, VEJAMOS: [...] No caso em tela conforme comprovado através de publicação em diário oficial a Embargante se encontra desempregada, logo fazendo jus a justiça gratuita. Bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a faixa de renda mensal não é critério para se negar a justiça gratuita, pois a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade, vejamos [...] Isto posto, é de justiça que Embargante seja beneficiada pela Assistência Jurídica Integral e Gratuita, vez que seu estado de hipossuficiência fora cabalmente comprovado mediante a documentação anexa. [...] Desse modo requer que seja deferido o pedido de justiça gratuita (fls. 773/779). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça. A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" ou atualmente "Número Único do Processo" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem (número único). No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Veja-se que consta no acórdão recorrido o n.º 0020565-13.2008.8.14.0301 (fl. 689) e na guia consta o n.º 00002782520265080007 (fl. 762), não havendo assim a regularização do vício do preparo recursal. Quanto ao pedido de gratuidade formulado nestes embargos, impende ressaltar que é despiciendo eventual deferimento do benefício da gratuidade de justiça nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte embargante das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.3.2020; e AgInt no AREsp 1215154/RJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24.10.2019. Além disso, a parte foi intimada (fl. 757) para comprovar o deferimento da gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, do Código de Processo Civil. Porém, resolveu recolher as custas, (fls. 762/763) abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. No entanto, o recolhimento foi efetuado com a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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