Publicações do processo

0020564-36.2019.5.04.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag AIRR 0020564-36.2019.5.04.0571 EMBARGANTE: PAULO SERGIO DE MORAES NORONHA EMBARGADO: CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0020564-36.2019.5.04.0571 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/ABM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL EM RICOCHETE. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0020564-36.2019.5.04.0571, em que é EMBARGANTE PAULO SERGIO DE MORAES NORONHA e é EMBARGADO CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA. O Reclamante opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 380/383 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações às fls. 396/398, que passam a integrar este relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2.MÉRITO O Reclamante opõe os presentes embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta que “resta equivocada e injusta a aplicação de multa para o autor/embargante, o qual também é BENEFICIÁRIO da AJG, por se tratar de PESSOA POBRE NO SENTIDO LEGAL DA PALAVRA” (fl. 397). Ao exame. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC quanto à matéria objeto de exame, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Esta 5ª Turma, por meio do acordão às fls. 380/383, não conheceu do agravo interposto pelo Reclamante, porquanto o recurso foi considerado desfundamentado. Isso porque, a parte não se contrapôs ao fundamento apresentado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, relacionado a ausência de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º da CLT. Os fundamentos encontram–se sintetizados na ementa a seguir transcrita: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DANO MORAL EM RICOCHETE. PRETENSÃO REPARATÓRIA DEDUZIDA POR IRMÃO DE TRABALHADOR FALECIDO. ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu agravo de instrumento por ausência de fundamentação, encontrandose o recurso de agravo igualmente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Ressalto que os embargos de declaração não servem para discutir a aplicação de multa por agravo inadmissível. Desse modo, manifesta, pois, a utilização de remédio processual impróprio para a reforma da tutela já editada, questão que desafia recurso próprio. Não há falar, portanto, em omissão ou ausência de fundamentação da decisão embargada. Por oportuno, cumpre ressaltar que não há qualquer previsão legal no sentido de não se aplicar referida multa, ou de declarar sua inexigibilidade, ao beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA (TEMA 339) - MULTA PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos" (ED-Ag-ED-RO-510-67.2014.5.12.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/12/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC DE 2015. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 . A parte que interpõe recurso manifestamente infundado - como se dá na hipótese de agravo regimental interposto em face de decisão proferida com fundamento na jurisprudência sumulada do TST - atrai para si a pecha de litigante de má fé e, nessa condição, deve suportar multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. Aplicação das normas inscritas nos arts. 80, VII, e 81 do CPC de 2015. 2 . A Lei nº 1.060/50, ao tratar das normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, não autoriza a exclusão da condenação ao pagamento de multas aplicadas no julgamento de recursos protelatórios e manifestamente infundados. 3 . Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-E-ED-Ag-AIRR-150400-22.2007.5.02.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 24/02/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos " (ED-Ag-ARR-854-29.2015.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA IMPOSTA NO AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 2 - A Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por acórdão fundamentado. 3 - A parte que interpõe recurso manifestamente infundado é considerada litigante de má fé e, em função disso, deve suportar a multa, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015. 4 - O beneficiário da justiça gratuita não está excluído do pagamento da multa em destaque. A Lei nº 1.060/50, ao tratar das normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dentre as quais a isenção do pagamento de taxas judiciárias, custas, honorários de advogados e peritos (incisos I a VI do art. 3º), não faz qualquer referência às multas impostas em juízo em decorrência de litigância de má fé (arts. 17 e 18 do CPC de 1973, correspondente aos arts. 80 e 81 do CPC de 2015), interposição de embargos de declaração protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, atual art. 1.026, § 2º, CPC de 2015) ou de recursos manifestamente inadmissíveis (§ 2º do artigo 557 do CPC de 1973, atual art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015). 5 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-Ag-RR-985-43.2015.5.20.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/10/2018). Ademais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 389 "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do artigo 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do artigo 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Cumpre registrar, todavia, que os benefícios da justiça gratuita não isentam a parte recorrente do pagamento da multa prevista no artigo 1.201, §4º, do CPC. Afinal, nos termos da Lei 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias (art. 9º), não havendo qualquer referência às multas impostas em juízo em decorrência de litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC de 2015), oposição de embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026, § 2º, CPC de 2015) ou de recursos manifestamente inadmissíveis (artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015). No que se refere à Instrução Normativa 17 do TST, que uniformizou a interpretação da Lei nº 9.756, de 17/12/1998, com relação ao recurso de revista, cabe esclarecer que a previsão contida no inciso IV, no sentido de que "os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC" permanece reproduzida no § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, segundo o qual "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Mantida, portanto, no diploma vigente, a prerrogativa conferida ao beneficiário da justiça gratuita de recolhimento da multa ao final do processo, o que não se confunde com isenção ou inexigibilidade. Assim, resta íntegra a decisão embargada, consignando-se os esclarecimentos acima, tão somente com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE MORAES NORONHA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag AIRR 0020564-36.2019.5.04.0571 EMBARGANTE: PAULO SERGIO DE MORAES NORONHA EMBARGADO: CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0020564-36.2019.5.04.0571 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/ABM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL EM RICOCHETE. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0020564-36.2019.5.04.0571, em que é EMBARGANTE PAULO SERGIO DE MORAES NORONHA e é EMBARGADO CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA. O Reclamante opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 380/383 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações às fls. 396/398, que passam a integrar este relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2.MÉRITO O Reclamante opõe os presentes embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta que “resta equivocada e injusta a aplicação de multa para o autor/embargante, o qual também é BENEFICIÁRIO da AJG, por se tratar de PESSOA POBRE NO SENTIDO LEGAL DA PALAVRA” (fl. 397). Ao exame. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC quanto à matéria objeto de exame, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Esta 5ª Turma, por meio do acordão às fls. 380/383, não conheceu do agravo interposto pelo Reclamante, porquanto o recurso foi considerado desfundamentado. Isso porque, a parte não se contrapôs ao fundamento apresentado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, relacionado a ausência de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º da CLT. Os fundamentos encontram–se sintetizados na ementa a seguir transcrita: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DANO MORAL EM RICOCHETE. PRETENSÃO REPARATÓRIA DEDUZIDA POR IRMÃO DE TRABALHADOR FALECIDO. ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu agravo de instrumento por ausência de fundamentação, encontrandose o recurso de agravo igualmente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Ressalto que os embargos de declaração não servem para discutir a aplicação de multa por agravo inadmissível. Desse modo, manifesta, pois, a utilização de remédio processual impróprio para a reforma da tutela já editada, questão que desafia recurso próprio. Não há falar, portanto, em omissão ou ausência de fundamentação da decisão embargada. Por oportuno, cumpre ressaltar que não há qualquer previsão legal no sentido de não se aplicar referida multa, ou de declarar sua inexigibilidade, ao beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA (TEMA 339) - MULTA PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos" (ED-Ag-ED-RO-510-67.2014.5.12.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/12/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC DE 2015. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 . A parte que interpõe recurso manifestamente infundado - como se dá na hipótese de agravo regimental interposto em face de decisão proferida com fundamento na jurisprudência sumulada do TST - atrai para si a pecha de litigante de má fé e, nessa condição, deve suportar multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. Aplicação das normas inscritas nos arts. 80, VII, e 81 do CPC de 2015. 2 . A Lei nº 1.060/50, ao tratar das normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, não autoriza a exclusão da condenação ao pagamento de multas aplicadas no julgamento de recursos protelatórios e manifestamente infundados. 3 . Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-E-ED-Ag-AIRR-150400-22.2007.5.02.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 24/02/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos " (ED-Ag-ARR-854-29.2015.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA IMPOSTA NO AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 2 - A Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por acórdão fundamentado. 3 - A parte que interpõe recurso manifestamente infundado é considerada litigante de má fé e, em função disso, deve suportar a multa, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015. 4 - O beneficiário da justiça gratuita não está excluído do pagamento da multa em destaque. A Lei nº 1.060/50, ao tratar das normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dentre as quais a isenção do pagamento de taxas judiciárias, custas, honorários de advogados e peritos (incisos I a VI do art. 3º), não faz qualquer referência às multas impostas em juízo em decorrência de litigância de má fé (arts. 17 e 18 do CPC de 1973, correspondente aos arts. 80 e 81 do CPC de 2015), interposição de embargos de declaração protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, atual art. 1.026, § 2º, CPC de 2015) ou de recursos manifestamente inadmissíveis (§ 2º do artigo 557 do CPC de 1973, atual art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015). 5 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-Ag-RR-985-43.2015.5.20.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/10/2018). Ademais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 389 "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do artigo 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do artigo 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Cumpre registrar, todavia, que os benefícios da justiça gratuita não isentam a parte recorrente do pagamento da multa prevista no artigo 1.201, §4º, do CPC. Afinal, nos termos da Lei 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias (art. 9º), não havendo qualquer referência às multas impostas em juízo em decorrência de litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC de 2015), oposição de embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026, § 2º, CPC de 2015) ou de recursos manifestamente inadmissíveis (artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015). No que se refere à Instrução Normativa 17 do TST, que uniformizou a interpretação da Lei nº 9.756, de 17/12/1998, com relação ao recurso de revista, cabe esclarecer que a previsão contida no inciso IV, no sentido de que "os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC" permanece reproduzida no § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, segundo o qual "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Mantida, portanto, no diploma vigente, a prerrogativa conferida ao beneficiário da justiça gratuita de recolhimento da multa ao final do processo, o que não se confunde com isenção ou inexigibilidade. Assim, resta íntegra a decisão embargada, consignando-se os esclarecimentos acima, tão somente com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.