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0020564-08.2021.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível

    Processo 0020564-08.2021.8.26.0602 (processo principal 1023663-71.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial Figueiras - Laís Franciele Pereira de Lima - Erivelto Diniz Corvino - Vistos. Necessário tecer considerações acerca da penhora de imóvel com gravame de alienação fiduciária em favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (representado pelo Banco do Brasil S/A). Isso porque, ainda que se admita tal penhora, conforme julgado recente no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5), há necessidade de citação e, por consequência, inclusão no polo passivo do credor fiduciário. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. Diante disso, diga o exequente se persiste no pedido de penhora do imóvel. Em caso positivo, deverá promover as providências necessárias à citação do credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S.A., para integrar a presente execução, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, promova a indicação/intimação do co-fiduciante do imóvel, para os fins de cientificação da penhora do bem propter rem. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), SAMARA QUEIROZ SILVA (OAB 492181/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP)

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