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Processo 0020562-08.2017.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0020562-08.2017.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020562-08.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00174915 APELANTE: JONATHAN FILIPE LUIZ DOS SANTOS APELANTE: JOICE RODRIGUES MENDES BRAGA ADVOGADO: REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS OAB/RJ-017524 APELADO: CLÍNICA MÉDICA MED+SAÚDE LTDA EPP APELADO: NADIA VOGA DA ROCHA ADVOGADO: JORGE EVANILDO MORAIS RODRIGUES OAB/RJ-070356 Relator: DES. FABIO DUTRA DESPACHO: DESPACHO Aos Embargados. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026. DES. FABIO DUTRA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES FABIO DUTRA DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0020562-08.2017.8.19.0203 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903

2026-08-24 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020562-08.2017.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020562-08.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00174915 APELANTE: JONATHAN FILIPE LUIZ DOS SANTOS APELANTE: JOICE RODRIGUES MENDES BRAGA ADVOGADO: REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS OAB/RJ-017524 APELADO: CLÍNICA MÉDICA MED+SAÚDE LTDA EPP APELADO: NADIA VOGA DA ROCHA ADVOGADO: JORGE EVANILDO MORAIS RODRIGUES OAB/RJ-070356 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA DE INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de clínica médica e profissional de saúde, em razão de laudo de ultrassonografia transvaginal que apontou hipótese diagnóstica de gestação interrompida, posteriormente afastada por exames complementares.2. Alegação de sofrimento emocional e prejuízos materiais decorrentes do diagnóstico equivocado, com pedido de indenização por danos morais e materiais.3. Sentença de improcedência, com condenação dos autores ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o laudo de ultrassonografia, ao consignar hipótese diagnóstica de interrupção de gestação não confirmada posteriormente, configura erro médico ou falha na prestação do serviço, apto a ensejar responsabilidade civil das rés e dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva para a clínica e subjetiva para a médica.6. O laudo de ultrassonografia apresentou hipótese diagnóstica, sem conclusão definitiva, recomendando investigação complementar.7. A obrigação do médico é de meio, não de resultado, exigindo diligência e técnica, mas não a certeza diagnóstica.8. A perícia judicial reconheceu a possibilidade de falha interpretativa inerente ao exame, sem caracterização de negligência, imprudência ou imperícia.9. Não houve exposição da paciente a riscos desnecessários ou intervenções precipitadas em razão do laudo.10. Ausente ato ilícito, não se configura responsabilidade civil, tornando desnecessária a análise dos danos alegados.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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