Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020559-80.2026.5.04.0405 RECLAMANTE: ISAQUEU CRISTIANO PADILHA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62c8058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ISAQUEU CRISTIANO PADILHA DA SILVA em face da reclamada HOSPITAL SAÚDE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas em favor do parte reclamante: a) saldo de salários de novembro/25, dezembro/25 e janeiro /26; b) aviso-prévio proporcional indenizado; c) férias vencidas (2024-2025) e proporcionais (2025-2026), inclusive sobre aviso-prévio, com 1/3; d) 13º salário de 2025 e proporcional de 2026; e) FGTS faltante do contrato e sobre as parcelas rescisórias, salvo sobre férias indenizadas (OJ 195, da SDI-1, C. TST); f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; e g) indenização por danos morais. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, autorizado o levantamento por meio de alvará, cuja expedição ora se autoriza. Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. A parte autora deve honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da ré. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Diante da concessão da gratuidade da Justiça à parte autora, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, observada a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos e reflexos. Sentença a ser liquidada por cálculos, sem limitação quanto aos valores postulados, uma vez que meramente estimativos, consoante entendimento consolidado no âmbito do E. TRT da 4ª Região e do C. TST (§2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST). Custas no importe de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 50.000,00, sujeito a complementação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se. ADRIANA LEDUR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020559-80.2026.5.04.0405 RECLAMANTE: ISAQUEU CRISTIANO PADILHA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62c8058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ISAQUEU CRISTIANO PADILHA DA SILVA em face da reclamada HOSPITAL SAÚDE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas em favor do parte reclamante: a) saldo de salários de novembro/25, dezembro/25 e janeiro /26; b) aviso-prévio proporcional indenizado; c) férias vencidas (2024-2025) e proporcionais (2025-2026), inclusive sobre aviso-prévio, com 1/3; d) 13º salário de 2025 e proporcional de 2026; e) FGTS faltante do contrato e sobre as parcelas rescisórias, salvo sobre férias indenizadas (OJ 195, da SDI-1, C. TST); f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; e g) indenização por danos morais. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, autorizado o levantamento por meio de alvará, cuja expedição ora se autoriza. Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. A parte autora deve honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da ré. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Diante da concessão da gratuidade da Justiça à parte autora, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, observada a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos e reflexos. Sentença a ser liquidada por cálculos, sem limitação quanto aos valores postulados, uma vez que meramente estimativos, consoante entendimento consolidado no âmbito do E. TRT da 4ª Região e do C. TST (§2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST). Custas no importe de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 50.000,00, sujeito a complementação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se. ADRIANA LEDUR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAQUEU CRISTIANO PADILHA DA SILVA