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TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO LOURENÇO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO LOURENÇO DO SUL ATOrd 0020559-33.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: SUELEN ALMEIDA FOSTER PINHO RECLAMADO: GBRED COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec7ec49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. preliminarmente, REJEITAR as prefaciais arguidas pela reclamada; II. REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; III. no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN ALMEIDA FOSTER PINHO em face de GBRED COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária, compreendida entre a data da despedida (16/05/2025) e o termo final da garantia (10/03/2026), com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) pagamento de férias simples relativas ao período aquisitivo de 09/12/2023 a 08/12/2024, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título, inclusive do valor complementar de R$ 3.744,06 naquilo em que identificado como correspondente à rubrica; c) pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo da categoria (março/2023 a 16/05/2025), com reflexos em aviso-prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário) e férias com 1/3, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e competência (a exemplo das diferenças quitadas em novembro/2023 a janeiro/2024 e do pagamento complementar de R$ 3.744,06, naquilo em que identificado como correspondente à parcela deferida); d) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) retificação da CTPS da parte autora quanto à evolução salarial no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; f) recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período contratual, decorrentes da recomposição da remuneração obreira fixada nesta sentença, com o acréscimo da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada da autora constantes do extrato analítico da CEF de fls. 123/128, bem como do valor recolhido sob o código rescisório constante às fls. 120 e 128. Liquidação por cálculos. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários sucumbenciais pela reclamada em favor dos procuradores da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor liquidado da condenação e, pela parte reclamante, em favor dos procuradores da parte reclamada, de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando suspensa a exigibilidade. A reclamada pagará, ainda, honorários periciais médicos, fixados em R$ 1.500,00. Expeça-se a requisição dos honorários periciais técnicos, fixados em R$ 1.500,00. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros, correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 80.000,00), sujeitas à complementação. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes, por seus procuradores. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GBRED COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO LOURENÇO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO LOURENÇO DO SUL ATOrd 0020559-33.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: SUELEN ALMEIDA FOSTER PINHO RECLAMADO: GBRED COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec7ec49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. preliminarmente, REJEITAR as prefaciais arguidas pela reclamada; II. REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; III. no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN ALMEIDA FOSTER PINHO em face de GBRED COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária, compreendida entre a data da despedida (16/05/2025) e o termo final da garantia (10/03/2026), com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) pagamento de férias simples relativas ao período aquisitivo de 09/12/2023 a 08/12/2024, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título, inclusive do valor complementar de R$ 3.744,06 naquilo em que identificado como correspondente à rubrica; c) pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo da categoria (março/2023 a 16/05/2025), com reflexos em aviso-prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário) e férias com 1/3, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e competência (a exemplo das diferenças quitadas em novembro/2023 a janeiro/2024 e do pagamento complementar de R$ 3.744,06, naquilo em que identificado como correspondente à parcela deferida); d) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) retificação da CTPS da parte autora quanto à evolução salarial no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; f) recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período contratual, decorrentes da recomposição da remuneração obreira fixada nesta sentença, com o acréscimo da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada da autora constantes do extrato analítico da CEF de fls. 123/128, bem como do valor recolhido sob o código rescisório constante às fls. 120 e 128. Liquidação por cálculos. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários sucumbenciais pela reclamada em favor dos procuradores da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor liquidado da condenação e, pela parte reclamante, em favor dos procuradores da parte reclamada, de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando suspensa a exigibilidade. A reclamada pagará, ainda, honorários periciais médicos, fixados em R$ 1.500,00. Expeça-se a requisição dos honorários periciais técnicos, fixados em R$ 1.500,00. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros, correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 80.000,00), sujeitas à complementação. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes, por seus procuradores. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN ALMEIDA FOSTER PINHO
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