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TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020559-33.2024.5.04.0023 EXEQUENTE: ROBERTO ROSA DE ALMEIDA EXECUTADO: PALOTINA OESTE SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 134aac2 proferido nos autos. Vistos, etc. A sentença de conhecimento (id. bb7b092) decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da seguinte forma: Assim, a segunda, terceira e quarta reclamadas respondem subsidiariamente pelos créditos da presente. Considerando que o labor foi concomitante para todas elas e levando em conta os limites impostos à lide pela petição inicial e as provas produzidas, maximeo depoimento pessoal do autor, entendo que a segunda reclamada (Phillip Moris) deve responder por 30% da condenação, a terceira reclamada (Santa Cruz), por 60% da condenação, e a quarta reclamada (Profarma), por 10% da condenação. Portanto, condeno a segunda reclamada a 30%, a terceira reclamada a 60% e quarta reclamada a 10%, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas ora deferidas, para o caso de inadimplemento das obrigações pela primeira reclamada. Assim, considerando o inadimplemento da devedora principal, intimem-se as devedoras subsidiárias para que promovam o pagamento do débito de acordo com os percentuais acima descritos. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ROSA DE ALMEIDA
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020559-33.2024.5.04.0023 EXEQUENTE: ROBERTO ROSA DE ALMEIDA EXECUTADO: PALOTINA OESTE SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 134aac2 proferido nos autos. Vistos, etc. A sentença de conhecimento (id. bb7b092) decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da seguinte forma: Assim, a segunda, terceira e quarta reclamadas respondem subsidiariamente pelos créditos da presente. Considerando que o labor foi concomitante para todas elas e levando em conta os limites impostos à lide pela petição inicial e as provas produzidas, maximeo depoimento pessoal do autor, entendo que a segunda reclamada (Phillip Moris) deve responder por 30% da condenação, a terceira reclamada (Santa Cruz), por 60% da condenação, e a quarta reclamada (Profarma), por 10% da condenação. Portanto, condeno a segunda reclamada a 30%, a terceira reclamada a 60% e quarta reclamada a 10%, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas ora deferidas, para o caso de inadimplemento das obrigações pela primeira reclamada. Assim, considerando o inadimplemento da devedora principal, intimem-se as devedoras subsidiárias para que promovam o pagamento do débito de acordo com os percentuais acima descritos. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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