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0020559-14.2021.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    1) Fls. 220/222: trata-se de Impugnação à Penhora interposta por Aldeyse Cavalheiro de Moura e Josualdo Mata de Moura Junior na Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Espaço Vip Residencial, alegando excesso de execução. Os Executados sustentam que ao efetuar o cálculo do montante devido, a Exequente deixou de considerar o abatimento das custas processuais já recolhidas pelos Executados, em 05/03/2022, no valor total atualizado até aquela data de R$ 604,07, requerendo o reconhecimento do excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte Exequente apresentou petição às fls. 232/233 arguindo que a ação foi distribuída em 18/05/2021, tendo a executada realizado o pagamento apenas em 11/03/2022, ou seja, aproximadamente 10 meses após o ajuizamento da demanda e que também não efetuou o pagamento das custas processuais devidamente atualizadas, discriminadas às fls. 200/206, as quais igualmente integram o montante devido no montante de R$ 1.197,50, pugnando pela rejeição da impugnação. É o breve relatório. Decido. A matéria em debate repousa estritamente na exatidão dos valores adiantados a título de despesas processuais, cuja restituição é direito da parte credora, desde que devidamente comprovada nos autos. Analisando todas as guias de recolhimento (GRERJ), constata-se o seguinte histórico de desembolso, conforme conta nas fls. 202/205: GRERJ nº 3143590368408 (fl. 54): no valor de R$ 521,15; GRERJ nº 7143080461091 (fl. 63): no valor de R$ 395,12; GRERJ nº 5153480899889 (fl. 90/109): no valor de R$ 11,64; GRERJ nº 22733707390-57 (fl. 179): no valor de R$ 22,58. A somatória aritmética de todas as custas e despesas processuais efetivamente recolhidas pela Exequente totaliza a quantia de R$ 950,49 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos). As despesas com a expedição de certidão do RGI, indicadas na planilha de fls. 200/201 não devem integrar a base de cálculo pois trata-se de documento indispensável à propositura da ação e a responsabilidade pelo pagamento é da parte exequente. Comparando os dados, verifica-se que assiste razão em parte aos Executados pois limitaram o cálculo de reembolso apenas às duas primeiras guias (R$ 916,27), omitindo os recolhimentos subsequentes promovidos pela credora para o andamento do feito. Por fim, constata-se que forasm efetuados dois depósitos judiciais nos valores de R$ 2.400,94 e R$ 1.997,50, totalizando R$ 4.398,44 postos à disposição do juízo, sendo que já foi expedido 01 mandado de pagamento (fls. 115). Diante do valor histórico do débito e a soma dos depósitos, resta configurado nítido excesso de garantia após o decote do montante excessivo das custas. 2. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, com fulcro no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para fixar o valor histórico devido a título de reembolso de custas processuais em favor da parte exequente no montante de R$ 950,49 ( (novecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente. Deixo de fixar honorários de sucumbência por ausência de previsão legal, tratando-se de mero incidente processual de impugnação à penhora. 3. Intime-se a parte exquente para juntar a planilha atualizada no prazo de 15 dias, nos exatos termos desta decisão; 4. Após, voltem conclusos para que seja determinada a expedição de mandado de pagamento em favor das partes e extinção da execução. CONTA JUDICIAL :3600112531314 Parcela:0001 Numero Processo:0020559-14.2021.8.19.0203Ag:0493 Tribunal :TRIBUNAL DE JUSTICA Comarca :CAPITAL REG JACAREPAGUA Orgao :3 VARA CIVEL Reu :ALDEYSE DE MOURA CAVALHEIRO Autor :CONDOMINIO ESPACO VIP RESIDENC Valor do capital inicial : 2.400,94 Saldo atual de capital : 0,00 Valor bloqueado projetado : 0,00 Valor agend.p/resgate projet. : 0,00 Saldo projetado p/ 02.09.2026: 0,00 Periodo :31.08.2026 A 02.09.2026 ------------------------------------------------ ---------- SEM LANCAMENTOS NO PERIODO ---------- DATA HISTORICO VALOR 14.03.23 Saldo anterior 0,00 Saldo do período 0,00 CONTA JUDICIAL :0400106783411 Parcela:0001 Numero Processo:00205591420218190203 Ag:2234 Tribunal :TRIBUNAL DE JUSTICA Comarca :RIO DE JANEIRO Orgao :3 VARA CIVEL Reu :JOSUALDO MATA DE MOURA JUNIOR Autor :CONDOMINIO ESPACO VIP RESIDENC Valor do capital inicial : 1.197,50 Saldo atual de capital : 1.197,50 Valor bloqueado projetado : 0,00 Valor agend.p/resgate projet. : 0,00 Saldo projetado p/ 02.09.2026: 1.228,95 Periodo :31.08.2026 A 02.09.2026 ------------------------------------------------ (*) LCTO.DO DIA E SDO.PROJ. SUJEITO A ALTERACOES Data Historico Valor 31.08.26 Saldo anterior 1.220,21C 31.08.26 Rendimentos Correção 2,03C 31.08.26 Rendimentos Juros 6,14C Saldo do período 1.228,38C

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