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TRT4 · 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020558-67.2023.5.04.0028 RECLAMANTE: MAICON XAVIER FERREIRA RECLAMADO: SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58708be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante destaca que, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços de forma contínua em benefício das empresas MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. Sustenta a configuração da terceirização de serviços e a responsabilidade das tomadoras pelo inadimplemento das obrigações laborais. Invoca a aplicação da Súmula nº 331 do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Busca a declaração da responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas por todos os créditos trabalhistas postulados na presente ação. A reclamada GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contesta o pedido de responsabilidade subsidiária. Afirma a inexistência de subordinação direta ou pessoalidade na prestação dos serviços. Sustenta a condição de dona da obra em contrato de empreitada de construção civil. Invoca a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. Requer, sucessivamente, a limitação da responsabilidade ao período de 24/01/2023 a 31/03/2023. Em sua defesa, a reclamada MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. contesta a abrangência da responsabilidade subsidiária pretendida. Sustenta que a condenação deve se restringir exclusivamente ao período de efetiva prestação de serviços em seu benefício, conforme o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74. Indica, com base em controles de acesso, que o labor ocorreu de forma esporádica e em datas específicas entre agosto de 2022 e abril de 2023. Requer a improcedência ou a limitação proporcional da responsabilidade. A atividade econômica principal da primeira reclamada, SANTIAGO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. é a "construção de edifícios" (ID c5bb153), mesma da reclamada Melnick (ID bca8e92) e dentro do escopo da atividade-fim da reclamada Goldsztein - incorporação de empreendimentos (ID b23ae27). A defesa da reclamada Goldsztein (ID fbdb730, p. 132 do pdf) é no sentido de que: Insta rememorar que a reclamada, ora contestante, contratou os serviços da 1ª ré para realização de serviços de empreitada, por meio de suas SPEs, pertencentes ao mesmo grupo econômico, conforme documentos juntados em anexo. Portanto, trata-se de uma relação de natureza civil na qual a 1ª reclamada prestava serviços mediante a utilização de meios, recursos e pessoal próprios, sem que houvesse qualquer ingerência da contestante. Assim, para esta reclamada não importava quem realizaria os serviços pactuados, mas tão somente que estes fossem realizados satisfatoriamente, pelo que se reitera que o reclamante jamais laborou sob a ingerência da 3ª reclamada. ... No entanto, caso eventualmente não seja este o entendimento deste Douto Juízo, o que se admite apenas para argumentar, cumpre destacar que a suposta responsabilidade da contestante deverá ser limitada ao período em que esta reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante durante sua relação de emprego com a 1ª reclamada, qual seja, de 24/01/2023 a 31/03/2023, tão somente dois meses, conforme se extrai dos registros de acesso do reclamante nos canteiros de obra do empreendimento da Cyrela: “Skyline”, nos termos do Sistema de Controle de Acesso juntado em anexo. ... Frise-se que todos os prestadores de serviços que ingressam em obras da Cyrela obrigatoriamente passam pelos sistemas de catracas da empresa para que possam entrar e sair dos canteiros de obras, logo as datas ali registradas correspondem perfeitamente ao período de prestação de serviços em prol desta demandada. Em relação a esta reclamada, o relatório do sistema de controle de acesso (ID 2ec6fed) confirma a versão defensiva. De forma bastante semelhante, a contestação da reclamada Melnick no que concerne à responsabilidade, assim dispõe: Assim, a responsabilidade da tomadora dos serviços deverá estar limitada ao período em que se beneficiou dos serviços do reclamante e das verbas que seriam devidas naquele período, se é que há verbas devidas naquele período, nos precisos termos da lei. ... Assim, informa a contestante que, por não possuir conhecimento específico de toda a relação empregatícia, limitar-se-á a contestar o pleito no que se refere ao período em que efetivamente se valeu da mão-de-obra do reclamante, conforme se pode identificar por meio das GFIPs juntadas e dos controles de acesso às suas obras, cujos documentos seguem em anexo e que demonstram o seguinte período de benefício: *Obra Plátano/Supreme Altos do Central Parque – Dias: 11/08/2022, 12/08, 15/08 a 19/08; 22/08 a 24/08; 29/08 a 31/08; 02/09, 05/09, 06/09, 08/09, 09/09, 12/09, 13/09, 15/09, 16/09, 21/09, 26/09 a 29/09; 05/10 a 07/10; 10/10, 12/10 a 14/10; 17/10 a 21/10; 25/10, 26/10, 04/11, 16/11, 25/11/2022. *Obra Jaborandi/Teená – Dias: 27/10/2022, 28/10, 31/10, 01/11, 03/11, 07/11 a 11/11; 14/11, 17/11, 18/11, 21/11, 19/12 a 22/12; 26/12 a 30/12/2022; 02/01/2023. *Obra Andiroba/Carlos Gomes Square – Dias: 21/11/2022 a 24/11; 28/11 a 01/12; 05/12 a 08/12; 12/12 a 16/12/2012; 24/01/2023. *Obra Guaritá/Botanique – Dias: 10/01/2023 a 13/01; 16/01 a 20/01; 23/01 a 27/01; 31/01, 01/02, 03/02, 06/02 a 10/02; 14/02 a 16/02; 22/02 a 24/02; 27/02 a 03/03; 06/03 a 08/03/2023. *Obra Jequitibá/Open Protásio – Dias: 04/04/2023, 06/04, 11/04 a 13/04; 17/04/2023. Como mencionado, as tomadoras dos serviços da primeira reclamada dedicam-se à construção civil. A atividade desenvolvida pelo reclamante era de pedreiro, ou seja, própria da atividade fim das empresas tomadoras. Se é bem verdade que a partir das recentes decisões do STF a respeito da possibilidade de terceirização da atividade fim assentou-se a tese de que tal é possível sem que se forme vínculo de emprego do trabalhador com os tomadores, fato é que a responsabilidade subsidiária destes últimos afigura-se cabível quando demonstrada a insolvência do prestador. E é este o caso dos autos, pois se tentou de todas as formas a execução do acordo celebrado entre as partes do contrato. O contrato celebrado entre duas empresas não tem o poder de afastar o reconhecimento de que as tomadoras beneficiaram-se da força de trabalho do reclamante, porquanto os serviços prestados pelo trabalhador destinaram-se ao atendimento de suas atividades-fim. Na condição de tomadora dos serviços, a segunda e a terceira reclamadas respondem subsidiariamente pela satisfação dos créditos de que é titular a parte autora, conforme o entendimento fixado no item IV da Súmula nº 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, reconhecida a responsabilidade subsidiária, responde a tomadora por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", não se pode falar em obrigação personalíssima do empregador. Por fim, mesmo que as tomadoras pretendessem declaração do benefício de ordem, sendo chamada a adimplir a obrigação somente após exauridas todas as possibilidades de execução dos bens do devedor principal, inclusive dos responsáveis legais da empresa, cabe referir que não há previsão legal que garanta tal benefício para o fim de executar primeiro os sócios da devedora principal, mediante desconsideração da personalidade jurídica e, após, o responsável subsidiário. O redirecionamento da execução contra os bens dos sócios não prevalece quando existe um responsável subsidiário. Nesse sentido, é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios Deve ser declarada a responsabilidade subsidiária das reclamadas, de forma proporcional ao tempo em que o autor prestou serviços a elas (meses). A propósito deste tema EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACORDO DESCUMPRIDO. O tomador de serviços que não exerce seu dever de fiscalização quanto à observância das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, possui responsabilidade subsidiária, inclusive, pela dívida oriunda de descumprimento de acordo celebrado pela empregadora. Aplicabilidade da Súmula 331, IV e V, do TST. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021432-50.2016.5.04.0205 ROT, em 03/07/2019, Relator(a) Fernando Luiz de Moura Cassal) De outro lado, há, ainda, a questão da cláusula penal, seguindo-se o seguinte precedente EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. CLÁUSULA PENAL. Ainda que se possa atribuir responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela obrigação principal assumida pela empregadora da reclamante frente ao acordo, não é possível responsabilizá-la pela mora, ou seja, pela cláusula penal devida pela primeira reclamada, porque não concorreu para o descumprimento da obrigação por esta assumida perante o credor, não tendo, a devedora subsidiária, se constituído em mora. Trata-se, portanto, de obrigação assumida pela devedora principal, acessória à obrigação principal, que só a ela pode ser atribuída, porque deixou, culposamente, de cumprir o acordado, constituindo-se em mora. Aplicação do artigo 408 do Código Civil. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020212-14.2014.5.04.0261 ROT, em 05/07/2018, Relator(a) Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa) Finalmente, considero que devem ser aproveitadas as datas indicadas nas contestações de início e término da prestação do trabalho por parte do autor, definindo-se em dias apenas como forma de permitir fixar parâmetros mais objetivos para o arbitramento. Critérios para a individualização da dívida: a. contrato entre o reclamante e a primeira reclamada vigorou de 25/7/2022 a 17/4/2023 - 266 dias; b. período de responsabilidade da reclamada Goldsztein é de 24/01/2023 a 31/03/2023 - 66 dias; c. período de responsabilidade da reclamada Melnick é de 11/08/2022 a 17/4/2023 - 249 dias; d. O valor do acordo foi de R$ 18.000,00 acrescido de R$ 1.800,00 a título de honorários advocatícios, num total de R$ 19.800,00 : 266 dias de contrato = R$ 74,43; e. O valor que é atribuído às tomadoras dos serviços, assim, é R$ 18.533,07 (R$ 74,43 x 249 dias); f. Parte deste valor, correspondente a 66 dias (R$ 74,43 x 66 = R$ 4.912,38), deve ser dividido por dois, pois coincidente a prestação de serviço para as duas tomadoras, resultando em R$ 2.456,19 (valor devido pela reclamada Goldsztein); g. Valor devido pela reclamada Melnick: R$ 16.076,88; h. não há incidência da cláusula penal. Juros e correção monetária conforme já fixado pelo juízo, desde a data da homologação do acordo. Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, ainda, determino a retificação da autuação para incluir no polo passivo da demanda MELNICK EVEN JEQUITIBÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA em substituição a MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A. No mérito, declaro a responsabilidade subsidiária destas duas empresas e, bem assim, condeno GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MELNICK EVEN JEQUITIBÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. a pagarem a MAICON XAVIER FERREIRA os valores de R$ 2.456,19 e R$ 16.076,88, respectivamente, atualizados com juros e correção monetária desde a data da homologação do acordo. Custas de R$ 370,66, calculadas sobre R$ 18.533,07 pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado. Cumprida, arquivem-se os autos. Descumprido, cite-se para pagamento. Intimem-se os procuradores. Nada mais. ARY FARIA MARIMON FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAICON XAVIER FERREIRA
TRT4 · 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020558-67.2023.5.04.0028 RECLAMANTE: MAICON XAVIER FERREIRA RECLAMADO: SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58708be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante destaca que, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços de forma contínua em benefício das empresas MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. Sustenta a configuração da terceirização de serviços e a responsabilidade das tomadoras pelo inadimplemento das obrigações laborais. Invoca a aplicação da Súmula nº 331 do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Busca a declaração da responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas por todos os créditos trabalhistas postulados na presente ação. A reclamada GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contesta o pedido de responsabilidade subsidiária. Afirma a inexistência de subordinação direta ou pessoalidade na prestação dos serviços. Sustenta a condição de dona da obra em contrato de empreitada de construção civil. Invoca a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. Requer, sucessivamente, a limitação da responsabilidade ao período de 24/01/2023 a 31/03/2023. Em sua defesa, a reclamada MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. contesta a abrangência da responsabilidade subsidiária pretendida. Sustenta que a condenação deve se restringir exclusivamente ao período de efetiva prestação de serviços em seu benefício, conforme o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74. Indica, com base em controles de acesso, que o labor ocorreu de forma esporádica e em datas específicas entre agosto de 2022 e abril de 2023. Requer a improcedência ou a limitação proporcional da responsabilidade. A atividade econômica principal da primeira reclamada, SANTIAGO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. é a "construção de edifícios" (ID c5bb153), mesma da reclamada Melnick (ID bca8e92) e dentro do escopo da atividade-fim da reclamada Goldsztein - incorporação de empreendimentos (ID b23ae27). A defesa da reclamada Goldsztein (ID fbdb730, p. 132 do pdf) é no sentido de que: Insta rememorar que a reclamada, ora contestante, contratou os serviços da 1ª ré para realização de serviços de empreitada, por meio de suas SPEs, pertencentes ao mesmo grupo econômico, conforme documentos juntados em anexo. Portanto, trata-se de uma relação de natureza civil na qual a 1ª reclamada prestava serviços mediante a utilização de meios, recursos e pessoal próprios, sem que houvesse qualquer ingerência da contestante. Assim, para esta reclamada não importava quem realizaria os serviços pactuados, mas tão somente que estes fossem realizados satisfatoriamente, pelo que se reitera que o reclamante jamais laborou sob a ingerência da 3ª reclamada. ... No entanto, caso eventualmente não seja este o entendimento deste Douto Juízo, o que se admite apenas para argumentar, cumpre destacar que a suposta responsabilidade da contestante deverá ser limitada ao período em que esta reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante durante sua relação de emprego com a 1ª reclamada, qual seja, de 24/01/2023 a 31/03/2023, tão somente dois meses, conforme se extrai dos registros de acesso do reclamante nos canteiros de obra do empreendimento da Cyrela: “Skyline”, nos termos do Sistema de Controle de Acesso juntado em anexo. ... Frise-se que todos os prestadores de serviços que ingressam em obras da Cyrela obrigatoriamente passam pelos sistemas de catracas da empresa para que possam entrar e sair dos canteiros de obras, logo as datas ali registradas correspondem perfeitamente ao período de prestação de serviços em prol desta demandada. Em relação a esta reclamada, o relatório do sistema de controle de acesso (ID 2ec6fed) confirma a versão defensiva. De forma bastante semelhante, a contestação da reclamada Melnick no que concerne à responsabilidade, assim dispõe: Assim, a responsabilidade da tomadora dos serviços deverá estar limitada ao período em que se beneficiou dos serviços do reclamante e das verbas que seriam devidas naquele período, se é que há verbas devidas naquele período, nos precisos termos da lei. ... Assim, informa a contestante que, por não possuir conhecimento específico de toda a relação empregatícia, limitar-se-á a contestar o pleito no que se refere ao período em que efetivamente se valeu da mão-de-obra do reclamante, conforme se pode identificar por meio das GFIPs juntadas e dos controles de acesso às suas obras, cujos documentos seguem em anexo e que demonstram o seguinte período de benefício: *Obra Plátano/Supreme Altos do Central Parque – Dias: 11/08/2022, 12/08, 15/08 a 19/08; 22/08 a 24/08; 29/08 a 31/08; 02/09, 05/09, 06/09, 08/09, 09/09, 12/09, 13/09, 15/09, 16/09, 21/09, 26/09 a 29/09; 05/10 a 07/10; 10/10, 12/10 a 14/10; 17/10 a 21/10; 25/10, 26/10, 04/11, 16/11, 25/11/2022. *Obra Jaborandi/Teená – Dias: 27/10/2022, 28/10, 31/10, 01/11, 03/11, 07/11 a 11/11; 14/11, 17/11, 18/11, 21/11, 19/12 a 22/12; 26/12 a 30/12/2022; 02/01/2023. *Obra Andiroba/Carlos Gomes Square – Dias: 21/11/2022 a 24/11; 28/11 a 01/12; 05/12 a 08/12; 12/12 a 16/12/2012; 24/01/2023. *Obra Guaritá/Botanique – Dias: 10/01/2023 a 13/01; 16/01 a 20/01; 23/01 a 27/01; 31/01, 01/02, 03/02, 06/02 a 10/02; 14/02 a 16/02; 22/02 a 24/02; 27/02 a 03/03; 06/03 a 08/03/2023. *Obra Jequitibá/Open Protásio – Dias: 04/04/2023, 06/04, 11/04 a 13/04; 17/04/2023. Como mencionado, as tomadoras dos serviços da primeira reclamada dedicam-se à construção civil. A atividade desenvolvida pelo reclamante era de pedreiro, ou seja, própria da atividade fim das empresas tomadoras. Se é bem verdade que a partir das recentes decisões do STF a respeito da possibilidade de terceirização da atividade fim assentou-se a tese de que tal é possível sem que se forme vínculo de emprego do trabalhador com os tomadores, fato é que a responsabilidade subsidiária destes últimos afigura-se cabível quando demonstrada a insolvência do prestador. E é este o caso dos autos, pois se tentou de todas as formas a execução do acordo celebrado entre as partes do contrato. O contrato celebrado entre duas empresas não tem o poder de afastar o reconhecimento de que as tomadoras beneficiaram-se da força de trabalho do reclamante, porquanto os serviços prestados pelo trabalhador destinaram-se ao atendimento de suas atividades-fim. Na condição de tomadora dos serviços, a segunda e a terceira reclamadas respondem subsidiariamente pela satisfação dos créditos de que é titular a parte autora, conforme o entendimento fixado no item IV da Súmula nº 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, reconhecida a responsabilidade subsidiária, responde a tomadora por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", não se pode falar em obrigação personalíssima do empregador. Por fim, mesmo que as tomadoras pretendessem declaração do benefício de ordem, sendo chamada a adimplir a obrigação somente após exauridas todas as possibilidades de execução dos bens do devedor principal, inclusive dos responsáveis legais da empresa, cabe referir que não há previsão legal que garanta tal benefício para o fim de executar primeiro os sócios da devedora principal, mediante desconsideração da personalidade jurídica e, após, o responsável subsidiário. O redirecionamento da execução contra os bens dos sócios não prevalece quando existe um responsável subsidiário. Nesse sentido, é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios Deve ser declarada a responsabilidade subsidiária das reclamadas, de forma proporcional ao tempo em que o autor prestou serviços a elas (meses). A propósito deste tema EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACORDO DESCUMPRIDO. O tomador de serviços que não exerce seu dever de fiscalização quanto à observância das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, possui responsabilidade subsidiária, inclusive, pela dívida oriunda de descumprimento de acordo celebrado pela empregadora. Aplicabilidade da Súmula 331, IV e V, do TST. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021432-50.2016.5.04.0205 ROT, em 03/07/2019, Relator(a) Fernando Luiz de Moura Cassal) De outro lado, há, ainda, a questão da cláusula penal, seguindo-se o seguinte precedente EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. CLÁUSULA PENAL. Ainda que se possa atribuir responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela obrigação principal assumida pela empregadora da reclamante frente ao acordo, não é possível responsabilizá-la pela mora, ou seja, pela cláusula penal devida pela primeira reclamada, porque não concorreu para o descumprimento da obrigação por esta assumida perante o credor, não tendo, a devedora subsidiária, se constituído em mora. Trata-se, portanto, de obrigação assumida pela devedora principal, acessória à obrigação principal, que só a ela pode ser atribuída, porque deixou, culposamente, de cumprir o acordado, constituindo-se em mora. Aplicação do artigo 408 do Código Civil. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020212-14.2014.5.04.0261 ROT, em 05/07/2018, Relator(a) Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa) Finalmente, considero que devem ser aproveitadas as datas indicadas nas contestações de início e término da prestação do trabalho por parte do autor, definindo-se em dias apenas como forma de permitir fixar parâmetros mais objetivos para o arbitramento. Critérios para a individualização da dívida: a. contrato entre o reclamante e a primeira reclamada vigorou de 25/7/2022 a 17/4/2023 - 266 dias; b. período de responsabilidade da reclamada Goldsztein é de 24/01/2023 a 31/03/2023 - 66 dias; c. período de responsabilidade da reclamada Melnick é de 11/08/2022 a 17/4/2023 - 249 dias; d. O valor do acordo foi de R$ 18.000,00 acrescido de R$ 1.800,00 a título de honorários advocatícios, num total de R$ 19.800,00 : 266 dias de contrato = R$ 74,43; e. O valor que é atribuído às tomadoras dos serviços, assim, é R$ 18.533,07 (R$ 74,43 x 249 dias); f. Parte deste valor, correspondente a 66 dias (R$ 74,43 x 66 = R$ 4.912,38), deve ser dividido por dois, pois coincidente a prestação de serviço para as duas tomadoras, resultando em R$ 2.456,19 (valor devido pela reclamada Goldsztein); g. Valor devido pela reclamada Melnick: R$ 16.076,88; h. não há incidência da cláusula penal. Juros e correção monetária conforme já fixado pelo juízo, desde a data da homologação do acordo. Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, ainda, determino a retificação da autuação para incluir no polo passivo da demanda MELNICK EVEN JEQUITIBÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA em substituição a MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A. No mérito, declaro a responsabilidade subsidiária destas duas empresas e, bem assim, condeno GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MELNICK EVEN JEQUITIBÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. a pagarem a MAICON XAVIER FERREIRA os valores de R$ 2.456,19 e R$ 16.076,88, respectivamente, atualizados com juros e correção monetária desde a data da homologação do acordo. Custas de R$ 370,66, calculadas sobre R$ 18.533,07 pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado. Cumprida, arquivem-se os autos. Descumprido, cite-se para pagamento. Intimem-se os procuradores. Nada mais. ARY FARIA MARIMON FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. - GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
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