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0020558-61.2025.5.04.0751

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA CSAC 0020558-61.2025.5.04.0751 REQUERENTE: SIND EMP EST SERV SAUDE SANTA ROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c281ab proferida nos autos. Vistos, etc. Notificadas para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, sob as cominações do art. 879, § 2º, da CLT, o autor os impugnou no ID c1e3a57, apontando divergências nos valores considerados em relação à substituída Santa Nadir de Moura, especialmente quanto às rubricas de adicional noturno e horas extras, e requerendo a retificação da conta. A reclamada, por sua vez, concordou com os cálculos. O perito, na manifestação de ID 5ea2e4f, rejeitou a impugnação, esclarecendo que a substituída Santa Nadir de Moura foi desligada em 07/02/2011 e que, conforme o título executivo, encontra-se prescrita a pretensão dos substituídos desligados antes de 16/03/2011, mantendo, assim, a conta apresentada. Novamente intimados, o autor silenciou e a reclamada concordou com os cálculos. Quanto ao INSS, procedeu-se conforme a Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, expedida em razão dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Julgo líquida, pois, a condenação, nos valores constantes do resumo de ID e723741, formando o título executivo. Defiro ao perito que elaborou os cálculos, considerando tratar-se de cinco substituídas, honorários no importe de R$ 700,00 por cálculo, totalizando R$ 3.500,00. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, dizer se pretende a execução do título judicial, devendo, em caso positivo, requerê-la nos termos do art. 878 da CLT, ficando ciente de que o silêncio, transcorrido o prazo acima, dará início à fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT. SANTA ROSA/RS, 10 de setembro de 2026. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP EST SERV SAUDE SANTA ROSA

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