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0020558-17.2020.5.04.0014

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020558-17.2020.5.04.0014 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JACKLSON ANTONIO GARDINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b93d1d proferida nos autos. ROT 0020558-17.2020.5.04.0014 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): JACKLSON ANTONIO GARDINI PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO (RS67450) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1) Observe a Secretaria o requerido na petição de ID. 54d94c0 da reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - FALIDA quanto ao direcionamento das intimações ao advogado JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA CARRIÇO, constante do instrumento de mandato de ID. 58be9f8, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. 2) Quanto ao requerimento de suspensão do processo, apresentado pela reclamada SEREDE na petição de ID. 54d94c0, registro que, de acordo com o art. 6º, § 1º e § 2º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Indefiro, portanto. 3) Os demais requerimentos, também apresentados pela SEREDE na petição de ID. 54d94c0, são impertinentes neste momento processual. Ficam prejudicados, portanto. 4) Breve resumo do trâmite processual a partir do ID. a93ac17: No julgamento do recurso de revista interposto pela reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no ID. 58c517c, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão (ID. a93ac17): ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tópico “deserção do recurso ordinário -empresa em recuperação judicial –fase de conhecimento” por violação do art. 899, §10º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário da Reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas invocados. Os autos foram remetidos à 8ª Turma Julgadora deste Tribunal, que proferiu novo acórdão (ID. a69da00): ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. A reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs novo recurso de revista sob ID. 38de6a2. Passo à análise de sua admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 5047208; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 38de6a2). Representação processual regular (id 471e246). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 996fc9f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 340 do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A segunda demandada pretende a reforma da decisão quanto à base de cálculo das horas extras, com a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 do TST. Aprecio. Em relação à aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-I do TST, esclareço que, no entendimento desta Relatora, independentemente de ser o empregado comissionista puro ou misto, o valor da hora extra não pode ter o cálculo reduzido. Mesmo que assim não fosse, a Súmula n. 340 do TST define que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Desta forma, entendo que os entendimentos supramencionados são inaplicáveis ao caso, haja vista que o autor não é comissionista puro, recebendo salários acrescido de parcela variável. Consequentemente, as horas extras deferidas na presente demanda devem ser calculadas com base na remuneração e não no salário base, conforme dispõe o art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras, entendendo que as comissões remuneram a hora simples da jornada extraordinária, enquanto o prêmio por produção detém natureza salarial, cabendo sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa linha, é inaplicável o disposto na Súmula n. 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do TST quando se tratar do cálculo de horas extras de trabalhador que recebe prêmio por produção e não comissão por venda. Isso porque os pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Neste sentido, vem decidindo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Outros precedentes: AgR-E-ARR - 564-97.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); E-RR - 771-84.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2018; E-RR - 120700-54.2009.5.04.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/09/2017; E-ARR - 210-17.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/07/2017. Ocorre que, no caso em específico, a análise do recurso sob a perspectiva de mérito resta inviabilizada, uma vez que o trecho do acórdão recorrido não explicita a natureza da "parcela variável" percebida pelo reclamante (se prêmio ou comissão). Nesse contexto, conclui-se que o Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Não havendo o necessário prequestionamento da premissa fática indispensável, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297, itens I e II, do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "1.DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – DA SÚMULA 340 DO TST – DA OJ 397 DO TST – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – RECEBIMENTO DA REVISTA PELA ALÍNEA “A” DO ART. 896 DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O intervalo intrajornada previsto no art. 71, da CLT, é norma que visa a proteção da saúde do trabalhador, direito assegurado no art. 7º, XXII, da CF, portanto não pode ser interpretada de forma restritiva. Desta forma, adoto o posicionamento vertido na Súmula n. 437, I, do TST, sendo devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, sempre que considerada irregular sua concessão. A norma é clara ao dispor que o período de intervalo não concedido será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, o que compreende a remuneração de uma hora diária, acrescida de 50%, e não somente dos minutos faltantes para completar a hora Transcrevo, por pertinente, a Súmula n. 437 do TST: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1). I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Neste sentido também a Súmula nº 63 deste Tribunal, que diz: "Súmula nº 63 INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT." Ainda, o entendimento vertido na Súmula n. 79 deste TRT, que determina a aplicação aos intervalos intrajornada, da previsão do art. 58, § 1º, da CLT, que diz: "Súmula nº 79 - INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS PARA COMPLETAR UMA HORA A CADA REGISTRO DIÁRIO DE PONTO. Aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT." Assim, conforme item "b) Da jornada. Horas extras" deste julgamento": com base na inicial, limitado pela prova produzida, arbitro a jornada de trabalho do autor como sendo: de segunda a sábado, com início às 8h00min às 18h00min, com 40 minutos de intervalo, e 1 domingo por mês, das 8h00min às 18h00min, com 40 minutos de intervalo. Por conseguinte, faz jus o autor a uma hora extra, por dia de trabalho, em razão da supressão do intervalo intrajornada. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, no ponto, para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%. Admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, admito o recurso por possível lesão ao art. 71, § 4º, com base no art. 896, 'c', da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "2. DA LIMITAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71 §4º da CLT ALTERADO PELA LEI 13.467/2017 - VIOLAÇÃO AO 71 §4º da CLT ALTERADO PELA LEI 13.467/2017 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRABALHO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA OU EM CONDIÇÕES SIMILARES (ALTA TENSÃO). INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 191 do TST. - violação do art. 193, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 3º da Lei nº 12.740/2012. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A segunda reclamada argumenta que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico do reclamante, devidamente anotado na sua CTPS. Invoca o entendimento previsto na primeira parte da Súmula 191 do TST. Pugna pela reforma da sentença. Examino. No caso dos autos, é incontroverso o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante (ID. 1c7ec37). Importante ressaltar que o adicional de periculosidade devido ao autor encontra fundamento no Decreto 93.412/86, por conta da exposição a risco proveniente de trabalhos e operações em sistema elétrico de potência, ainda que o trabalhador não se trate de eletricista. Assim, a apuração da verba, excepcionado o comando genérico que prevê a adoção do salário básico, deve se dar sobre todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 191 do TST, segunda parte, e da Orientação Jurisprudencial 279 da SDI-1, ambas do TST. Neste norte, registra-se que a alteração dada à redação do art. 193, II, da CLT (segundo a qual o acréscimo de 30% passou a ser apenas sobre o salário), por meio da Lei 12.740/12, teve vigência imediata, e não somente com a publicação da Portaria 1.855/78 do MTE, que alterou o Anexo 3 da NR-16 da Portaria MTb nº 3.214/1978, em 03 de dezembro de 2013, e que regulamentou quais as atividades abrangidas pelo dispositivo legal. Ainda, em relação a tal aspecto, observo que a repercussão do valor da produção em adicional de periculosidade está prevista na própria norma coletiva (ID. cf6439f, fl. 2) e, portanto, mais benéfica ao autor, destacando-se que, uma vez reconhecida a integração da produtividade, não se justifica qualquer distinção entre produção fixa e produção variável. Portanto, na base de cálculo do adicional de periculosidade devem ser consideradas todas as parcelas de natureza salariais pagas e/ou reconhecidas na presente ação como devidas no curso da relação de emprego. Assim, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. Não admito o recurso de revista no item. A princípio, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT, para os contratos de trabalho firmados a partir da vigência da Lei 12.740/2012, conforme o disposto no item III da Súmula 191 do TST, acrescentado em 02.12.2016. Nesta esteira, aplica-se, por analogia, o mesmo entendimento para os empregados que laboram em condições de risco decorrente de eletricidade, que não integram a categoria dos eletricitários. No caso, entretanto, consta do acórdão recorrido "que a repercussão do valor da produção em adicional de periculosidade está prevista na própria norma coletiva (ID. cf6439f, fl. 2) e, portanto, mais benéfica ao autor". Trata-se de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção da decisão, que não foi impugnada pela recorrente. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "3. DAS INTEGRAÇÕES NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 193 DA CLT -VIOLAÇÃO AO ART 3º DA LEI 12.740/12 -AFRONTA À SÚMULA 191 DO TST –DA VIOLAÇÃO AO ART. 5, II, DA CF/88 -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – RECEBIMENTO PELA ALÍNEA “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (jfc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020558-17.2020.5.04.0014 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JACKLSON ANTONIO GARDINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b93d1d proferida nos autos. ROT 0020558-17.2020.5.04.0014 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): JACKLSON ANTONIO GARDINI PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO (RS67450) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1) Observe a Secretaria o requerido na petição de ID. 54d94c0 da reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - FALIDA quanto ao direcionamento das intimações ao advogado JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA CARRIÇO, constante do instrumento de mandato de ID. 58be9f8, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. 2) Quanto ao requerimento de suspensão do processo, apresentado pela reclamada SEREDE na petição de ID. 54d94c0, registro que, de acordo com o art. 6º, § 1º e § 2º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Indefiro, portanto. 3) Os demais requerimentos, também apresentados pela SEREDE na petição de ID. 54d94c0, são impertinentes neste momento processual. Ficam prejudicados, portanto. 4) Breve resumo do trâmite processual a partir do ID. a93ac17: No julgamento do recurso de revista interposto pela reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no ID. 58c517c, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão (ID. a93ac17): ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tópico “deserção do recurso ordinário -empresa em recuperação judicial –fase de conhecimento” por violação do art. 899, §10º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário da Reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas invocados. Os autos foram remetidos à 8ª Turma Julgadora deste Tribunal, que proferiu novo acórdão (ID. a69da00): ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. A reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs novo recurso de revista sob ID. 38de6a2. Passo à análise de sua admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 5047208; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 38de6a2). Representação processual regular (id 471e246). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 996fc9f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 340 do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A segunda demandada pretende a reforma da decisão quanto à base de cálculo das horas extras, com a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 do TST. Aprecio. Em relação à aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-I do TST, esclareço que, no entendimento desta Relatora, independentemente de ser o empregado comissionista puro ou misto, o valor da hora extra não pode ter o cálculo reduzido. Mesmo que assim não fosse, a Súmula n. 340 do TST define que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Desta forma, entendo que os entendimentos supramencionados são inaplicáveis ao caso, haja vista que o autor não é comissionista puro, recebendo salários acrescido de parcela variável. Consequentemente, as horas extras deferidas na presente demanda devem ser calculadas com base na remuneração e não no salário base, conforme dispõe o art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras, entendendo que as comissões remuneram a hora simples da jornada extraordinária, enquanto o prêmio por produção detém natureza salarial, cabendo sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa linha, é inaplicável o disposto na Súmula n. 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do TST quando se tratar do cálculo de horas extras de trabalhador que recebe prêmio por produção e não comissão por venda. Isso porque os pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Neste sentido, vem decidindo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Outros precedentes: AgR-E-ARR - 564-97.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); E-RR - 771-84.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2018; E-RR - 120700-54.2009.5.04.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/09/2017; E-ARR - 210-17.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/07/2017. Ocorre que, no caso em específico, a análise do recurso sob a perspectiva de mérito resta inviabilizada, uma vez que o trecho do acórdão recorrido não explicita a natureza da "parcela variável" percebida pelo reclamante (se prêmio ou comissão). Nesse contexto, conclui-se que o Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Não havendo o necessário prequestionamento da premissa fática indispensável, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297, itens I e II, do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "1.DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – DA SÚMULA 340 DO TST – DA OJ 397 DO TST – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – RECEBIMENTO DA REVISTA PELA ALÍNEA “A” DO ART. 896 DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O intervalo intrajornada previsto no art. 71, da CLT, é norma que visa a proteção da saúde do trabalhador, direito assegurado no art. 7º, XXII, da CF, portanto não pode ser interpretada de forma restritiva. Desta forma, adoto o posicionamento vertido na Súmula n. 437, I, do TST, sendo devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, sempre que considerada irregular sua concessão. A norma é clara ao dispor que o período de intervalo não concedido será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, o que compreende a remuneração de uma hora diária, acrescida de 50%, e não somente dos minutos faltantes para completar a hora Transcrevo, por pertinente, a Súmula n. 437 do TST: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1). I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Neste sentido também a Súmula nº 63 deste Tribunal, que diz: "Súmula nº 63 INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT." Ainda, o entendimento vertido na Súmula n. 79 deste TRT, que determina a aplicação aos intervalos intrajornada, da previsão do art. 58, § 1º, da CLT, que diz: "Súmula nº 79 - INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS PARA COMPLETAR UMA HORA A CADA REGISTRO DIÁRIO DE PONTO. Aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT." Assim, conforme item "b) Da jornada. Horas extras" deste julgamento": com base na inicial, limitado pela prova produzida, arbitro a jornada de trabalho do autor como sendo: de segunda a sábado, com início às 8h00min às 18h00min, com 40 minutos de intervalo, e 1 domingo por mês, das 8h00min às 18h00min, com 40 minutos de intervalo. Por conseguinte, faz jus o autor a uma hora extra, por dia de trabalho, em razão da supressão do intervalo intrajornada. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, no ponto, para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%. Admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, admito o recurso por possível lesão ao art. 71, § 4º, com base no art. 896, 'c', da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "2. DA LIMITAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71 §4º da CLT ALTERADO PELA LEI 13.467/2017 - VIOLAÇÃO AO 71 §4º da CLT ALTERADO PELA LEI 13.467/2017 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRABALHO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA OU EM CONDIÇÕES SIMILARES (ALTA TENSÃO). INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 191 do TST. - violação do art. 193, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 3º da Lei nº 12.740/2012. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A segunda reclamada argumenta que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico do reclamante, devidamente anotado na sua CTPS. Invoca o entendimento previsto na primeira parte da Súmula 191 do TST. Pugna pela reforma da sentença. Examino. No caso dos autos, é incontroverso o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante (ID. 1c7ec37). Importante ressaltar que o adicional de periculosidade devido ao autor encontra fundamento no Decreto 93.412/86, por conta da exposição a risco proveniente de trabalhos e operações em sistema elétrico de potência, ainda que o trabalhador não se trate de eletricista. Assim, a apuração da verba, excepcionado o comando genérico que prevê a adoção do salário básico, deve se dar sobre todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 191 do TST, segunda parte, e da Orientação Jurisprudencial 279 da SDI-1, ambas do TST. Neste norte, registra-se que a alteração dada à redação do art. 193, II, da CLT (segundo a qual o acréscimo de 30% passou a ser apenas sobre o salário), por meio da Lei 12.740/12, teve vigência imediata, e não somente com a publicação da Portaria 1.855/78 do MTE, que alterou o Anexo 3 da NR-16 da Portaria MTb nº 3.214/1978, em 03 de dezembro de 2013, e que regulamentou quais as atividades abrangidas pelo dispositivo legal. Ainda, em relação a tal aspecto, observo que a repercussão do valor da produção em adicional de periculosidade está prevista na própria norma coletiva (ID. cf6439f, fl. 2) e, portanto, mais benéfica ao autor, destacando-se que, uma vez reconhecida a integração da produtividade, não se justifica qualquer distinção entre produção fixa e produção variável. Portanto, na base de cálculo do adicional de periculosidade devem ser consideradas todas as parcelas de natureza salariais pagas e/ou reconhecidas na presente ação como devidas no curso da relação de emprego. Assim, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. Não admito o recurso de revista no item. A princípio, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT, para os contratos de trabalho firmados a partir da vigência da Lei 12.740/2012, conforme o disposto no item III da Súmula 191 do TST, acrescentado em 02.12.2016. Nesta esteira, aplica-se, por analogia, o mesmo entendimento para os empregados que laboram em condições de risco decorrente de eletricidade, que não integram a categoria dos eletricitários. No caso, entretanto, consta do acórdão recorrido "que a repercussão do valor da produção em adicional de periculosidade está prevista na própria norma coletiva (ID. cf6439f, fl. 2) e, portanto, mais benéfica ao autor". Trata-se de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção da decisão, que não foi impugnada pela recorrente. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "3. DAS INTEGRAÇÕES NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 193 DA CLT -VIOLAÇÃO AO ART 3º DA LEI 12.740/12 -AFRONTA À SÚMULA 191 DO TST –DA VIOLAÇÃO AO ART. 5, II, DA CF/88 -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – RECEBIMENTO PELA ALÍNEA “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (jfc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - JACKLSON ANTONIO GARDINI

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