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TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020558-16.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: DIANDRA DA SILVA MOLINA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7275a00 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Rafael Hommerding Analista Judiciário Vistos, etc. Tendo em vista que os pedidos do presente processo demandam eminentemente prova documental, digam as partes se possuem interesse em encerrar a instrução processual diante do conjunto probatório já produzido, aduzindo, então, suas razões finais em forma de memoriais. Caso contrário, indiquem os meios de prova cuja produção pretendam. Ficam cientes de que não basta a mera alegação genérica de produção de provas, devendo especificar, fundamentar e justificar a necessidade da prova eventualmente requerida, especialmente o objeto, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. No silêncio, será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, encerrando-se a instrução, vindo, então, os autos conclusos para julgamento. Por outro lado, sendo requerida a produção de provas em audiência, voltem conclusos para análise. Intimem-se as partes. CANOAS/RS, 05 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANDRA DA SILVA MOLINA
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020558-16.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: DIANDRA DA SILVA MOLINA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7275a00 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Rafael Hommerding Analista Judiciário Vistos, etc. Tendo em vista que os pedidos do presente processo demandam eminentemente prova documental, digam as partes se possuem interesse em encerrar a instrução processual diante do conjunto probatório já produzido, aduzindo, então, suas razões finais em forma de memoriais. Caso contrário, indiquem os meios de prova cuja produção pretendam. Ficam cientes de que não basta a mera alegação genérica de produção de provas, devendo especificar, fundamentar e justificar a necessidade da prova eventualmente requerida, especialmente o objeto, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. No silêncio, será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, encerrando-se a instrução, vindo, então, os autos conclusos para julgamento. Por outro lado, sendo requerida a produção de provas em audiência, voltem conclusos para análise. Intimem-se as partes. CANOAS/RS, 05 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
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