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0020557-83.2025.5.04.0102

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020557-83.2025.5.04.0102 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: ARTUR COELHO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c6974 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020557-83.2025.5.04.0102 - 5ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ARTUR COELHO RODRIGUES JOHN NEDIS PORCIUNCULA FERREIRA (RS94029) VITOR BELLETTI DUARTE (RS127685) Recorrido: Advogado(s): FH VIGILANCIA E MONITORAMENTO LTDA MARCOS LEANDRO MOREIRA TRINDADE (RS76835) Recorrido: LUIZ OSORIO GOMES LIMA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 7868342; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id e72f86f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. - violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, § 2º e § 6º, e 97 da CF. - violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; art. 818 da CLT; art. 373 do CPC; art. 121 da Lei 14.133/2021; art. 16 da Lei 7.394/85. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Os documentos juntados pelo próprio Estado, aliás, evidenciam a omissão do ente público, pois as notificações às empresas datam de 14-03-2025 (Notificação para pagamento de salários e benefícios - ID. 2c5b8b1, fls. 119/120 do pdf; ID. 2c5b8b1, fls. 121/122 do pdf), sendo que apenas em 10-06-2025 foi aplicada penalidade pelo tomador de serviços (ID. 78ab8c1, fls. 124/125 do pdf). Diante do exposto, considerando que no caso há a efetiva demonstração pelos elementos dos autos de que o Estado do Rio Grande do Sul falhou no seu dever de fiscalização, deve responder subsidiariamente pelas verbas objeto da condenação, na forma como determinada na sentença. Importante fazer referência ao parecer no MPT acerca da ausência de fiscalização efetiva do Estado, conclusão a qual passa a fazer parte dos presentes fundamentos (ID. ff1bdf0 - Pág. 4, fl. 319 do pdf): (...) Mediante análise atenta das provas anexadas pelo ente público acerca da correta fiscalização ou não da execução do contrato de trabalho, entende-se configurada a culpa do tomador dos serviços. No caso, o ente público juntou documentos (ID. a6fdb1f e seguintes) que se restringem a cópias dos contratos administrativos de prestação de serviços e termos aditivos correspondentes, contracheques, termo de rescisão de contrato de trabalho, assim como certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas. Juntou, ainda, certificados de regularidade do FGTS e notas fiscais. Tais documentos, contudo, não comprovam a adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (item 4, II, da tese do Tema 1.118). Esclareço que não se está a decidir com base da regra do ônus da prova, a qual consiste em regra de julgamento e que deve ser utilizada quando não há prova nos autos, situação que não se amolda ao caso presente, em que os elementos de prova produzidos permitem concluir pela efetiva falha de fiscalização do segundo reclamado. Assim, está provada a culpa in vigilando, pois demonstrado que o tomador dos serviços descurou da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos. Ressalto não haver falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF porquanto se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (súmula 331, V, do TST). Caracterizada a terceirização de serviços, o beneficiário/tomador, no caso o Estado do Rio Grande do Sul, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Ainda, não é admissível que o empregado arque com as consequências negativas do empreendimento, devendo ser responsabilizado subsidiariamente o tomador do serviço (beneficiário da mão de obra) pelo inadimplemento da empregadora, até em consonância com o princípio da função social do contrato que se irradia para a tomadora dos serviços, conforme estipulado no art. 421 do Código Civil. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Primeiramente, noto que, desde 05-03-2025, o reclamante buscava com a empregadora receber suas verbas rescisórias (ID. 42f5abe, fls. 26/28do pdf), não obtendo sucesso, tanto que deferidas apenas quando exarada a sentença no presente processo. Também manteve contato diretamente com o IGP de Pelotas, denunciando a ausência de depósitos do FGTS e do pagamento das verbas rescisórias, sendo que apenas em 14-03-2025 lhe foi informado que a prestadora de serviços seria notificada (ID. 42f5abe, fls. 31/32 do pdf). Quando perguntado ao IGP, em 14-03-2025, se teriam algum retorno sobre o "acerto da empresa" com ele, informaram que "A empresa não nos passou essa informação" (ID. 42f5abe - Pág. 6, fl. 31 do pdf). Os documentos juntados pelo próprio Estado, aliás, evidenciam a omissão do ente público, pois as notificações às empresas datam de 14-03-2025 (Notificação para pagamento de salários e benefícios - ID. 2c5b8b1, fls. 119/120 do pdf; ID. 2c5b8b1, fls. 121/122 do pdf), sendo que apenas em 10-06-2025 foi aplicada penalidade pelo tomador de serviços (ID. 78ab8c1, fls. 124/125 do pdf). Diante do exposto, considerando que no caso há a efetiva demonstração pelos elementos dos autos de que o Estado do Rio Grande do Sul falhou no seu dever de fiscalização, deve responder subsidiariamente pelas verbas objeto da condenação, na forma como determinada na sentença. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (prjs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR COELHO RODRIGUES - FH VIGILANCIA E MONITORAMENTO LTDA

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