Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT4 · POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATSum 0020557-66.2022.5.04.0271 RECLAMANTE: LUCIANA RAQUEL DOS REIS DA SILVA RECLAMADO: G. ROBERTO MARCA CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c800288 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestarem expressamente, no prazo comum de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. 2. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 (dez) dias para tanto, mediante notificação. 3. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com o prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. 4. No silêncio das partes, ou não observados os critérios abaixo descritos, fica nomeado(a) o(a) contador(a) LUCIANO MACHADO JOAQUIM, com prazo de trinta (30) dias para apresentar o cálculo, às expensas da ré. 5. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe Calc, sugere-se o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura atualização e citação de pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". 6. Sobre o cálculo de liquidação apresentado, vista às partes (ou parte contrária se for o caso) no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. 7. Na elaboração do cálculo deve ser observado, desde que da sentença transitada em julgado não conste determinação expressa em sentido contrário, sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno, o que segue: a) Observar a evolução salarial da parte autora e, no caso de inexistência de documentos, deverá ser considerada a última remuneração ou último salário, aplicados, retroativamente, os índices de correção monetária, a fim de se realizar decomposição pretérita, apurando-se o efetivo valor da moeda à cada época; b) Nos processos sob rito sumaríssimo o cálculo deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; c) Em relação à atualização dos débitos trabalhistas, deve ser observada a ADC 58 e da decisão proferida na RCL 47929, publicada em 07/02/2022, bem como a nova redação dada ao caput do art. 389, e § 1º, CCB pela Lei nº 14.905/2024 de forma supletiva à previsão constante no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (art. 769 da CLT e 15 do CPC). Assim, e a fim de se evitar o anatocismo, para o período de apuração anterior a 01/09/2024, deve-se observar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária acrescido dos juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) sem incidência de juros. A partir de 30/08/2024, a apuração deve observar o IPCA, acrescido de juros de mora, correspondentes à subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. d) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, consoante entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção de Dissídio Individual I do TST nº 302, salvo se houver expressa determinação para depósito em conta vinculada, caso em que deverá ser observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. e) Havendo condenação por danos morais, a atualização (correção monetária e juros) deverá ocorrer a partir da data da publicação da decisão que a arbitrou. f) As contribuições previdenciárias e sociais serão apuradas mês a mês, devendo ser observados os enunciados da Súmula nº 26 do E. TRT da 4ª Região, bem como da Súmula nº 368 do TST, especialmente os itens IV e V, quanto ao fato gerador. Em relação ao trabalho prestado no período até 04/03/2009, tais contribuições deverão ser atualizadas de forma idêntica às verbas trabalhistas a serem pagas ao reclamante. Já, com relação ao trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009(data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº. 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). Logo, as contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, com atualização pela SELIC. g) O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. h) Havendo condenação em honorários assistenciais, estes devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido à parte autora. i) O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, do Principal Isento, do FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria do Posto. 8.Intimem-se. Nada mais. TRAMANDAI/RS, 04 de setembro de 2026. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RAQUEL DOS REIS DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.