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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Não há omissão quando o acórdão distingue a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da disciplina específica aplicável às contribuições previdenciárias, limitando-se a ressalvar a incidência do regime jurídico previsto no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, sem reconhecer responsabilidade solidária do ente público. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20556-43.2019.5.04.0641, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargados LÍDER VIGILÂNCIA EIRELI e VALMOR JACSON RUPPENTHAL BENDER. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 802/812, que deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado reclamado quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que " não houve dilação probatória nos autos evidenciando a culpa ; esta decorreu tão somente da conclusão de que o Estado deixou de fiscalizar a prestação dos serviços, sem, contudo, basear-se em provas concretas de que não teria havido a fiscalização e de que forma o Ente Público teria incorrido na culpa in vigilando ". Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamento s. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços contratada mediante terceirização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Posteriormente, no julgamento do Tema 246 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Em complemento, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE nº 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na ausência de comprovação da fiscalização do contrato, vedando-se a condenação baseada na inversão do ônus da prova. Assim, a responsabilização do ente público exige a demonstração concreta de conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. Vê-se, assim, que a Corte de origem concluiu pela condenação do Poder Público de maneira genérica. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: "Os documentos que vieram aos autos não se prestam à comprovação de fiscalização do contrato de trabalho, muito menos, das providências para regularização de eventuais faltas ou defeitos, conforme determina a legislação vigente. De fato, os elementos de prova demonstram diversas irregularidades no contrato de trabalho, o que evidencia a ausência de fiscalização. As próprias verbas rescisórias deixaram de ser pagas, obrigando a autora ao ajuizamento de ação trabalhista. Portanto, não se trata de mera presunção, mas, sim, de que, efetivamente, a tomadora de serviços não procedeu à fiscalização do contrato de trabalho, conforme determina a legislação vigente. Por conseguinte, é inconteste a culpa da reclamada, o que importa na responsabilidade subsidiária pela satisfação de todas as verbas trabalhistas decorrentes da condenação". Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária . Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão ". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento , serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução . Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, o Estado do Rio Grande alega omissão e contradição no acórdão. Sustenta que a decisão, ao ressalvar a possibilidade de apuração de eventual responsabilidade pelas contribuições previdenciárias com fundamento no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, deixou de analisar que referido dispositivo condiciona a responsabilização do ente público à comprovação de falha na fiscalização, circunstância que, a seu ver, deveria ter sido apreciada na fase de conhecimento. Afirma, ainda, haver contradição entre o afastamento da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, em razão da ausência de demonstração da culpa da Administração, e a manutenção da ressalva quanto às contribuições previdenciárias, por entender que ambas dependeriam do mesmo pressuposto fático. Alega, por fim, ocorrência de reformatio in pejus e de decisão surpresa, ao argumento de que o acórdão teria introduzido fundamento jurídico não debatido pelas partes e agravado sua situação processual. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para excluir a ressalva relativa à eventual responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado distinguiu expressamente a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas daquela relativa às contribuições previdenciárias. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, esta Turma aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilização da Administração Pública pelos créditos trabalhistas pressupõe a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato. Diversamente, quanto às contribuições previdenciárias, consignou-se apenas que eventual responsabilidade observará o regime jurídico específico previsto no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, cuja incidência deverá ser apreciada oportunamente, conforme os pressupostos legais pertinentes. Não houve, portanto, reconhecimento de responsabilidade solidária do ente público nem afirmação de que estaria dispensada a comprovação dos requisitos previstos na legislação específica. O fato de o acórdão afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas e ressalvar que a matéria relativa às contribuições previdenciárias submete-se à disciplina legal própria não revela incompatibilidade lógica, porquanto se trata de regimes jurídicos distintos. A insurgência da parte, na realidade, dirige-se ao mérito da conclusão adotada, circunstância insuscetível de revisão pela estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o acórdão não agravou a situação jurídica do recorrente nem impôs condenação diversa daquela existente nas instâncias ordinárias. Limitou-se a afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas e a ressalvar que eventual responsabilidade pelas contribuições previdenciárias observará a disciplina legal específica, sem estabelecer condenação solidária nem definir, desde logo, a incidência do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A referência ao regime jurídico aplicável às contribuições previdenciárias decorre da aplicação do direito aos fatos já submetidos ao contraditório, providência autorizada pelo princípio iura novit curia, não configurando adoção de fundamento fático novo nem inovação capaz de caracterizar violação aos arts. 10 e 933 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Não há omissão quando o acórdão distingue a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da disciplina específica aplicável às contribuições previdenciárias, limitando-se a ressalvar a incidência do regime jurídico previsto no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, sem reconhecer responsabilidade solidária do ente público. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20556-43.2019.5.04.0641, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargados LÍDER VIGILÂNCIA EIRELI e VALMOR JACSON RUPPENTHAL BENDER. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 802/812, que deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado reclamado quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que " não houve dilação probatória nos autos evidenciando a culpa ; esta decorreu tão somente da conclusão de que o Estado deixou de fiscalizar a prestação dos serviços, sem, contudo, basear-se em provas concretas de que não teria havido a fiscalização e de que forma o Ente Público teria incorrido na culpa in vigilando ". Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamento s. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços contratada mediante terceirização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Posteriormente, no julgamento do Tema 246 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Em complemento, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE nº 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na ausência de comprovação da fiscalização do contrato, vedando-se a condenação baseada na inversão do ônus da prova. Assim, a responsabilização do ente público exige a demonstração concreta de conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. Vê-se, assim, que a Corte de origem concluiu pela condenação do Poder Público de maneira genérica. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: "Os documentos que vieram aos autos não se prestam à comprovação de fiscalização do contrato de trabalho, muito menos, das providências para regularização de eventuais faltas ou defeitos, conforme determina a legislação vigente. De fato, os elementos de prova demonstram diversas irregularidades no contrato de trabalho, o que evidencia a ausência de fiscalização. As próprias verbas rescisórias deixaram de ser pagas, obrigando a autora ao ajuizamento de ação trabalhista. Portanto, não se trata de mera presunção, mas, sim, de que, efetivamente, a tomadora de serviços não procedeu à fiscalização do contrato de trabalho, conforme determina a legislação vigente. Por conseguinte, é inconteste a culpa da reclamada, o que importa na responsabilidade subsidiária pela satisfação de todas as verbas trabalhistas decorrentes da condenação". Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária . Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão ". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento , serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução . Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, o Estado do Rio Grande alega omissão e contradição no acórdão. Sustenta que a decisão, ao ressalvar a possibilidade de apuração de eventual responsabilidade pelas contribuições previdenciárias com fundamento no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, deixou de analisar que referido dispositivo condiciona a responsabilização do ente público à comprovação de falha na fiscalização, circunstância que, a seu ver, deveria ter sido apreciada na fase de conhecimento. Afirma, ainda, haver contradição entre o afastamento da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, em razão da ausência de demonstração da culpa da Administração, e a manutenção da ressalva quanto às contribuições previdenciárias, por entender que ambas dependeriam do mesmo pressuposto fático. Alega, por fim, ocorrência de reformatio in pejus e de decisão surpresa, ao argumento de que o acórdão teria introduzido fundamento jurídico não debatido pelas partes e agravado sua situação processual. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para excluir a ressalva relativa à eventual responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado distinguiu expressamente a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas daquela relativa às contribuições previdenciárias. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, esta Turma aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilização da Administração Pública pelos créditos trabalhistas pressupõe a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato. Diversamente, quanto às contribuições previdenciárias, consignou-se apenas que eventual responsabilidade observará o regime jurídico específico previsto no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, cuja incidência deverá ser apreciada oportunamente, conforme os pressupostos legais pertinentes. Não houve, portanto, reconhecimento de responsabilidade solidária do ente público nem afirmação de que estaria dispensada a comprovação dos requisitos previstos na legislação específica. O fato de o acórdão afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas e ressalvar que a matéria relativa às contribuições previdenciárias submete-se à disciplina legal própria não revela incompatibilidade lógica, porquanto se trata de regimes jurídicos distintos. A insurgência da parte, na realidade, dirige-se ao mérito da conclusão adotada, circunstância insuscetível de revisão pela estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o acórdão não agravou a situação jurídica do recorrente nem impôs condenação diversa daquela existente nas instâncias ordinárias. Limitou-se a afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas e a ressalvar que eventual responsabilidade pelas contribuições previdenciárias observará a disciplina legal específica, sem estabelecer condenação solidária nem definir, desde logo, a incidência do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A referência ao regime jurídico aplicável às contribuições previdenciárias decorre da aplicação do direito aos fatos já submetidos ao contraditório, providência autorizada pelo princípio iura novit curia, não configurando adoção de fundamento fático novo nem inovação capaz de caracterizar violação aos arts. 10 e 933 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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