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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020555-17.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5927746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE AO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação – os quais integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais –, observado o marco prescricional de 06/06/2020: a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras arbitradas decorrentes da entrada às 5h50 (10 minutos antes da jornada contratual diariamente em todo o período imprescrito), bem como da prorrogação de 15 minutos na saída em 3 dias por semana (de 06/06/2020 a 22/07/2022) e de 15 minutos diários na saída em todos os dias de trabalho (de 23/07/2022 a 22/07/2024), com adicional de 50% ou normativo mais favorável, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título; b) condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido em 3 dias por semana, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Arbitro honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação apurado em fase de liquidação da sentença e, aos advogados da reclamada, arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados integralmente, ambos devidamente atualizados, restando sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais de R$ 700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, a cargo da reclamada. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a ciência à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020555-17.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5927746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE AO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação – os quais integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais –, observado o marco prescricional de 06/06/2020: a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras arbitradas decorrentes da entrada às 5h50 (10 minutos antes da jornada contratual diariamente em todo o período imprescrito), bem como da prorrogação de 15 minutos na saída em 3 dias por semana (de 06/06/2020 a 22/07/2022) e de 15 minutos diários na saída em todos os dias de trabalho (de 23/07/2022 a 22/07/2024), com adicional de 50% ou normativo mais favorável, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título; b) condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido em 3 dias por semana, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Arbitro honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação apurado em fase de liquidação da sentença e, aos advogados da reclamada, arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados integralmente, ambos devidamente atualizados, restando sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais de R$ 700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, a cargo da reclamada. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a ciência à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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