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0020554-67.2025.5.04.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020554-67.2025.5.04.0381 RECLAMANTE: DOUGLAS JUAN SILVA RAMOS RECLAMADO: AMBIENTE VERDE INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2caaff8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por DOUGLAS JUAN SILVA RAMOS contra AMBIENTE VERDE INDUSTRIA LTDA e CALÇADOS BEIRA RIO S/A para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais por equiparação com o paradigma, de agosto de 2022 ao final do contrato, e reflexos nas gratificações natalinas, férias com 1/3, horas extras pagas, adicional de periculosidade, repousos semanais remunerados e aviso-prévio, observada a irredutibilidade salarial; b) diferenças de adicional noturno, observada a redução da hora noturna e sua incidência sobre a prorrogação da jornada noturna após as 5h, e reflexos nos repousos, feriados, gratificações natalinas, adicional de periculosidade, férias com 1/3, horas extras pagas e aviso-prévio; c) pagamento em dobro das horas laboradas em feriados sem compensação ou pagamento, e reflexos nos repousos, feriados, gratificações natalinas, férias com um terço e aviso-prévio; d) FGTS com acréscimo de 40%, conforme item 12 da fundamentação; e) diferenças de seguro-desemprego; f) honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre o valor da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados todos os critérios expostos na fundamentação, ainda que não repetidos na parte dispositiva. As reclamadas pagarão custas de R$400,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizados os descontos dos valores de responsabilidade do reclamante, na forma da lei. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTE VERDE INDUSTRIA LTDA - CALCADOS BEIRA RIO S/A

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020554-67.2025.5.04.0381 RECLAMANTE: DOUGLAS JUAN SILVA RAMOS RECLAMADO: AMBIENTE VERDE INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2caaff8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por DOUGLAS JUAN SILVA RAMOS contra AMBIENTE VERDE INDUSTRIA LTDA e CALÇADOS BEIRA RIO S/A para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais por equiparação com o paradigma, de agosto de 2022 ao final do contrato, e reflexos nas gratificações natalinas, férias com 1/3, horas extras pagas, adicional de periculosidade, repousos semanais remunerados e aviso-prévio, observada a irredutibilidade salarial; b) diferenças de adicional noturno, observada a redução da hora noturna e sua incidência sobre a prorrogação da jornada noturna após as 5h, e reflexos nos repousos, feriados, gratificações natalinas, adicional de periculosidade, férias com 1/3, horas extras pagas e aviso-prévio; c) pagamento em dobro das horas laboradas em feriados sem compensação ou pagamento, e reflexos nos repousos, feriados, gratificações natalinas, férias com um terço e aviso-prévio; d) FGTS com acréscimo de 40%, conforme item 12 da fundamentação; e) diferenças de seguro-desemprego; f) honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre o valor da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados todos os critérios expostos na fundamentação, ainda que não repetidos na parte dispositiva. As reclamadas pagarão custas de R$400,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizados os descontos dos valores de responsabilidade do reclamante, na forma da lei. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS JUAN SILVA RAMOS

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