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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATSum 0020554-35.2025.5.04.0812 RECLAMANTE: FABIANO VAZ DE MARIA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f813bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, decido REJEITAR as preliminares de inépcia, ilegitimidade e litispendência e JULGAR PROCEDENTE PARTE DOS PEDIDOS formulados por FABIANO VAZ DE MARIA em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D para CONDENAR ambas as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a PAGAREM, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: prêmio assiduidade; valor descontado a título de extravio de ferramentas; e multa do art. 477 da CLT. CONDENO a parte reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 15% do valor da condenação. CONDENO a parte reclamante a pagar ao procurador da parte reclamada HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 5% do valor dos pedidos em que sucumbente a demandante. DEFIRO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. SUSPENDO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de responsabilidade da parte reclamante. AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. OS VALORES REFERENTES AO FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante e liberados oportunamente. AUTORIZO os descontos previdenciários e fiscais e DETERMINO o seu recolhimento pela parte reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA deverão ser apurados na forma da lei. CUSTAS, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 3.000,00, pela parte reclamada. INTIMEM-SE. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATSum 0020554-35.2025.5.04.0812 RECLAMANTE: FABIANO VAZ DE MARIA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f813bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, decido REJEITAR as preliminares de inépcia, ilegitimidade e litispendência e JULGAR PROCEDENTE PARTE DOS PEDIDOS formulados por FABIANO VAZ DE MARIA em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D para CONDENAR ambas as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a PAGAREM, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: prêmio assiduidade; valor descontado a título de extravio de ferramentas; e multa do art. 477 da CLT. CONDENO a parte reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 15% do valor da condenação. CONDENO a parte reclamante a pagar ao procurador da parte reclamada HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 5% do valor dos pedidos em que sucumbente a demandante. DEFIRO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. SUSPENDO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de responsabilidade da parte reclamante. AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. OS VALORES REFERENTES AO FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante e liberados oportunamente. AUTORIZO os descontos previdenciários e fiscais e DETERMINO o seu recolhimento pela parte reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA deverão ser apurados na forma da lei. CUSTAS, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 3.000,00, pela parte reclamada. INTIMEM-SE. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO VAZ DE MARIA
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