Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020554-07.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: YURI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KX CONFECCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8c360 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a arguição de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por YURI FERREIRA DA SILVA contra KX CONFECÇÕES EIRELI – EPP para: 1) reconhecer que o reclamante foi admitido em30/06/2024; 2) condenar a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS do autor, no prazo de 05 dias a contar de sua notificação para cumprimento da obrigação; 3) condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, observados os critérios contidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço; b) em dobro, repousos semanais quando concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Condena-se, ainda, a reclamada a recolher, em conta vinculada em nome do autor, o FGTS relativo ao período contratual, inclusive do período reconhecido na presente ação, isto é, de 30/06/2024 a 23/08/2024. Não se autoriza a liberação do FGTS. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando, como limite máximo, o montante atribuído à parcela na petição inicial, com a incidência de atualização monetária. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas de R$ 80,00 (oitenta reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela reclamada. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YURI FERREIRA DA SILVA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020554-07.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: YURI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KX CONFECCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8c360 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a arguição de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por YURI FERREIRA DA SILVA contra KX CONFECÇÕES EIRELI – EPP para: 1) reconhecer que o reclamante foi admitido em30/06/2024; 2) condenar a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS do autor, no prazo de 05 dias a contar de sua notificação para cumprimento da obrigação; 3) condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, observados os critérios contidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço; b) em dobro, repousos semanais quando concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Condena-se, ainda, a reclamada a recolher, em conta vinculada em nome do autor, o FGTS relativo ao período contratual, inclusive do período reconhecido na presente ação, isto é, de 30/06/2024 a 23/08/2024. Não se autoriza a liberação do FGTS. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando, como limite máximo, o montante atribuído à parcela na petição inicial, com a incidência de atualização monetária. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas de R$ 80,00 (oitenta reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela reclamada. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KX CONFECCOES EIRELI - EPP