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0020553-25.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    1 Autos nº 0020553-25.2025.8.16.0017 1. O(s) credor(es) requereu(ram) a expedição de alvará (mov. 86.1) referente ao valor depositado nos autos a fim de satisfazer a presente demanda. Não constatada, a partir das certificações, a existência de controvérsia remanescente ou de prazo em curso, expeça(m)-se o(s) alvará(s). 2. Decorrido o prazo e ausente insurgência, para a expedição do(s) alvará(s), cumpra-se o que determinado a seguir: 2.1. Deverão ser emitidos alvarás distintos para o crédito da parte autora e para os honorários advocatícios, preservando-se a natureza jurídica de cada verba e o respectivo responsável tributário. 2.2. Havendo depósito de valores pertencentes a credores diversos na mesma conta judicial, deverá ser observado o valor individual de cada crédito e a data de atualização do saldo, de modo a permitir o levantamento proporcional da remuneração da conta. 2.3. Quanto à indicação do beneficiário e do sacador: a) será beneficiário o credor; b) será sacador o próprio credor, caso a conta bancária indicada seja de sua titularidade; c) poderá ser sacador o advogado regularmente constituído - que não tenha substabelecido sem reserva de poderes -, quando o levantamento ocorrer em conta bancária de sua titularidade; d) poderá ser sacadora a sociedade de advogados integrada pelos patronos constituídos, desde que figure na Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 procuração e que a sociedade esteja com cadastro ativo no CNSA/OAB. 2.4. Caso o levantamento seja realizado pelo advogado ou pela sociedade de advogados, a procuração deverá conter poderes para receber e dar quitação, com assinatura manual ou assinatura digital qualificada (ICP -Brasil); 2.5. Havendo honorários advocatícios: a) o beneficiário do alvará será o advogado regularmente constituído, não substabelecido sem reserva de poderes, ou a sociedade de advogados integrada pelos patronos, desde que conste na procuração e esteja ativa no CNSA/OAB; b) o sacador será o advogado beneficiário ou a sociedade de advogados integrada pelos patronos, que conste na procuração e esteja ativa no CNSA/OAB; 2.6. Deverá ser verificada a existência de: a) requerimento para reserva de honorários por advogado substabelecido sem reserva de poderes; b) penhora averbada no rosto dos autos; c) cessão de crédito. 3. As informações acima deverão constar em certidão, com indicação dos movimentos correspondentes em que se encontram as respectivos informações. 4. Havendo cessão de crédito ou requerimento para reserva de honorários por advogado substabelecido sem reserva de poderes, indique-se se há decisão sobre elas e, caso inexistente, intimem-se as partes para manifestação. 5. Na hipótese de penhora no rosto dos autos, solicite-se ao juízo de origem a informação sobre o valor atualizado e sobre a subsistência da constrição. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 5.1. Apresentada a conta pelo juízo responsável pela penhora, expeça-se alvará àqueles autos e intime-se as partes de que eventual incorreção do cálculo deverá ser debatida nos autos de origem. 5.2. Após a destinação dos valores, acaso ainda reste montante a ser destinado ao(s) credor(es), expeça-se alvará observando o inteiro teor desta decisão. 6. Caso não conste procuração com as características exigidas, intime-se para indicação de conta de titularidade do credor, facultada a juntada de nova procuração que supra a irregularidade. 7. Informado o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a integral satisfação do crédito ou requeira as providências cabíveis, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção pela satisfação da obrigação. 8. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações e providências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

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