Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
1
Autos nº 0020553-25.2025.8.16.0017
1. O(s) credor(es) requereu(ram) a expedição de
alvará (mov. 86.1) referente ao valor depositado nos autos
a fim de satisfazer a presente demanda.
Não constatada, a partir das certificações, a
existência de controvérsia remanescente ou de prazo em
curso, expeça(m)-se o(s) alvará(s).
2. Decorrido o prazo e ausente insurgência, para
a expedição do(s) alvará(s), cumpra-se o que determinado a
seguir:
2.1. Deverão ser emitidos alvarás distintos para
o crédito da parte autora e para os honorários
advocatícios, preservando-se a natureza jurídica de cada
verba e o respectivo responsável tributário.
2.2. Havendo depósito de valores pertencentes a
credores diversos na mesma conta judicial, deverá ser
observado o valor individual de cada crédito e a data de
atualização do saldo, de modo a permitir o levantamento
proporcional da remuneração da conta.
2.3. Quanto à indicação do beneficiário e do
sacador:
a) será beneficiário o credor;
b) será sacador o próprio credor, caso a conta
bancária indicada seja de sua titularidade;
c) poderá ser sacador o advogado regularmente
constituído - que não tenha substabelecido sem reserva de
poderes -, quando o levantamento ocorrer em conta bancária
de sua titularidade;
d) poderá ser sacadora a sociedade de advogados
integrada pelos patronos constituídos, desde que figure na
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procuração e que a sociedade esteja com cadastro ativo no
CNSA/OAB.
2.4. Caso o levantamento seja realizado pelo
advogado ou pela sociedade de advogados, a procuração
deverá conter poderes para receber e dar quitação, com
assinatura manual ou assinatura digital qualificada
(ICP -Brasil);
2.5. Havendo honorários advocatícios:
a) o beneficiário do alvará será o advogado
regularmente constituído, não substabelecido sem reserva de
poderes, ou a sociedade de advogados integrada pelos
patronos, desde que conste na procuração e esteja ativa no
CNSA/OAB;
b) o sacador será o advogado beneficiário ou a
sociedade de advogados integrada pelos patronos, que conste
na procuração e esteja ativa no CNSA/OAB;
2.6. Deverá ser verificada a existência de:
a) requerimento para reserva de honorários por
advogado substabelecido sem reserva de poderes;
b) penhora averbada no rosto dos autos;
c) cessão de crédito.
3. As informações acima deverão constar em
certidão, com indicação dos movimentos correspondentes em
que se encontram as respectivos informações.
4. Havendo cessão de crédito ou requerimento para
reserva de honorários por advogado substabelecido sem
reserva de poderes, indique-se se há decisão sobre elas e,
caso inexistente, intimem-se as partes para manifestação.
5. Na hipótese de penhora no rosto dos autos,
solicite-se ao juízo de origem a informação sobre o valor
atualizado e sobre a subsistência da constrição.
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5.1. Apresentada a conta pelo juízo responsável
pela penhora, expeça-se alvará àqueles autos e intime-se as
partes de que eventual incorreção do cálculo deverá ser
debatida nos autos de origem.
5.2. Após a destinação dos valores, acaso ainda
reste montante a ser destinado ao(s) credor(es), expeça-se
alvará observando o inteiro teor desta decisão.
6. Caso não conste procuração com as
características exigidas, intime-se para indicação de conta
de titularidade do credor, facultada a juntada de nova
procuração que supra a irregularidade.
7. Informado o pagamento do alvará, intime-se a
parte exequente para que se manifeste sobre a integral
satisfação do crédito ou requeira as providências cabíveis,
advertindo-se que o silêncio será interpretado como
concordância com a extinção pela satisfação da obrigação.
8. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimações e providências necessárias.
Maringá/PR, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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