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0020551-72.2015.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020551-72.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO JOSE ENDRINGER, JOSENILDA LINO DE SALES ENDRINGER REQUERIDO: MEDITERRANEAN TOWER INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 Advogado do(a) REQUERIDO: DINA MARTA ZAPATA MIRANDA - ES5409 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) MAURO JOSÉ ENDRINGER e JOSENILDA LINO DE SALES ENDRINGER, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação ordinária de cumprimento de contrato c/c revisão de cláusulas, indenização por perdas e danos e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de MEDITERRANEAN TOWER INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e LITTIG ENGENHARIA LTDA. - EPP, objetivando a revisão do saldo devedor de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a declaração de nulidade de cláusula dilatória de entrega da obra, o ressarcimento por danos materiais decorrentes de despesas locatícias e a condenação ao pagamento de cláusula penal e de indenização a título de danos morais. No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que celebrou com a primeira ré compromisso de compra e venda referente ao apartamento nº 1303 do Edifício Mediterranean Tower, pelo valor de R$ 405.051,20 (quatrocentos e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte centavos); b) que firmou aditivo contratual reprogramando a entrega para outubro de 2011, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias expirado em abril de 2012; c) que o habite-se somente foi emitido em 24 de junho de 2014 e a convocação para financiamento apenas em novembro de 2014; d) que a parte ré continuou incidindo correção indevida pelo CUB-ES com encargos moratórios no período em que esteve inadimplente, inviabilizando o financiamento da parcela remanescente; e) que experimentou prejuízos materiais concernentes a aluguéis entre outubro de 2011 e junho de 2015, no valor de R$ 127.913,30 (cento e vinte e sete mil, novecentos e treze reais e trinta centavos), requerendo a procedência dos pedidos. Indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 151/152), a parte autora recolheu as custas iniciais (fls. 154/155). Contestação acompanhada de reconvenção apresentada conjuntamente pelas rés (fls. 173/186), alegando em síntese quanto aos fatos: a) preliminar de ilegitimidade passiva da corré Littig Engenharia Ltda. e de inépcia da petição inicial; b) a higidez e a legalidade das cláusulas de reajuste do saldo devedor; c) que os compradores foram imitidos na posse do imóvel em 24 de junho de 2014 e se encontram inadimplentes quanto à parcela final da compra (parcela 01/01 da Cláusula 4ª); d) em sede de reconvenção, pugnou a credora pela condenação dos reconvindos ao pagamento do saldo devedor corrigido pelo IGP-M com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, perfazendo à época o valor de R$ 598.960,17 (quinhentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta reais e dezessete centavos), requerendo a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas pela parte autora (fls. 282/289), rebatendo as preliminares e o crédito reconvencional diante da mora das demandadas. Decisão saneadora (fls. 297/298) rejeitando as preliminares arguidas, deferindo em parte a tutela de urgência para substituir o CUB-ES pelo IPCA no saldo devedor a partir de abril de 2012 até a entrega do bem (salvo se mais gravoso), invertendo o ônus da prova e indeferindo a perícia contábil. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 301/304). Alegações finais e planilhas contábeis apresentadas pela parte ré (fls. 306/325). Manifestações e cálculos complementares juntados pelas partes às fls. 331/335, 336/338, 345/359 e 364/368. Certidão de conversão dos autos físicos ao Processo Judicial Eletrônico no ID 29450246. Decisão proferida no ID 43684311 rejeitando os embargos de declaração e mantendo a decisão saneadora, sobrevindo a certidão de decurso de prazo no ID 54347241. Petição da parte ré no ID 63724866 requerendo o julgamento de mérito da lide. Despacho determinando a regularização dos registros cadastrais no ID 80604670, o que restou certificado pela Secretaria no ID 89898682. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a responsabilidade civil por inadimplemento culposo em promessa de compra e venda de bem imóvel residencial em construção. A matéria de fundo rege-se pelos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e pelos princípios da boa-fé objetiva e da reparação civil integral positivados na legislação civil. A controvérsia central repousa na caracterização da mora das sociedades construtora e incorporadora pelo elastério excessivo na conclusão e entrega da unidade condominial residencial. Discute-se a legalidade da manutenção do índice setorial da construção civil (CUB-ES) e a exigência de encargos moratórios sobre o saldo residual durante a inadimplência da vendedora. A controvérsia estende-se, ainda, à viabilidade da cumulação de reparação por danos materiais (despesas de aluguel) com cláusula penal e à ocorrência de danos morais indenizáveis, confrontando-se tais pleitos com a pretensão reconvencional de cobrança do saldo residual do preço. O cerne da presente lide prende-se a apurar a subsistência do dever de indenizar atribuível à construtora e a definir a higidez jurídica e os limites quantitativos do saldo devedor cobrado em sede de reconvenção. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ressaltando-se que, no caso em tela, houve a expressa inversão do ônus da prova na decisão saneadora (fls. 297/298) com base no art. 6º, VIII, do CDC. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial, na contestação e na reconvenção estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova puramente documental: a) a celebração da promessa de compra e venda e do aditivo contratual para entrega da unidade em outubro de 2011 (fls. 28/58 e 213/227); b) a dilação temporal injustificada das obras, com expedição do Habite-se tão somente em 24 de junho de 2014 (fl. 231); c) a efetiva imissão dos autores na posse direta da unidade em 24 de junho de 2014 (fls. 232/233); d) o desembolso comprovado de aluguéis residenciais pelos autores durante a inacabamento da obra (fls. 113/134); e) o reconhecimento pela demandada de crédito por atraso de obra em suas planilhas contábeis no importe histórico de R$ 36.390,64 (trinta e seis mil, trezentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) (fls. 182, 316 e 348); e f) a ausência de quitação da parcela final do saldo devedor do contrato (fls. 234/276, 316/325 e 348/359). Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente cada um dos pedidos formulados na demanda e na reconvenção. Do atraso na entrega do imóvel e da configuração da mora contratual da parte ré A Lei Federal nº 4.591/1964, em seu art. 43, inciso II, estabelece que é dever indeclinável do incorporador responder civilmente pelo retardamento injustificado da entrega da obra. De igual modo, o art. 395 do Código Civil impõe ao contratante inadimplente a responsabilidade pelos prejuízos a que sua mora der causa, preceito albergado pelos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, as provas documentais encartadas aos autos comprovam que o contrato originário (fls. 28/48) previa a entrega para dezembro de 2010, tendo o Aditivo Contratual nº 37.01.1303.01.02 firmado em 25 de fevereiro de 2011 (fls. 49/58 e 213/227) repactuado o termo de conclusão para outubro de 2011. Computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias constante da Cláusula 13ª (fl. 206), a entrega definitiva deveria operar-se improrrogavelmente em abril de 2012. Nada obstante, a Certidão de Conclusão de Obras (Habite-se) expedida pela Prefeitura Municipal de Vila Velha somente foi concedida em 24 de junho de 2014 (fl. 231), momento em que os adquirentes foram vistoriar e receber o bem (fls. 232/233), sobrevindo o chamamento formal para obtenção do financiamento bancário apenas em novembro de 2014 (fl. 23). Em que pesem as teses defensivas articuladas na contestação (fls. 173/186), entraves com mão de obra ou burocracias com habite-se enquadram-se na categoria de fortuito interno, inerente à atividade empresarial, inoponível aos adquirentes. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE EXIGIR OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INVOCADO O RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR EM RAZÃO DO CONTEXTO DE PANDEMIA. REJEIÇÃO. RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE FOI UM DOS SETORES MENOS IMPACTADOS PELA PANDEMIA, SENDO CONSIDERADO ATIVIDADE ESSENCIAL PELO DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.282/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, FOI DE APROXIMADAMENTE APENAS 14 DIAS. EVENTUAL ESCASSEZ DE MATERIAIS E/OU MÃO-DE-OBRA QUE CONFIGURAM RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA. ADEMAIS, QUESTÕES BUROCRÁTICAS, A EXEMPLO DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE", QUE IGUALMENTE SÃO INOPONÍVEIS AO CONSUMIDOR POR SE TRATAREM DE RISCOS DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. O setor da construção civil foi classificado como essencial durante a pandemia, conforme o Decreto Presidencial n. 10.282/2020, sofrendo apenas interrupções mínimas. A paralisação das atividades da agravante, de apenas 14 dias, não é suficiente para justificar o atraso significativo na entrega do imóvel. Questões burocráticas e escassez de materiais ou mão de obra não podem ser invocadas contra o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. É VÁLIDA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS, NÃO PROSPERANDO SEU ELASTECIMENTO PARA ALÉM DESSE LAPSO TEMPORAL. ENTENDIMENTO DO STJ. ATRASO NA ENTREGA CARACTERIZADO. "Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é"válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos"(AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024)" IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5144352-82.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). (TJ-SC - Apelação: 51443528220228240023, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 05/12/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA - ELEMENTO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE - FORTUITO INTERNO - NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO E INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - CUMULAÇÃO - DESCABIMENTO - RECUROS DESPROVIDOS. - Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida se a prova oral pretendida era inútil e protelatória ( parágrafo único, do art. 370, do CPC), principalmente porque as questões controvertidas não residem na elucidação dos fatos, mas sim em suas consequências jurídicas - Eventual demora na instalação da rede elétrica e de elevadores no empreendimento, integra o risco inerente à atividade desenvolvida pela incorporadora. Configura fortuito interno, que não pode ser qualificado como culpa exclusiva de terceiros, para fins de exclusão da responsabilidade objetiva pelo atraso na entrega da obra - Em consonância com o disposto no artigo 43, inciso II, da Lei nº 4.591/1964 c/c o art. 475, do Código Civil, o incorporador responde pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes pelos prejuízos decorrentes do retardamento injustificado na conclusão das obras - Tendo a parte autora, lesada pela mora, optado pela manutenção do vínculo contratual, inclusive com a exigência da cláusula penal moratória prevista, se afigura descabida a sua pretensão ao percebimento cumulado da cláusula penal compensatória, cuja incidência fica adstrita aos casos de dissolução do negócio jurídico. (TJ-MG - Apelação Cível: 50423377720188130024, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) No caso dos autos, o atraso perdurou por 26 (vinte e seis) meses, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade a beneficiar a fornecedora. Nesse sentido, afigura-se aplicável a tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 996 (Recurso Especial Repetitivo): PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. 1.) As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) É dizer, a jurisprudência do STJ considera válida a cláusula de tolerância, desde que limitada a 180 dias corridos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1253328 AM 2018/0042042-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) Também há decisões reconhecendo que a tolerância deve estar prevista de forma expressa e clara no contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO CDC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. ATRASO DE CONCLUSÃO DA OBRA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. Verificada a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, mister se faz a aplicação das normas específicas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. É vedado o estabelecimento de condições potestativas e evidentemente nulas que possibilitam à ré protelar indefinidamente a entrega do imóvel. Todavia, não padece de nulidade a cláusula prevendo a prorrogação razoável do prazo para a entrega da obra, razão pela qual, havendo expressa previsão, com cláusula em destaque, quanto à possibilidade de prorrogação na conclusão da obra por até 180 dias, referido prazo deve ser considerado para fins de estipulação do termo inicial da mora da construtora. 3. Entregue o imóvel dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto, resta afastada a mora da construtora, não havendo que falar-se em dever de indenizar. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 50291775920228090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Itumbiara - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Conclui-se, destarte, pelo acolhimento do pedido da parte autora quanto ao reconhecimento da mora exclusiva da parte ré entre 1º de maio de 2012 e 24 de junho de 2014. Da revisão do índice de correção monetária (substituição do CUB pelo IPCA) e expurgo de encargos moratórios O Código Civil positiva, no art. 396, que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, enquanto o art. 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor fulmina de nulidade obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou imponham variação de preços arbitrária. A parte autora postulou na petição inicial (fls. 02 e s.s.) o congelamento nominal do saldo devedor na data prevista para a conclusão da obra (outubro de 2011), pedido reiterado em embargos de declaração (fls. 301/304) e em manifestações de cálculos (fls. 331/335 e 364/368). No entanto, o congelamento absoluto revela-se descabido, uma vez que a correção monetária não encerra enriquecimento ou penalidade, mas instrumento imprescindível de preservação do poder de compra da moeda. Por outro lado, as planilhas contábeis trazidas pela parte ré às fls. 273/276, 316/325 e 348/359 demonstram a incidência contínua do índice CUB-ES e juros moratórios contra os compradores enquanto o empreendimento encontrava-se em atraso, em manifesta abusividade. Conforme já assentado por este Juízo na decisão de tutela de urgência constante da saneadora de fls. 297/298 e mantida pelo decisum de ID 43684311, a mora da incorporadora veda a exigência do indexador setorial da construção civil (CUB), impondo-se a sua substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde 1º de maio de 2012 até a entrega das chaves em 24 de junho de 2014, ressalvada a aplicação do CUB caso este se mostre pontualmente mais favorável aos adquirentes, decotando-se qualquer cobrança de juros em face da parte autora nesse período. Alinha-se a essa diretriz o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996 (subitem 1.2): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DA CONSTRUÇÃO CIVIL PELO IPCA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 996). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), firmou o entendimento de que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, 'O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.' (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 25/9/2019, DJe de 27/09/2019). 2. Agravo interno provido, para reformar em parte a decisão agravada. (STJ - AgInt no REsp: 1476058 SP 2014/0206941-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) A Corte Superior também decidiu que o INCC não deve ser aplicado após o transcurso do prazo limite para entrega da obra. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCC TÃO SOMENTE ATÉ A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente". Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. 3. Consoante o entendimento desta Corte,não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963388 RJ 2021/0271903-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Conclui-se, sob tal aspecto, pela procedência parcial do pedido autoral, rejeitando-se o congelamento do saldo, mas confirmando-se em definitivo a substituição do CUB pelo IPCA no período de 1º de maio de 2012 a 24 de junho de 2014, sem a contagem de juros contra a parte autora nesse intervalo. Da indenização por danos materiais (aluguéis e cotas condominiais) e da cláusula penal moratória O art. 389 e o art. 402 do Código Civil estatuem o dever de ressarcimento integral das perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação, compreendendo o dano emergente e os lucros cessantes. Lado outro, o art. 416, parágrafo único, do Código Civil obsta a exigência cumulativa de indenização suplementar à cláusula penal quando ausente pactuação expressa. A parte autora pleiteia o ressarcimento por danos materiais decorrentes de locação residencial no importe de R$ 127.913,30 (cento e vinte e sete mil, novecentos e treze reais e trinta centavos) (fl. 14), juntando o contrato de locação de fls. 113/116 e os respectivos comprovantes e recibos de pagamento de aluguéis e condomínio de fls. 117/134. A prova documental comprova de modo irrefutável os pagamentos de moradia alternativa realizados durante o período do atraso da obra. Todavia, o pleito comporta limitações temporais e materiais. O termo inicial da obrigação indenizatória deve ser fixado em 1º de maio de 2012, ante a higidez do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. O termo final encerra-se em 24 de junho de 2014, data em que a parte autora recebeu as chaves e assumiu a posse da unidade autônoma (fls. 232/233), não podendo os aluguéis posteriores decorrentes de dissensos financeiros serem carreados à ré. Ademais, pugnou a parte autora pela condenação na cláusula penal moratória prevista na Cláusula 13.2 do contrato (fl. 207). Ocorre que incide na hipótese o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 970: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1498484 DF 2014/0306634-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) Destarte, para evitar bis in idem, a recomposição deve cingir-se aos valores efetivamente despendidos com aluguel e encargos condominiais comprovados nos autos entre maio de 2012 e junho de 2014, afastando-se a cumulação com a multa moratória contratual. Conclui-se pelo acolhimento parcial do pedido de reparação de danos materiais, devendo as rés indenizarem os aluguéis e taxas de condomínio adimplidos pela parte autora exclusivamente no período de 1º de maio de 2012 a 24 de junho de 2014, a serem liquidados com esteio nos recibos de fls. 117/134, afastando-se a cláusula penal. Da indenização a título de danos morais O ordenamento jurídico tutela a integridade moral da pessoa humana e assegura o direito à justa compensação por ofensas extrapatrimoniais por meio do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 e do art. 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto o mero inadimplemento obrigacional em regra não deflagre abalo psíquico suficiente a configurar dano moral, a situação fática descortinada nos autos desborda amplamente da esfera do tolerável. O atraso na entrega do imóvel residencial alcançou expressivos 26 (vinte e seis) meses, frustrando injustamente a legítima expectativa de residência própria do núcleo familiar, compelindo os autores à prorrogação sucessiva de locações temporárias e impondo desgaste psicológico continuado, agravado por reiteradas cobranças extrajudiciais carreadas às fls. 234/276. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora excessiva na entrega de bem imóvel residencial, superior a 2 (dois) anos, traduz manifesto abalo anímico passível de reparação civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem e assinalou que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ). 2. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970).3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial.4. Na hipótese, contudo, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado pelas partes, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida indenização por danos morais.Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2079545 MG 2022/0058331-4, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória por danos morais e materiais, discutiu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O acórdão recorrido reconheceu a mora da construtora desde 20/7/2016 até a efetiva entrega das chaves em 31/7/2018, mas afastou a condenação por danos morais, entendendo que o descumprimento contratual não desbordou o mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso excessivo na entrega de imóvel adquirido na planta, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, configura dano moral indenizável, considerando o período de mora superior a 24 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral, em regra, não decorre automaticamente do descumprimento contratual, sendo necessário demonstrar circunstâncias específicas que configurem lesão a direitos da personalidade. 4. O atraso na entrega do imóvel, que superou o prazo de tolerância de 180 dias e alcançou um período de mora de 24 meses, ultrapassa o mero dissabor tolerável, configurando situação excepcional que justifica a compensação por danos morais. 5. A expectativa legítima gerada pela aquisição da casa própria e a frustração decorrente de atraso excessivo na entrega do imóvel são fatores que podem justificar a indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao abalo sofrido, considerando as circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVORecurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, corrigidos pela taxa SELIC. (STJ - REsp: 00000000000002181490 SC 2024/0424610-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026) Desse modo, em atenção aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica das rés e finalidade preventivo-pedagógica da sanção, fixo o montante indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conclui-se pela total procedência do pedido de indenização a título de danos morais, condenando-se a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total, correspondendo a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Mauro José Endringer e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Josenilda Lino de Sales Endringer. Da Reconvenção e da Higidez do Saldo Devedor Remanescente O art. 476 do Código Civil consagra a exceção do contrato não cumprido, vedando a qualquer dos contratantes exigir o cumprimento da obrigação adversa sem solver a que lhe compete. Todavia, aperfeiçoada a entrega do imóvel e usufruindo a parte compradora da posse direta, exs surge para esta o indeclinável dever de pagar a contraprestação respectiva, sob pena de enriquecimento sem causa, repelido pelo art. 884 do Código Civil. No caso em apreço, a ré Mediterranean Tower propôs reconvenção (fls. 182/186) cobrando a parcela única 01/01 da Cláusula 4ª do Aditivo Contratual de fls. 49/58, pretendendo a quantia originária de R$ 598.960,17 (quinhentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta reais e dezessete centavos) e, em memoriais e manifestações de fls. 316/325 e 348/359, montantes inflacionados entre R$ 1.548.020,51 (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil e vinte reais e cinquenta e um centavos) e R$ 4.447.543,96 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). De outro giro, a parte autora insiste no saldo congelado sem a devida recomposição monetária (fls. 334/335 e 367/368). A prova coligida atesta que a parte autora usufrui da posse do imóvel desde 24 de junho de 2014 (fls. 232/233), não tendo realizado o pagamento da parcela final da compra. A culpa das rés pela demora da construção não extingue a dívida imobiliária nem transfere graciosamente a propriedade do bem. É dizer, embora fossem indevidos os encargos moratórios atribuídos aos compradores durante o atraso da obra, não seria razoável impedir a correção monetária do saldo, pois ela representa mera recomposição do valor da moeda. Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009598-49.2015.8.08.0035 AGRAVANTE: MEDITERRANEAN TOWER INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADOS: ORLI PAGOTTO E FABIANA CARLA AVANCINI PAGOTTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR CULPA DA CONSTRUTORA – PORTERGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO VINCULADO À OBTENÇÃO DO HABITE-SE – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO PARA A HIPÓTESE DE MORA DOS COMPRADORES. 1. Comprovado que o inadimplemento da obrigação da Construtora de entregar o imóvel no prazo previsto no contrato ocasionou a postergação do vencimento da prestação que seria paga mediante financiamento bancário vinculado à obtenção do habite-se, é indevida a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato para a hipótese de inadimplemento dos compradores durante o período de atraso da conclusão da obra. 2. Assim como os mutuários não podem ser prejudicados pelo descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora, não se mostra razoável impedir a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor do contrato, pois a correção não traduz qualquer acréscimo para o credor, mas apenas a recomposição do valor da moeda. 3. O inadimplemento contratual neste caso deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços, a? construtora, bem como do destinatário final, os adquirentes da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. Não havendo nos autos qualquer elemento de prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou dos fatores externos mencionados pela agravante como justificativa pelo atraso da obra, não há como eximi-la da responsabilidade pelo inadimplemento do contrato. 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, 02 de fevereiro de 2016. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES 00095984920158080035, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2016) Contudo, os cálculos apresentados pela credora mostram-se viciados, pois aplicaram encargos moratórios durante o período em que a própria construtora estava inadimplente. O saldo devedor remanescente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando o montante histórico da parcela contratada, a atualização monetária pelo IPCA durante a mora das rés (de maio de 2012 a 24 de junho de 2014) e a fluência regular dos encargos moratórios e remuneratórios contratuais a encargo dos compradores somente a partir da imissão na posse e notificação hábil, operando-se a compensação de créditos com fulcro no art. 368 do Código Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "A mora da construtora na entrega do imóvel não autoriza o congelamento do saldo devedor nem exonera o promitente comprador da obrigação de satisfazer a contraprestação contratual, impondo-se a liquidação do débito com recálculo dos índices de atualização monetária e compensação de haveres". Conclui-se pelo acolhimento parcial do pleito reconvencional, declarando a exigibilidade do saldo devedor do contrato, devendo o valor exato ser apurado em liquidação de sentença conforme os critérios judiciais delineados, com direito à compensação com as condenações impostas à parte ré. DISPOSITIVO Em face do exposto: QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 297/298 e mantida pelo pronunciamento de ID 43684311, determinando a substituição do índice CUB-ES pelo IPCA para fins de correção monetária do saldo devedor da promessa de compra e venda no período de mora das rés (de 1º de maio de 2012 a 24 de junho de 2014), salvo se o índice contratual originário for mais favorável aos compradores, vedando-se a contagem de quaisquer juros remuneratórios ou moratórios em desfavor dos autores nesse interregno; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais, consubstanciada nos valores vertidos a título de aluguéis e taxas de condomínio quitados pela parte autora entre 1º de maio de 2012 e 24 de junho de 2014 (conforme recibos colacionados às fls. 117/134), a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cabendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Mauro José Endringer e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Josenilda Lino de Sales Endringer, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Ante a sucumbência recíproca na ação principal (art. 86, caput, do CPC), condeno as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, arcando a parte autora com os remanescentes 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários em favor da ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). QUANTO À RECONVENÇÃO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a exigibilidade da parcela remanescente do preço do imóvel (parcela 01/01 da Cláusula 4ª do contrato de fls. 28/48 e aditivo de fls. 49/58), devendo o montante devido ser apurado em sede de liquidação de sentença segundo os parâmetros ora fixados (correção pelo IPCA sem juros de 1º de maio de 2012 a 24 de junho de 2014, e incidência dos encargos ordinários de mora previstos no contrato contra os compradores exclusivamente a contar de sua regular notificação após a concessão do habite-se e imissão na posse); b) AUTORIZAR a compensação de valores, na forma do art. 368 do Código Civil, entre o saldo credor reconvencional apurado em favor da incorporadora e o montante condenatório líquido fixado em favor da parte autora na ação principal. Ante a sucumbência recíproca verificada na lide reconvencional, condeno a reconvinte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas da reconvenção e os reconvindos ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento). Fixo os honorários advocatícios da reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o montante pretendido na reconvenção e o valor do débito que for fixado na liquidação), distribuídos e pagos reciprocamente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos de cada polo, vedada a compensação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do § 3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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