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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0020551-43.2025.8.16.0021 Processo: 0020551-43.2025.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$57.113,81 Autor(s): BANCO GM S.A Réu(s): EDUARDO PULIDO HONORATO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO GM S.A. em face de EDUARDO PULIDO HONORATO, versando sobre o Contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 6718470, emitida em 29/04/2022, no valor financiado de R$ 66.533,73. Sustentou a instituição financeira autora que o réu se obrigou a adimplir o débito em 48 parcelas mensais de R$ 2.272,13, tendo oferecido em garantia fiduciária o veículo automotor Chevrolet Onix Premier 4P, ano/modelo 2022/2023, cor cinza, chassi 9BGEY48H0PG107598, placa RHY1B25, Renavam 01297064760. Afirmou que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 30, com vencimento em 02/11/2024, restando constituído em mora por notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento (e. 1.8). Indicou débito total vencido e vincendo no montante de R$ 57.113,81 e requereu a concessão de medida liminar e a procedência final com a consolidação da propriedade e posse plena do bem móvel (e. 1.1). A petição inicial veio acompanhada de procuração e atos constitutivos, cédula de crédito bancário e comprovantes da contratação (mov. 1.7), notificação extrajudicial com comprovação de remessa postal (mov. 1.8), termo de aditamento (mov. 1.9), demonstrativo de cálculo de evolução do débito (mov. 1.10), comprovante cadastral de CPF (mov. 1.11) e comprovantes de recolhimento de custas processuais (mov. 1.12, 14.0 e 15.0). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo (mov. 18.1). O mandado de busca e apreensão e citação foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 15/05/2025 (mov. 23.1), sendo o automóvel entregue em mãos da instituição financeira credora. O réu, EDUARDO PULIDO HONORATO, apresentou Contestação cumulada com Reconvenção (e. 27.1). Em sede preliminar e de mérito defensivo, suscitou: a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; o desinteresse na conciliação; a nulidade da notificação extrajudicial por inobservância dos requisitos do art. 8º-B da Lei nº 14.711/2023 e descaracterização da mora; a ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em razão de tratativas negociais travadas pelas partes; a inexigibilidade do saldo por erro na apuração dos juros e aplicação inadequada da curva de juros; a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; a ilegalidade da cobrança de tarifa de despachante (R$ 2.373,73), registro de contrato e avaliação de bem; o direito à aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e indenização pelo valor FIPE em caso de alienação a terceiros; e a obrigatoriedade de prestação de contas (mov. 27.1, p. 147-170). Em sede de Reconvenção, pleiteou a revisão dos encargos e a repetição/devolução de valores cobrados em excesso, apurados no montante de R$ 2.737,11, com pedido de restituição formulado de maneira simples na contestação/reconvenção e detalhado em parecer técnico unilateral (mov. 27.7). O Juízo determinou a emenda da reconvenção e a regularização da representação processual da parte ré (mov. 29.1 e 39.1). A instituição financeira autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (mov. 36.1 e 55.1), sustentando a regularidade da constituição em mora, a higidez das cláusulas contratuais, a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de valores a restituir. A parte ré/reconvinte emendou a reconvenção, atribuiu à causa reconvencional o valor de R$ 2.737,11 (mov. 37.1), recolheu as respectivas custas processuais parceladas (mov. 44.0, 46.0, 54.0 e 61.0) e regularizou a sua representação processual mediante juntada de procuração com firma reconhecida por verdadeira em cartório (mov. 49.2). Por decisão interlocutória proferida no mov. 50.1, foi rejeitado o pedido de revogação da medida liminar, reafirmando-se a higidez da constituição em mora e a ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo quinquenal legal. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 50.1 e 64.1), ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (mov. 67.1 e 68.1). Declarada encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 74.1 e 78.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável exclusivamente por documentos, sendo que ambas as partes manifestaram inequívoco desinteresse na produção de outras provas (mov. 67.1 e 68.1). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação principal e da reconvenção, passa-se ao exame conjunto do mérito. 2.2. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enquadramento, todavia, não autoriza a desconstituição automática dos encargos livremente pactuados, competindo à parte contratante demonstrar concretamente a abusividade ou ilegalidade alegada. 2.3. A pretensão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente rege-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e comprova-se mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. A alegação do réu de que a notificação extrajudicial seria nula por não observar o rol do art. 8º-B da Lei nº 14.711/2023 não se sustenta. O procedimento previsto no art. 8º-B destina-se exclusivamente à consolidação extrajudicial da propriedade perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos. No âmbito da ação judicial de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969), o requisito de procedibilidade restringe-se à notificação da mora na forma do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pessoal por ele ou por terceiros: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS No caso vertente, a instituição financeira comprovou a expedição da notificação extrajudicial para o endereço cadastrado no contrato (Rua Tranquilo Noro, 642, Casa 417, Parque Verde, Cascavel/PR), apontando o inadimplemento a partir da parcela nº 30 (mov. 1.8, p. 84-87 e mov. 1.7, p. 74, 80). Outrossim, a ocorrência de meras tratativas negociais extrajudiciais entre as partes (mov. 27.3, 27.4 e 27.6) não caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tampouco suspende a exigibilidade da dívida ou elide a mora, visto que não houve formalização de transação, novação ou quitação substancial das parcelas em atraso antes do ajuizamento da demanda ou do cumprimento da ordem liminar. Executada a medida liminar em 15/05/2025 (mov. 23.1), competia ao réu, no prazo legal de 5 (cinco) dias, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais), segundo os valores indicados na petição inicial, conforme expressamente previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 722: TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. — Paradigma: REsp 1418593/MS Como o réu não efetuou o depósito integral do saldo devedor apontado na exordial no prazo quinquenal, operou-se de pleno direito a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo automotor no patrimônio da instituição credora fiduciária. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. INSUFICIÊNCIA PARA A PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69 e entendimento consolidado pelo stj (tema repetitivo 722). CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. pedido integralmente procedente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024351-47.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 02.09.2024) Destarte, resta plenamente configurada a procedência dos pedidos formulados na ação principal de busca e apreensão. 2.4. Na peça de Reconvenção (mov. 27.1), reiterada nos cálculos de mov. 27.7, o devedor reconvinte insurge-se contra os encargos contratados, sustentando excesso de cobrança, aplicação inadequada da curva de juros futuros e abusividade dos juros remuneratórios. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só (Súmula 382 do STJ). A revisão judicial da taxa pactuada somente é admitida em caráter excepcional, quando cabalmente comprovada a abusividade e a desvantagem manifestamente exagerada imposta ao consumidor, tendo como parâmetro objetivo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a abusividade somente se caracteriza de forma patente quando a taxa de juros remuneratórios contratada ultrapassar substancialmente o patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária à época da avença. A propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.036.277/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota expressamente o referido critério balizador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE EXTRAPOLAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência da contratação expressa. 2. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado.3. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023219-09.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.05.2022) No caso em apreço, o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 6718470) foi firmado em 29 de abril de 2022 (mov. 1.7). A taxa de juros remuneratórios, livremente pactuada entre as partes, foi fixada em 2,07% ao mês e 27,87% ao ano. Em análise comparativa realizada por esta magistrada em pesquisa direta aos registros oficiais do Banco Central do Brasil (disponíveis para consulta pública no endereço eletrônico oficial do BACEN: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttaxasjuros e pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/), constatou-se que a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para a modalidade de crédito "Aquisição de Veículos - Pessoas Físicas" vigente na época da contratação (abril de 2022) girava em torno de 1,95% a 2,10% ao mês e 26,00% a 28,50% ao ano. Realizado o cotejo numérico, constata-se com clareza matemática que a taxa de 2,07% ao mês (27,87% ao ano) praticada pelo autor/reconvindo encontra-se em perfeita consonância com a média praticada pelo mercado à época. Logo, a taxa contratada não é superior a 1,5 (uma vez e meia) da taxa média do Banco Central do Brasil, ficando muito aquém de qualquer patamar que possa sugerir vantagem exagerada ou abuso contratual. Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de revisão e limitação de juros remuneratórios, mantendo-se incólume a taxa livremente contratada. 2.5. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações bancárias realizadas após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, consoante as Súmulas 539 e 541 do STJ. Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário traz estipulação expressa de capitalização mensal e estipula taxa anual (27,87%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,07% x 12 = 24,84%), atendendo plenamente à exigência de clareza e transparência (mov. 1.7, p. 81). Quanto aos encargos moratórios para a hipótese de inadimplência, o contrato prevê juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (mov. 1.7, p. 79), encargos perfeitamente alinhados ao art. 52, § 1º, do CDC e à Súmula 379 do STJ, não se vislumbrando incidência indevida de comissão de permanência cumulada. 2.6. Quanto às tarifas administrativas e despesas financiadas constantes da planilha CET, observa-se que a Tarifa de Cadastro (R$ 860,00) é expressamente admitida no início do relacionamento bancário (Tema 620 do STJ). A tarifa de registro de contrato (R$ 350,00) e as despesas com serviços de despachante (R$ 2.373,73) contaram com autorização expressa do consumidor (mov. 1.7) e correspondente comprovação documental da emissão e pagamento na concessionária conveniada, atendendo às balizas do Tema 958 do STJ. No que tange à restituição/devolução de valores, verifica-se que o reconvinte formulou pleito de repetição simples do indébito no valor apontado em seu parecer técnico (R$ 2.737,11) (mov. 27.1e mov. 27.7). Ainda que se cogitasse de repetição em dobro com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, cumpre pontuar que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) e acolhido neste Tribunal exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva para a repetição duplicada. Na hipótese, inexistindo cobrança de encargos abusivos ou ilegais, não há falar em direito à repetição de indébito, seja de forma simples, seja de forma dobrada, impondo-se a rejeição total do pleito reconvencional. 2.7. No tocante à venda do bem e à prestação de contas requerida pelo réu reconvinte, dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 que, consolidada a posse e a propriedade fiduciária, é facultado ao credor vender o bem a terceiros e aplicar o produto da venda no pagamento do débito e despesas decorrentes, entregando ao devedor o eventual saldo remanescente, com a correspondente prestação de contas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a prestação de contas da venda extrajudicial do veículo pode ser efetuada e exigida nos próprios autos da ação de busca e apreensão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMULADO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de prestação de contas referente à venda extrajudicial do veículo apreendido.2. O Juízo de origem entendeu que a pretensão de prestação de contas deveria ser formulada por ação própria, revogando despacho anterior e indeferindo o pedido formulado no movimento 80.1.3. O Agravante sustentou que a decisão contrariou entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite o processamento do pedido de prestação de contas nos próprios autos de busca e apreensão, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.4. Pleiteou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, a concessão de tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do recurso.5. A Relatora deferiu o efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se é possível determinar a prestação de contas referente à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente nos próprios autos da ação de busca e apreensão, sem a necessidade de ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 impõe ao credor fiduciário o dever de aplicar o produto da venda do bem na liquidação da dívida e devolver ao devedor eventual saldo remanescente, o que evidencia a obrigatoriedade de prestação de contas.8. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a possibilidade de que tal prestação ocorra nos próprios autos da ação de busca e apreensão, dispensando o ajuizamento de ação específica, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais.9. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destaca que a prestação de contas deve ser feita nos autos do processo, sem necessidade de ação própria, uma vez que integra o próprio procedimento de alienação do bem.10. Assim, não há razão para impor ao devedor o ônus de propor nova demanda, sendo plenamente cabível o processamento do pedido de prestação de contas no mesmo feito em que se consolidou a posse e procedeu-se à venda extrajudicial do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que a instituição financeira preste contas da alienação extrajudicial do veículo nos próprios autos da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A prestação de contas referente à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente pode ser determinada nos próprios autos da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072187-14.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.12.2025) Por outro lado, restando comprovada a regularidade da mora e julgada procedente a pretensão de busca e apreensão, afigura-se inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 ou a indenização pelo valor da Tabela FIPE, visto que referidas sanções têm como pressuposto inafastável o decreto de improcedência da demanda de busca e apreensão, hipótese inocorrente nos autos. 3. DISPOSITIVO a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial de Busca e Apreensão proposta por BANCO GM S.A. em face de EDUARDO PULIDO HONORATO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 3.1. Confirmar a medida liminar anteriormente deferida (mov. 18.1); 3.2. Consolidar, de forma definitiva, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo automotor marca Chevrolet, modelo Onix Premier 4P - Motor 1.0L Turbo, ano/modelo 2022/2023, cor cinza, chassi 9BGEY48H0PG107598, placa RHY1B25, Renavam 01297064760, no patrimônio do credor fiduciário BANCO GM S.A., facultando-lhe a alienação do bem a terceiros nos termos do art. 2º e art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a prestação de contas do saldo apurado; Condenar o réu EDUARDO PULIDO HONORATO ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, além de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do CPC). Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção ajuizada por EDUARDO PULIDO HONORATO em face de BANCO GM S.A. (especificamente os pedidos de revisão e limitação de juros remuneratórios pela taxa média de mercado, exclusão da capitalização de juros, anulação da metodologia de cálculo da dívida, exclusão e restituição de tarifas contratuais e do alegado excesso de R$ 2.737,11 de forma simples ou em dobro, aplicação de multa sancionatória do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e indenização por perda do veículo), extinguindo o procedimento reconvencional com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o reconvinte EDUARDO PULIDO HONORATO ao pagamento das custas e despesas processuais atinentes à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reconvindo BANCO GM S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 2.737,11), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel, data do movimento eletrônico - gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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