Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020551-41.2023.5.04.0201 RECLAMANTE: AGUINALDO JUNIOR ZDRUIKOSKI RECLAMADO: JC BANDEIRA LOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77b171 proferida nos autos. CONCILIAÇÃO: Analisando a petição conjunta de acordo de #id:519928e, HOMOLOGO o acordo nela constante, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive em relação à natureza jurídica e valores das parcelas discriminadas, ficando estipulada multa de 30% em caso de inadimplência ou mora. Os honorários da perita contábil deverão ser pagos 30 dias após o término das parcelas do acordo. O valor das custas e do FGTS deverão ser quitados nos prazos estipulados na cláusula 5ª do acordo (04.04.2027 e 05.04.2027), respectivamente. A contribuição previdenciária será paga até 60 dias após o cumprimento integral do acordo, já recolhidos em guia DARF, PELA RECLAMADA. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU de 13/12/2013. Após o cumprimento integral do acordo, voltem para retirada das restrições pendentes (Renajud). Transfira-se para o processo o valor de R$ 4.505,67, os quais foram penhorados em nome de Carla (R$ 520,68 + R$ 3.984,99), via sisbajud, desbloqueando o restante. Aportados os valores, expeça-se alvará ao reclamante. Arquivem-se os autos. Descumprido, desarquivem-se e ter-se-á a reclamada por citada à luz do artigo 880 da CLT. CANOAS/RS, 09 de setembro de 2026. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JC BANDEIRA LOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020551-41.2023.5.04.0201 RECLAMANTE: AGUINALDO JUNIOR ZDRUIKOSKI RECLAMADO: JC BANDEIRA LOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77b171 proferida nos autos. CONCILIAÇÃO: Analisando a petição conjunta de acordo de #id:519928e, HOMOLOGO o acordo nela constante, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive em relação à natureza jurídica e valores das parcelas discriminadas, ficando estipulada multa de 30% em caso de inadimplência ou mora. Os honorários da perita contábil deverão ser pagos 30 dias após o término das parcelas do acordo. O valor das custas e do FGTS deverão ser quitados nos prazos estipulados na cláusula 5ª do acordo (04.04.2027 e 05.04.2027), respectivamente. A contribuição previdenciária será paga até 60 dias após o cumprimento integral do acordo, já recolhidos em guia DARF, PELA RECLAMADA. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU de 13/12/2013. Após o cumprimento integral do acordo, voltem para retirada das restrições pendentes (Renajud). Transfira-se para o processo o valor de R$ 4.505,67, os quais foram penhorados em nome de Carla (R$ 520,68 + R$ 3.984,99), via sisbajud, desbloqueando o restante. Aportados os valores, expeça-se alvará ao reclamante. Arquivem-se os autos. Descumprido, desarquivem-se e ter-se-á a reclamada por citada à luz do artigo 880 da CLT. CANOAS/RS, 09 de setembro de 2026. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUINALDO JUNIOR ZDRUIKOSKI