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TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR AIRR 0020548-83.2020.5.04.0333 AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE MOURA AMARAL E OUTROS (1) AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (156fc07) proferido nos autos do processo 0020548-83.2020.5.04.0333 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020548-83.2020.5.04.0333 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/csl/hks AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. A jurisprudência desta Corte de precedentes firma-se no sentido de que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não constitui hipótese de configuração de responsabilidade subsidiária, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020548-83.2020.5.04.0333, em que é AGRAVANTE PAULO SERGIO DE MOURA AMARAL e são AGRAVADOS TELEFONICA BRASIL S.A., EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA e ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 980/984, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 23/11/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 08/03/2024, incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 29/04/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta, em síntese, que “a decisão monocrática merece ser reformada, pois baseou-se em premissas jurídicas que desconsideram o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e a natureza real da prestação de serviços comprovada nos autos, que caracteriza nítida terceirização de serviços e não mera relação comercial” (fl. 1045). Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (...) Ao exame. Conforme a prova dos autos a terceira reclamada (Telefônica) manteve contrato de prestação de serviços para a oferta de produtos comercializados pela primeira e segunda reclamadas (ID 307f5d0 e seguintes). O contrato entabulado entre a primeira reclamada e a recorrente TELEFÔNICA envolve a distribuição de serviços da VIVO pelo distribuidor, o que inclui a promoção e comercialização dos serviços exclusivamente em relação ao mercado empresarial de pequenas e médias empresa, dentro do espectro autorizado pela VIVO (TELEFÔNICA S.A). Consigno que, muito embora o contrato trate, na prática, de terceirização de atividade fim das recorrentes, tal circunstância não a torna ilícita. Nesse sentido, cito o julgamento do STF, em 30-8-2018, no RE 958.252, com repercussão geral, sob o tema 725, que fixou a seguinte tese jurídica: "por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, em dar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese." Registro que, a partir de 31-03-2017, a responsabilidade do tomador de serviço passou a ser amparada no parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei 6019/74, com redação dada Lei 13.429/17, que assim dispõe: "Art. 5º-A . Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. [...] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ." A respeito da aplicação da Lei 13.429/17, após o advento da reforma trabalhista com a Lei 13.467/17, transcrevo trecho da obra "Reforma Trabalhista, análise comparativa e crítica da Lei 13.467/17 e da Me. Prov. nº 808/2017", de Antônio Humberto de Souza Junior, págs. 330-331: "A lei nº 13.429/17, que inseriu o § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, positivou a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, na terceirização, pela obrigações trabalhistas a cargo da prestadora contratada referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviço, sendo que o recolhimento previdenciário segue a legislação própria ( art. 31 da Lei 8212/91). Neste contexto, a diretriz da S. 331, IV, do TST, migra, sem ressalvas ou restrições, para a legislação. Afinal, a reforma trabalhista não alterou tal orientação pretoriana, consolidando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços fixada objetivamente, de modo que continuará sendo desnecessário investigar acerca da conduta da empresa contratante." Reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa TELEFÔNICA S.A, destaco que ela deve abranger todas as parcelas objeto da condenação. A prova oral demonstra de forma inconteste a responsabilidade da reclamada Telefônica (ID d537fd7). Esclareço que a responsabilidade subsidiária já pressupõe o benefício de ordem, já que as reclamadas serão executada apenas após esgotadas as tentativas em relação a primeira e segunda reclamadas. É inviável a fixação, ainda, no título executivo, de eventual critério de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, para efeitos da execução em relação aos seus sócios, porquanto se trata de matéria própria da fase de execução. Nego provimento. Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese de “EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO”: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEFÔNICA BRASIL S/A. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEFÔNICA BRASIL S/A. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, porque demonstrada possível contrariedade em face de má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEFÔNICA BRASIL S/A. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte de precedentes firma-se no sentido de que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não constitui hipótese de configuração de responsabilidade subsidiária, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21390-18.2018.5.04.0403, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024).” Assim, admito a transcendência da causa. EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A ré afirma que “o que EXISTE ENTRE AS RECLAMADAS É UM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DOS COLABORADORES DA PARTE DISTRIBUIDORA, ex adverso, essa atua com total independência e autonomia na seara mercantil, assumindo todos os riscos de sua atividade. Sob esse mesmo enfoque, não se pode consentir as mesmas consequências patrimoniais havidas no contrato de terceirização de mão de obra para o contrato de distribuição, aplicando indistintamente a Súmula nº. 331 do TST.”. Indica contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Pois bem. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST diz respeito à contratação de mão-de-obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. A terceirização e consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete, pressupõe a fragmentação da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para empresa intermediadora e fornecedora de mão-de-obra. O Pleno do STF, no acórdão do RE 760.931/DF (DJe 12/09/2017), pontuou que "a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de ‘arquiteto vertical’ ou ‘organizador da cadeia de valor’". Diferenciam-se dessa hipótese as múltiplas relações mercantis que, na dinâmica contemporânea de mercado, são estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos. De igual modo, não há falar em terceirização, quando se trata de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Nessa situação, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão-de-obra para a empresa representada, mas utiliza seus empregados na própria atividade econômica. A jurisprudência deste Tribunal Superior, emanada inclusive da colenda SbDI-1, firma-se nesse sentido, consoante revelam os precedentes a seguir reproduzidos, alguns deles envolvendo a Telefônica Brasil S.A.: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-RR-1037-34.2019.5.10.0021, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/7/2023); "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, por entender que, diante da impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, de que se tratava de contrato de representação comercial e de que não houve prestação de serviços em favor das segunda e terceira Reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de representação de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que, de fato, o acórdão embargado apresenta-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ou em divergência jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, SbDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021); "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. (...) 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. O Tribunal Regional assentou que as reclamadas firmaram contrato comercial de distribuição, em que a primeira reclamada foi contratada para distribuir os produtos fabricados pela segunda reclamada, sem que houvesse ingerência da contratante em face da contratada, não havendo falar em contrato de prestação de serviços, na forma da Súmula 331 do TST. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-ARR-665-81.2011.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/05/2024 – sublinhei); "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.426/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como "pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram "contrato de distribuição", "(...) cujo objeto estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços exclusivos da Vivo pelo distribuidor, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização (...), e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente contrato nas áreas de atuação indicadas expressamente pela VIVO (...)". As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-20363-55.2022.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 29/04/2024 - sublinhei); "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA EM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-RR-60-90.2018.5.06.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 15/12/2023); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não é o caso de configuração de responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-20072-04.2021.5.04.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). Consequentemente, ao concluir que a ré deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na ação em curso, por ter se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor mediante contrato de distribuição, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, por má-aplicação. Constata-se possível contrariedade da Súmula nº 331, IV, do TST, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade da Súmula nº 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada Telefônica Brasil S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA". Ainda, CONHEÇO do recurso de revista, apenas quanto ao tema "EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA", por contrariedade da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada Telefônica Brasil S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais” (fls. 980/984) Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 24 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26041616461097400000172113999. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26041616461097400000172113999?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR AIRR 0020548-83.2020.5.04.0333 AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE MOURA AMARAL E OUTROS (1) AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020548-83.2020.5.04.0333 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/csl/hks AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. A jurisprudência desta Corte de precedentes firma-se no sentido de que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não constitui hipótese de configuração de responsabilidade subsidiária, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020548-83.2020.5.04.0333, em que é AGRAVANTE PAULO SERGIO DE MOURA AMARAL e são AGRAVADOS TELEFONICA BRASIL S.A., EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA e ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 980/984, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 23/11/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 08/03/2024, incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 29/04/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta, em síntese, que “a decisão monocrática merece ser reformada, pois baseou-se em premissas jurídicas que desconsideram o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e a natureza real da prestação de serviços comprovada nos autos, que caracteriza nítida terceirização de serviços e não mera relação comercial” (fl. 1045). Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (...) Ao exame. Conforme a prova dos autos a terceira reclamada (Telefônica) manteve contrato de prestação de serviços para a oferta de produtos comercializados pela primeira e segunda reclamadas (ID 307f5d0 e seguintes). O contrato entabulado entre a primeira reclamada e a recorrente TELEFÔNICA envolve a distribuição de serviços da VIVO pelo distribuidor, o que inclui a promoção e comercialização dos serviços exclusivamente em relação ao mercado empresarial de pequenas e médias empresa, dentro do espectro autorizado pela VIVO (TELEFÔNICA S.A). Consigno que, muito embora o contrato trate, na prática, de terceirização de atividade fim das recorrentes, tal circunstância não a torna ilícita. Nesse sentido, cito o julgamento do STF, em 30-8-2018, no RE 958.252, com repercussão geral, sob o tema 725, que fixou a seguinte tese jurídica: "por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, em dar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese." Registro que, a partir de 31-03-2017, a responsabilidade do tomador de serviço passou a ser amparada no parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei 6019/74, com redação dada Lei 13.429/17, que assim dispõe: "Art. 5º-A . Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. [...] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ." A respeito da aplicação da Lei 13.429/17, após o advento da reforma trabalhista com a Lei 13.467/17, transcrevo trecho da obra "Reforma Trabalhista, análise comparativa e crítica da Lei 13.467/17 e da Me. Prov. nº 808/2017", de Antônio Humberto de Souza Junior, págs. 330-331: "A lei nº 13.429/17, que inseriu o § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, positivou a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, na terceirização, pela obrigações trabalhistas a cargo da prestadora contratada referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviço, sendo que o recolhimento previdenciário segue a legislação própria ( art. 31 da Lei 8212/91). Neste contexto, a diretriz da S. 331, IV, do TST, migra, sem ressalvas ou restrições, para a legislação. Afinal, a reforma trabalhista não alterou tal orientação pretoriana, consolidando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços fixada objetivamente, de modo que continuará sendo desnecessário investigar acerca da conduta da empresa contratante." Reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa TELEFÔNICA S.A, destaco que ela deve abranger todas as parcelas objeto da condenação. A prova oral demonstra de forma inconteste a responsabilidade da reclamada Telefônica (ID d537fd7). Esclareço que a responsabilidade subsidiária já pressupõe o benefício de ordem, já que as reclamadas serão executada apenas após esgotadas as tentativas em relação a primeira e segunda reclamadas. É inviável a fixação, ainda, no título executivo, de eventual critério de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, para efeitos da execução em relação aos seus sócios, porquanto se trata de matéria própria da fase de execução. Nego provimento. Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese de “EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO”: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEFÔNICA BRASIL S/A. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEFÔNICA BRASIL S/A. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, porque demonstrada possível contrariedade em face de má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEFÔNICA BRASIL S/A. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte de precedentes firma-se no sentido de que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não constitui hipótese de configuração de responsabilidade subsidiária, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21390-18.2018.5.04.0403, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024).” Assim, admito a transcendência da causa. EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A ré afirma que “o que EXISTE ENTRE AS RECLAMADAS É UM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DOS COLABORADORES DA PARTE DISTRIBUIDORA, ex adverso, essa atua com total independência e autonomia na seara mercantil, assumindo todos os riscos de sua atividade. Sob esse mesmo enfoque, não se pode consentir as mesmas consequências patrimoniais havidas no contrato de terceirização de mão de obra para o contrato de distribuição, aplicando indistintamente a Súmula nº. 331 do TST.”. Indica contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Pois bem. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST diz respeito à contratação de mão-de-obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. A terceirização e consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete, pressupõe a fragmentação da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para empresa intermediadora e fornecedora de mão-de-obra. O Pleno do STF, no acórdão do RE 760.931/DF (DJe 12/09/2017), pontuou que "a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de ‘arquiteto vertical’ ou ‘organizador da cadeia de valor’". Diferenciam-se dessa hipótese as múltiplas relações mercantis que, na dinâmica contemporânea de mercado, são estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos. De igual modo, não há falar em terceirização, quando se trata de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Nessa situação, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão-de-obra para a empresa representada, mas utiliza seus empregados na própria atividade econômica. A jurisprudência deste Tribunal Superior, emanada inclusive da colenda SbDI-1, firma-se nesse sentido, consoante revelam os precedentes a seguir reproduzidos, alguns deles envolvendo a Telefônica Brasil S.A.: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-RR-1037-34.2019.5.10.0021, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/7/2023); "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, por entender que, diante da impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, de que se tratava de contrato de representação comercial e de que não houve prestação de serviços em favor das segunda e terceira Reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de representação de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que, de fato, o acórdão embargado apresenta-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ou em divergência jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, SbDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021); "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. (...) 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. O Tribunal Regional assentou que as reclamadas firmaram contrato comercial de distribuição, em que a primeira reclamada foi contratada para distribuir os produtos fabricados pela segunda reclamada, sem que houvesse ingerência da contratante em face da contratada, não havendo falar em contrato de prestação de serviços, na forma da Súmula 331 do TST. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-ARR-665-81.2011.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/05/2024 – sublinhei); "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.426/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como "pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram "contrato de distribuição", "(...) cujo objeto estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços exclusivos da Vivo pelo distribuidor, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização (...), e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente contrato nas áreas de atuação indicadas expressamente pela VIVO (...)". As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-20363-55.2022.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 29/04/2024 - sublinhei); "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA EM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-RR-60-90.2018.5.06.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 15/12/2023); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não é o caso de configuração de responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-20072-04.2021.5.04.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). Consequentemente, ao concluir que a ré deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na ação em curso, por ter se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor mediante contrato de distribuição, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, por má-aplicação. Constata-se possível contrariedade da Súmula nº 331, IV, do TST, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade da Súmula nº 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada Telefônica Brasil S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA". Ainda, CONHEÇO do recurso de revista, apenas quanto ao tema "EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA", por contrariedade da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada Telefônica Brasil S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais” (fls. 980/984) Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 24 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.