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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020548-21.2025.5.04.0006 RECORRENTE: FLAVIO FAERMANN BARTH E OUTROS (3) RECORRIDO: FLAVIO FAERMANN BARTH E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e2a15 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020548-21.2025.5.04.0006 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Parte: Advogado(s): FABIANE DE CASTRO RIBEIRO ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Parte: Advogado(s): FLAVIO FAERMANN BARTH ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Parte: Advogado(s): FRANCISCO CARLOS ROZA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0030081-22.2025.5.04.0000 (IRDR nº 36): "É devida a recomposição salarial a empregados da CORSAN pela consideração de 1% do reajuste salarial previsto no acordo coletivo 2000/2001, temporariamente destinado à entidade de previdência complementar vinculada à empregadora? Em caso positivo, limita-se aos empregados admitidos até o término da vigência do acordo coletivo ou estende-se a todos os empregados, independentemente da data de admissão?". Em cumprimento ao art. 982, I, do CPC e ao art. 6º da Resolução nº 12/2023 deste Regional, determinou-se a suspensão dos processos pendentes que envolvam este mesmo tema no âmbito deste Tribunal. Diante disso, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução Administrativa nº 12/2023 do TRT4, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do incidente em questão. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS ROZA - FLAVIO FAERMANN BARTH - FABIANE DE CASTRO RIBEIRO - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020548-21.2025.5.04.0006 RECORRENTE: FLAVIO FAERMANN BARTH E OUTROS (3) RECORRIDO: FLAVIO FAERMANN BARTH E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e2a15 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020548-21.2025.5.04.0006 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Parte: Advogado(s): FABIANE DE CASTRO RIBEIRO ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Parte: Advogado(s): FLAVIO FAERMANN BARTH ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Parte: Advogado(s): FRANCISCO CARLOS ROZA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0030081-22.2025.5.04.0000 (IRDR nº 36): "É devida a recomposição salarial a empregados da CORSAN pela consideração de 1% do reajuste salarial previsto no acordo coletivo 2000/2001, temporariamente destinado à entidade de previdência complementar vinculada à empregadora? Em caso positivo, limita-se aos empregados admitidos até o término da vigência do acordo coletivo ou estende-se a todos os empregados, independentemente da data de admissão?". Em cumprimento ao art. 982, I, do CPC e ao art. 6º da Resolução nº 12/2023 deste Regional, determinou-se a suspensão dos processos pendentes que envolvam este mesmo tema no âmbito deste Tribunal. Diante disso, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução Administrativa nº 12/2023 do TRT4, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do incidente em questão. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FAERMANN BARTH - FRANCISCO CARLOS ROZA - FABIANE DE CASTRO RIBEIRO - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
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