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0020548-16.2019.5.04.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Agravante(s) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : Gabriela Daudt PROCURADOR : Bruno Cronemberger Tenório Agravado(s) : ADRIANO JOMAR SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO : DOMINGOS OSCAR SOARES LUZ Agravado(s) : JOB SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. - EPP ADVOGADO : RITA KÁSSIA NESKE UNFER GMMGD/mmd D E C I S Ã O Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 1.030, I, ?a?, do CPC/2015 e 1.035, § 8º, do CPC/2015, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do apelo e pela admissibilidade do recurso extraordinário. Em atenção aos argumentos do agravo e tendo em vista a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e 266 do RITST, impõe-se a reconsideração da decisão agravada para a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui preliminar de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (g.n) Logo, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do RITST, reconsidero a decisão agravada e determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o envio dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem ser enviados para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários ? SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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