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TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020547-74.2023.5.04.0016 RECLAMANTE: JOAO CLAUDIO MARGONI RECLAMADO: PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341d639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta por JOAO CLAUDIO MARGONI, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, para determinar: a) a retificação da conta de liquidação para que sejam apuradas as progressões por antiguidade com a correta e contínua evolução dos níveis salariais em estrita observância ao critério temporal reconhecido no título executivo judicial (ID 516a30d - Pág. 1-6); b) o recálculo de todas as diferenças salariais mensais e seus correspondentes reflexos legais; c) a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados em favor dos procuradores do exequente (ID 516a30d - Pág. 5-6); d) a observância dos critérios de correção monetária e juros fixados na decisão exequenda, consistentes em IPCA com juros pela TR na fase pré-judicial, aplicação da taxa SELIC a contar do ajuizamento e observância dos parâmetros da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (ID 516a30d - Pág. 5-6). Custas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CLAUDIO MARGONI
TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020547-74.2023.5.04.0016 RECLAMANTE: JOAO CLAUDIO MARGONI RECLAMADO: PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341d639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta por JOAO CLAUDIO MARGONI, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, para determinar: a) a retificação da conta de liquidação para que sejam apuradas as progressões por antiguidade com a correta e contínua evolução dos níveis salariais em estrita observância ao critério temporal reconhecido no título executivo judicial (ID 516a30d - Pág. 1-6); b) o recálculo de todas as diferenças salariais mensais e seus correspondentes reflexos legais; c) a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados em favor dos procuradores do exequente (ID 516a30d - Pág. 5-6); d) a observância dos critérios de correção monetária e juros fixados na decisão exequenda, consistentes em IPCA com juros pela TR na fase pré-judicial, aplicação da taxa SELIC a contar do ajuizamento e observância dos parâmetros da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (ID 516a30d - Pág. 5-6). Custas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
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