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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0020547-64.2024.8.16.0013(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:21/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. NULIDADE DE CONGRESSO SINDICAL POR IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do Congresso Estadual do sindicato realizado em 30/11/2024, sob alegação de irregularidades na convocação, falta de transparência na prestação de contas e cumulação indevida de cargos entre gestores e delegados votantes, bem como cerceamento de defesa pela antecipação do julgamento sem produção de provas documentais essenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a convocação e realização do Congresso Estadual do sindicato, com aprovação das contas sindicais, foram regulares, considerando alegações de irregularidades no procedimento convocatório, na transparência da prestação de contas, na cumulação de cargos entre gestores e delegados votantes, e se houve cerceamento de defesa pela antecipação do julgamento sem produção de provas essenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado foi adequado, pois a controvérsia é de direito e a prova documental pretendida não era essencial para a decisão, já que o fato alegado foi admitido pela parte apelada.4. Não houve omissão ou cerceamento de defesa quanto ao fato superveniente, pois não foi demonstrada sua pertinência para o julgamento da causa.5. A convocação do congresso com pauta genérica sobre prestação de contas não violou o estatuto, que não exige especificação do período ou gestão das contas.6. A cumulação de cargos entre gestores e delegados votantes não configura irregularidade ou nulidade, salvo demonstração concreta de fraude, o que não ocorreu.7. A disponibilização das contas e parecer do conselho fiscal, mesmo que parcialmente eletrônica, foi suficiente, pois os documentos foram entregues fisicamente aos delegados e apresentados detalhadamente no congresso, não havendo prejuízo concreto à fiscalização.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.700,00.Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é estritamente de direito. A convocação de congresso sindical sem especificação do período das contas não configura, por si só, irregularidade apta a invalidar a deliberação, à falta de demonstração de prejuízo concreto. A cumulação de cargos de gestão com a função de Delegado, inexistindo vedação estatutária expressa e ausente demonstração de fraude, não invalida a aprovação de contas. A entrega dos documentos financeiros em via física aos Delegados presentes durante a sessão, aliada à ausência de prejuízo comprovado, afasta a alegação de irregularidade quanto à disponibilização das contas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, 8º, I e VI; CPC, art. 373, I, 487, I; Estatuto do SINJUSPAR, art. 18, IV, art. 28, I e § 1º, art. 32. Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o pedido para anular o congresso do sindicato não deve ser aceito. Ele explicou que a convocação do congresso estava correta, mesmo sem detalhar o período das contas, porque o estatuto do sindicato não exige isso. Também disse que não há problema em alguns dirigentes terem votado nas contas, desde que não tenha prova de fraude, o que não foi mostrado. Sobre o acesso às contas, o juiz viu que os documentos foram entregues em papel aos delegados e apresentados com explicações, então não houve prejuízo para quem queria fiscalizar. Por isso, o pedido do autor foi negado, e ele terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte.