Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020547-64.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: VERONICA MAYER LIMA RECLAMADO: ANA CLAUDIA MANFIO KOCHE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720c258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito o requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial, acolho a preclusão da manifestação sobre a defesa e do demonstrativo de diferenças apresentados pela reclamante, não conheço do pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VERONICA MAYER LIMA em face de ANA CLAUDIA MANFIO KOCHE, para: reconhecer o vínculo de emprego entre as partes desde 1º de maio de 2020, em contrato único com o registrado a partir de 7 de agosto de 2020, e condenar a reclamada a retificar a carteira de trabalho da reclamante para fazer constar a admissão em 1º de maio de 2020 e, caso ainda não conste, a saída em 26 de janeiro de 2024, em dez dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de a Secretaria proceder às anotações;condenar a reclamada ao pagamento de: horas extraordinárias excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com adicional de cinquenta por cento, no período de 1º de maio a 31 de julho de 2020, conforme a jornada fixada na fundamentação;uma hora por dia, com adicional de cinquenta por cento, pela inobservância do intervalo mínimo entre jornadas, no mesmo período;reflexos das parcelas das alíneas (a) e (b) em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário de 2020, férias do período aquisitivo iniciado em 1º de maio de 2020 com o terço constitucional e FGTS com a multa de quarenta por cento;quarenta e cinco minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de cinquenta por cento, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de 1º de maio de 2020 a 18 de dezembro de 2023, com natureza indenizatória;diferença de férias proporcionais de 3/12 com o terço constitucional, relativas ao período de 1º de maio a 6 de agosto de 2020, deduzido o valor de R$ 200,00 pago sob o mesmo título.julgar improcedentes os pedidos de integração de salário pago sem registro e diferenças dele decorrentes, adicional de insalubridade e reflexos, horas extraordinárias além das deferidas, intervalo entre jornadas no período posterior a 31 de julho de 2020, pagamento em dobro de repousos semanais e feriados, demais diferenças de verbas rescisórias, de férias e de décimo terceiro salário, FGTS com a multa de quarenta por cento além dos reflexos deferidos, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização de vale-transporte e indenização por dano moral. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 48.937,83 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada da reclamante. Gratuidade da justiça. Deferida à reclamante. Honorários advocatícios. Pela reclamada, ao procurador da reclamante, R$ 4.893,78, correspondentes a dez por cento do valor da condenação na data-base. Pela reclamante, ao procurador da reclamada, R$ 57.366,91, correspondentes a dez por cento do valor em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão. Recolhimentos. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 48.937,83. Custas processuais de R$ 978,76, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA MANFIO KOCHE
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020547-64.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: VERONICA MAYER LIMA RECLAMADO: ANA CLAUDIA MANFIO KOCHE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720c258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito o requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial, acolho a preclusão da manifestação sobre a defesa e do demonstrativo de diferenças apresentados pela reclamante, não conheço do pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VERONICA MAYER LIMA em face de ANA CLAUDIA MANFIO KOCHE, para: reconhecer o vínculo de emprego entre as partes desde 1º de maio de 2020, em contrato único com o registrado a partir de 7 de agosto de 2020, e condenar a reclamada a retificar a carteira de trabalho da reclamante para fazer constar a admissão em 1º de maio de 2020 e, caso ainda não conste, a saída em 26 de janeiro de 2024, em dez dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de a Secretaria proceder às anotações;condenar a reclamada ao pagamento de: horas extraordinárias excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com adicional de cinquenta por cento, no período de 1º de maio a 31 de julho de 2020, conforme a jornada fixada na fundamentação;uma hora por dia, com adicional de cinquenta por cento, pela inobservância do intervalo mínimo entre jornadas, no mesmo período;reflexos das parcelas das alíneas (a) e (b) em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário de 2020, férias do período aquisitivo iniciado em 1º de maio de 2020 com o terço constitucional e FGTS com a multa de quarenta por cento;quarenta e cinco minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de cinquenta por cento, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de 1º de maio de 2020 a 18 de dezembro de 2023, com natureza indenizatória;diferença de férias proporcionais de 3/12 com o terço constitucional, relativas ao período de 1º de maio a 6 de agosto de 2020, deduzido o valor de R$ 200,00 pago sob o mesmo título.julgar improcedentes os pedidos de integração de salário pago sem registro e diferenças dele decorrentes, adicional de insalubridade e reflexos, horas extraordinárias além das deferidas, intervalo entre jornadas no período posterior a 31 de julho de 2020, pagamento em dobro de repousos semanais e feriados, demais diferenças de verbas rescisórias, de férias e de décimo terceiro salário, FGTS com a multa de quarenta por cento além dos reflexos deferidos, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização de vale-transporte e indenização por dano moral. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 48.937,83 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada da reclamante. Gratuidade da justiça. Deferida à reclamante. Honorários advocatícios. Pela reclamada, ao procurador da reclamante, R$ 4.893,78, correspondentes a dez por cento do valor da condenação na data-base. Pela reclamante, ao procurador da reclamada, R$ 57.366,91, correspondentes a dez por cento do valor em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão. Recolhimentos. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 48.937,83. Custas processuais de R$ 978,76, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONICA MAYER LIMA