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TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020547-51.2026.5.04.0022 RECLAMANTE: ROBERTO SCHUTZ BORGES RECLAMADO: A. BORGES TRANSPORTES E COMERCIO DE BANANAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1cde50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: Extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 26/05/2021 (art. 487, II, do NCPC). No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO SCHUTZ BORGES em face de A. BORGES TRANSPORTES E COMERCIO DE BANANAS LTDA e TRANSPORTES E COMERCIO DE BANANAS BORGES LTDA, para condená-la ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13ª salário e 13º salário proporcional e FGTS com 40% observados os critérios de apuração fixados na fundamentação, ficando a apuração condicionada ao trânsito em julgado da reclamatória nº 0020573-20.2024.5.04.0022 e limitada às parcelas que ao final remanescerem integrantes daquele título, nada se apurando ou executando sobre verba que venha a ser excluída, observada, contudo, a prescrição pronunciada nesses autos em relação aos reflexos.observados os termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, acrescidos de correção monetária e juros legais. Defiro ao benefício da justiça gratuita ao reclamante. Deverá a reclamada efetuar o recolhimento à conta vinculada da reclamante dos valores do FGTS com 40% incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente ação. O patrono da parte autora faz jus a honorários, no percentual de 10% sobre os valores apurados em liquidação de sentença, a serem pagos pelo réu. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas com base no valor da condenação, R$ 9.000,00. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES E COMERCIO DE BANANAS BORGES LTDA - A. BORGES TRANSPORTES E COMERCIO DE BANANAS LTDA
TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020547-51.2026.5.04.0022 RECLAMANTE: ROBERTO SCHUTZ BORGES RECLAMADO: A. BORGES TRANSPORTES E COMERCIO DE BANANAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1cde50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: Extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 26/05/2021 (art. 487, II, do NCPC). No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO SCHUTZ BORGES em face de A. BORGES TRANSPORTES E COMERCIO DE BANANAS LTDA e TRANSPORTES E COMERCIO DE BANANAS BORGES LTDA, para condená-la ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13ª salário e 13º salário proporcional e FGTS com 40% observados os critérios de apuração fixados na fundamentação, ficando a apuração condicionada ao trânsito em julgado da reclamatória nº 0020573-20.2024.5.04.0022 e limitada às parcelas que ao final remanescerem integrantes daquele título, nada se apurando ou executando sobre verba que venha a ser excluída, observada, contudo, a prescrição pronunciada nesses autos em relação aos reflexos.observados os termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, acrescidos de correção monetária e juros legais. Defiro ao benefício da justiça gratuita ao reclamante. Deverá a reclamada efetuar o recolhimento à conta vinculada da reclamante dos valores do FGTS com 40% incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente ação. O patrono da parte autora faz jus a honorários, no percentual de 10% sobre os valores apurados em liquidação de sentença, a serem pagos pelo réu. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas com base no valor da condenação, R$ 9.000,00. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SCHUTZ BORGES
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