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0020547-41.2020.5.04.0352

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020547-41.2020.5.04.0352 RECLAMANTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA E SILVA RECLAMADO: LEAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee4fb5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos o presente processo ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto Fábio Simões da Costa, Técnico Judiciário Vistos, etc. indefiro a penhora de FGTS requerida no ID. c102c53, porquanto o fundo depositado em conta vinculada é impenhorável, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, verbis: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. [...] § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Neste sentido é o entendimento da SEEx do E. TRT da 4ª região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE FGTS. IMPENHORABILIDADE. O FGTS depositado em conta vinculada é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei no 8.036/90. Apelo negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000291-71.2013.5.04.0304 AP, em 23/03/2023, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. IMPENHORABILIDADE. Entende-se impenhoráveis os valores depositados em conta vinculada de FGTS dos devedores, diante da obstaculização disposta no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/1990. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001103-18.2010.5.04.0305 AP, em 24/08/2021, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda). Intime-se o exequente da presente decisão, devendo, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, indicar meios hábeis e inéditos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, e, após, remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da fluência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, conforme já determinado no despacho do ID. 5917416. GRAMADO/RS, 08 de setembro de 2026. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE OLIVEIRA E SILVA

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