2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0020546-15.2017.8.08.0024 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOSE BARBOSA ROMANO, LUZIA JEANNETTE NUNES ROMANO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSTANCE Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 DECISÃO Trata-se de interdito proibitório, ajuizado por José Barbosa Romano e Luzia Jeannette Nunes Romano em face do Condomínio do Edifício Constance, na qual os autores alegam deter a posse mansa e pacífica da vaga de garagem n. 7 há quase 37 anos, baseada em sorteio realizado em assembleia e planta imobiliária de 1978 registrada na Prefeitura de Vitória. Relatam ainda que, nos últimos três anos, passaram a sofrer turbações e ameaças pela atual administração do condomínio, que busca realizar uma nova delimitação das vagas. Concedida parcialmente a medida liminar (fls. 90 e 91). Contestação às fls. 100 a 108. Réplica às fls. 147 a 161. Designada audiência de saneamento e organização do processo (fls. 175). Realizada audiência às fls. 181, este Juízo procedeu com o saneamento do feito, fixando os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova oral e pericial. Em seguida, este Juízo nomeou perito para realização da prova técnica (fls. 183). Laudo pericial às fls. 223 a 248. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (fls. 254 a 274). O requerido, por sua vez, apresentou manifestação acerca do laudo às fls. 283 a 289. Esclarecimentos às fls. 292 a 296. Esclarecimentos acerca do laudo técnico (ID 46072607). Nova impugnação às fls. 301 a 304. Digitalização dos autos no ID 19654607. Sobreveio decisão homologando o laudo técnico (ID 46072607), oportunidade em que este Juízo determinou determinou a intimação das partes para especificarem se remanesce interesse na produção de outras provas. Em seguida, a parte autora manifestou-se no ID 81706317, pugnando pela produção de prova oral. A parte requerida, manteve-se silente (ID 82167790). Eis a sinopse do essencial. Em continuidade, peço ao Cartório que diligencie quanto à designação da audiência de instrução e julgamento deferida às fls. 181, observando-se a pauta do(a) Juiz(a) Titular. Nos moldes do art. 455 do CPC, caberá ao advogado intimar as testemunhas para o ato em questão, comprovando a intimação das testemunhas que serão aqui ouvidas, destacando-se que sua inércia será interpretada como desistência em sua inquirição (§3º do citado dispositivo legal). Realizado o ato, retornem os autos conclusos para saneamento do feito. Oportunamente, peço ao Cartório que proceda com a atualização da autuação, a fim de incluir o CNPJ das requeridas, nos moldes do Ato Normativo Conjunto n. 6/2024 do TJES. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 29 de abril de 2026. Juiz de Direito