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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020546-12.2026.5.04.0234 RECLAMANTE: NELI SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: GREGORI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b5140 proferido nos autos. Desnecessária a realização de perícia médica uma vez que o acidente que a autora sofreu foi de trajeto. Assim, em que pese a configuração deste para fins previdenciário, o empregador não concorre com qualquer culpa quando o acidente de trajeto foi causado por terceiro estranho à relação de emprego e/ou à prestação de trabalho - caso dos autos. A seu turno, solicite-se ao INSS para que informe a este Juízo os benefícios concedidos ao autor e, se possível, remeta cópias das perícias realizadas. Preferencialmente, consulte-se junto ao sistema PREVJUD quanto a tais informações. Caso inviável a obtenção de tal certidão por meio do referido sistema, oficie-se ao INSS para tal, tendo o presente despacho, visando à economia e à celeridade processual, força de ofício perante o órgão previdenciário, devendo ser encaminhado àquele acompanhado de informação quanto aos dados da parte autora. Juntem-se tais documentos em sigilo, com visualização liberada às partes. Após, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 20 dias. Na mesma oportunidade, poderá a parte autora falar sobre os documentos que acompanharam a(s) defesa(s). Oportunamente, voltem conclusos. GRAVATAI/RS, 05 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREGORI PEREIRA DE SOUZA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020546-12.2026.5.04.0234 RECLAMANTE: NELI SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: GREGORI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b5140 proferido nos autos. Desnecessária a realização de perícia médica uma vez que o acidente que a autora sofreu foi de trajeto. Assim, em que pese a configuração deste para fins previdenciário, o empregador não concorre com qualquer culpa quando o acidente de trajeto foi causado por terceiro estranho à relação de emprego e/ou à prestação de trabalho - caso dos autos. A seu turno, solicite-se ao INSS para que informe a este Juízo os benefícios concedidos ao autor e, se possível, remeta cópias das perícias realizadas. Preferencialmente, consulte-se junto ao sistema PREVJUD quanto a tais informações. Caso inviável a obtenção de tal certidão por meio do referido sistema, oficie-se ao INSS para tal, tendo o presente despacho, visando à economia e à celeridade processual, força de ofício perante o órgão previdenciário, devendo ser encaminhado àquele acompanhado de informação quanto aos dados da parte autora. Juntem-se tais documentos em sigilo, com visualização liberada às partes. Após, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 20 dias. Na mesma oportunidade, poderá a parte autora falar sobre os documentos que acompanharam a(s) defesa(s). Oportunamente, voltem conclusos. GRAVATAI/RS, 05 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELI SILVA DE ARAUJO
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