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0020545-93.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0020545-93.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JEFFERSON FRANQLIN DE CARVALHO SILVA, RUTILENE GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública no ID 30886490, por meio da qual comunica a existência de colidência entre as estratégias defensivas dos acusados RUTILENE GOMES DO NASCIMENTO e JEFFERSON FRANQLIN DE CARVALHO SILVA, requerendo a adoção de representação técnica independente para os corréus. Defiro o pedido. Embora a defesa de corréus por um mesmo órgão de assistência jurídica não configure, por si só, irregularidade, solução diversa se impõe quando identificada incompatibilidade entre os interesses defensivos capaz de comprometer o exercício pleno e independente da defesa técnica. No caso, a Defensoria Pública informou que, durante atendimento individual realizado com o acusado JEFFERSON FRANQLIN DE CARVALHO SILVA, em 31/08/2026, foram colhidas informações acerca de sua versão dos fatos que revelaram interesses defensivos potencialmente conflitantes com os da corré RUTILENE GOMES DO NASCIMENTO, especialmente quanto à individualização das condutas e responsabilidades atribuídas a cada acusado. A circunstância merece especial consideração porque decorre de informação prestada pelo próprio órgão responsável pela defesa técnica, após atendimento reservado do assistido, não sendo razoável exigir a exposição do conteúdo confidencial da entrevista como condição para a adoção de medida destinada precisamente a assegurar a efetividade da defesa. Ademais, a imputação envolve atuação conjunta dos acusados, e os elementos constantes dos autos individualizam suas participações no recebimento e na movimentação dos valores objeto da persecução, circunstância que evidencia a possibilidade concreta de desenvolvimento de estratégias defensivas distintas ou antagônicas. Nesse contexto, a manutenção da mesma atuação defensiva para ambos os acusados pode comprometer a independência necessária à formulação das respectivas teses, mostrando-se prudente a separação das defesas, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e à indispensabilidade de defesa técnica efetiva no processo penal (art. 261 do CPP). Diante do exposto, reconheço a colidência defensiva comunicada no ID 30886490 e determino que os acusados sejam assistidos por defensores distintos. Preserve-se a atual atuação da Defensoria Pública em favor do acusado JEFFERSON FRANQLIN DE CARVALHO SILVA. Quanto à acusada RUTILENE GOMES DO NASCIMENTO, intime-se a 1ª Defensoria do Juizado de Violência Doméstica de Macapá, conforme requerido no ID 30886490, para ciência e adoção das providências pertinentes ao patrocínio de defesa técnica independente, facultada à própria Defensoria Pública a adequação interna da atribuição, se necessária. Regularizada a representação defensiva, dê-se vista ao novo órgão de atuação em favor de RUTILENE para que tome ciência dos atos processuais já praticados e, querendo, complemente a resposta à acusação apresentada no ID 27497135, no prazo de 10 dias, a fim de evitar que a anterior atuação conjunta produza qualquer prejuízo à acusada. Após, voltem conclusos para regular prosseguimento. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. Robson Timóteo Damasceno Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá

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