Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020545-88.2024.5.04.0204 RECORRENTE: NARA MARTINS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: NARA MARTINS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00aae74 proferida nos autos. ROT 0020545-88.2024.5.04.0204 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): NARA MARTINS DA SILVA BARBARA PETERSEN ROSA RAPHAELLI (RS122244) CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) ERIC TEMPASS HAFEMEISTER (RS134244) LIANDRA DORNELES CORREA (RS136226) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807) Recorrido: UPA MOACYR SCLIAR - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA Vistos os autos. Em sede de recurso ordinário (Id de0d92a), a reclamada (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO) deixa de efetuar o preparo ante o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo o recurso recebido pelo juiz singular (Id 5f8e3e0). O Relator, monocraticamente, indefere o benefício e concede o prazo de 5 dias para que a recorrente efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso (Id 956c9ee). A reclamada interpõe agravo regimental (Id ffa85ee), ao qual é negado provimento pela 8ª Turma do Regional (Id 2f6c618). A reclamada, sem efetuar o preparo, interpõe recurso de revista (Id 11a39c1), requerendo a reforma da decisão do agravo regimental quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Nessa situação, ressalto que o recurso ordinário, quanto às matérias analisadas na sentença originária, não foi examinado. Não há, portanto, negativa de provimento do recurso que justifique o cabimento de recurso de revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que o cabimento do recurso de revista é "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". No caso, a decisão proferida pela Turma é interlocutória, pois julga somente o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, feito de forma preliminar ao exame do mérito recursal, sem ser terminativa quanto ao recurso interposto. A referida decisão não adentrou nas questões do mérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquer decisão em instância ordinária que lhe pusesse fim. Assim, configurada decisão interlocutória, esta não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Após transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Julgadora diante da pendência de análise de recursos ordinários. (ers) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NARA MARTINS DA SILVA
- FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020545-88.2024.5.04.0204 RECORRENTE: NARA MARTINS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: NARA MARTINS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00aae74 proferida nos autos. ROT 0020545-88.2024.5.04.0204 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): NARA MARTINS DA SILVA BARBARA PETERSEN ROSA RAPHAELLI (RS122244) CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) ERIC TEMPASS HAFEMEISTER (RS134244) LIANDRA DORNELES CORREA (RS136226) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807) Recorrido: UPA MOACYR SCLIAR - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA Vistos os autos. Em sede de recurso ordinário (Id de0d92a), a reclamada (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO) deixa de efetuar o preparo ante o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo o recurso recebido pelo juiz singular (Id 5f8e3e0). O Relator, monocraticamente, indefere o benefício e concede o prazo de 5 dias para que a recorrente efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso (Id 956c9ee). A reclamada interpõe agravo regimental (Id ffa85ee), ao qual é negado provimento pela 8ª Turma do Regional (Id 2f6c618). A reclamada, sem efetuar o preparo, interpõe recurso de revista (Id 11a39c1), requerendo a reforma da decisão do agravo regimental quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Nessa situação, ressalto que o recurso ordinário, quanto às matérias analisadas na sentença originária, não foi examinado. Não há, portanto, negativa de provimento do recurso que justifique o cabimento de recurso de revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que o cabimento do recurso de revista é "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". No caso, a decisão proferida pela Turma é interlocutória, pois julga somente o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, feito de forma preliminar ao exame do mérito recursal, sem ser terminativa quanto ao recurso interposto. A referida decisão não adentrou nas questões do mérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquer decisão em instância ordinária que lhe pusesse fim. Assim, configurada decisão interlocutória, esta não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Após transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Julgadora diante da pendência de análise de recursos ordinários. (ers) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NARA MARTINS DA SILVA
- FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO