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TRT4 · CEJUSC RR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020543-74.2023.5.04.0521 AGRAVANTE: CARLOS JOSE EMANUELE E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS JOSE EMANUELE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debdecc proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição e cálculos apresentados nos documentos de Ids. 956eb35 e 2552b3d, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A fim de atender ao disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90, bem como no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, os valores relativos ao FGTS e multa de 40% serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme item 1 "D", da petição de acordo de id. 956eb35, ficando autorizada a Vara à expedição do competente alvará para saque, observada a modalidade da rescisão contratual. Determina-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre a parcela de natureza salarial, conforme cálculo de id. 2552b3d, pela reclamada, devidamente atualizados, no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo. Intime-se a União. Quanto às custas, entendo inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas ao reclamante e dispensadas em razão da justiça gratuita), bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Custas no valor de R$ 33.902,20 (teto estabelecido pelo art. 789, caput, da CLT), incidentes sobre o montante acordado de R$ 2.900.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Os honorários periciais contábeis, conforme item 3.1 da petição de acordo de id. 956eb35, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, devidamente atualizados. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se as apólices do seguro-garantia e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Diligencie, a secretaria do CEJUSC, na ciência ao Gabinete do Excelentíssimo Ministro do TST AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR acerca do acordo entabulado nestes autos, envolvendo os processos 020976-20.2019.5.04.0521 e 0020506-12.2021.5.04.0523. Após, remetam-se os autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE EMANUELE - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT4 · CEJUSC RR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020543-74.2023.5.04.0521 AGRAVANTE: CARLOS JOSE EMANUELE E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS JOSE EMANUELE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debdecc proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição e cálculos apresentados nos documentos de Ids. 956eb35 e 2552b3d, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A fim de atender ao disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90, bem como no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, os valores relativos ao FGTS e multa de 40% serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme item 1 "D", da petição de acordo de id. 956eb35, ficando autorizada a Vara à expedição do competente alvará para saque, observada a modalidade da rescisão contratual. Determina-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre a parcela de natureza salarial, conforme cálculo de id. 2552b3d, pela reclamada, devidamente atualizados, no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo. Intime-se a União. Quanto às custas, entendo inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas ao reclamante e dispensadas em razão da justiça gratuita), bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Custas no valor de R$ 33.902,20 (teto estabelecido pelo art. 789, caput, da CLT), incidentes sobre o montante acordado de R$ 2.900.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Os honorários periciais contábeis, conforme item 3.1 da petição de acordo de id. 956eb35, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, devidamente atualizados. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se as apólices do seguro-garantia e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Diligencie, a secretaria do CEJUSC, na ciência ao Gabinete do Excelentíssimo Ministro do TST AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR acerca do acordo entabulado nestes autos, envolvendo os processos 020976-20.2019.5.04.0521 e 0020506-12.2021.5.04.0523. Após, remetam-se os autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE EMANUELE - ITAU UNIBANCO S.A.
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