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0020543-42.2023.5.04.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020543-42.2023.5.04.0661 RECORRENTE: ADRIANO HARTMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO HARTMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d4f7b proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, DO CPC. A finalidade dos embargos de declaração é eliminar eventuais vícios, tais como omissão, erro material, obscuridade ou contradição que possam comprometer a entrega da prestação jurisdicional. Não evidenciados na decisão vícios a serem sanados pela estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT), a rejeição destes é medida que se impõe. Vistos etc. A parte ré opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. dfe33f5. Os embargos de declaração da parte ré versa sobre omissão (ID. 5b42f35). Regularmente processados, os autos são conclusos a julgamento. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática autorizada pelo art. 932 do NCPC está consolidada na Súm. 421, I, do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado." Ao exame. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. 1. OMISSÃO. A parte ré opõe embargos de declaração alegando omissão e erro material no acórdão, que considerou a discussão sobre o vínculo empregatício acobertada pela coisa julgada/preclusa. Sustenta que havia apresentado protestos antipreclusivos e que, diante da Súmula 214 do TST, não poderia recorrer imediatamente da matéria, por se tratar de decisão interlocutória. Afirma que a oportunidade para impugnar o vínculo surgiu somente com a sentença de primeiro grau, razão pela qual não teria ocorrido preclusão. Requer, assim, manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula 214 do TST e a correção do entendimento de que a matéria estaria abrangida pela coisa julgada, com os ajustes decorrentes (ID. 5b42f35). A decisão embargada não padece de omissão. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática, o vínculo de emprego foi reconhecido pelo acórdão de ID. 6f6f224, que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a existência de vínculo empregatício no período de 01/11/2016 a 18/06/2022, determinando o retorno dos autos à origem apenas para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial. Após o trânsito em julgado, a sentença proferida na origem limitou-se à análise das pretensões remanescentes, partindo da premissa, já definitivamente estabelecida, de que havia vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, a decisão embargada foi expressa ao consignar que a matéria relativa ao reconhecimento do vínculo foi definitivamente decidida pelo acórdão de ID. 6f6f224 e se encontra acobertada pela coisa julgada, inexistindo espaço para sua rediscussão na fase processual subsequente. A alegação de existência de protestos antipreclusivos e a invocação da Súmula nº 214 do TST não alteram essa conclusão. O que se encontra em discussão não é a possibilidade de interposição de recurso imediato contra eventual decisão interlocutória, mas a impossibilidade de rediscussão, após o trânsito em julgado, de matéria que foi expressamente decidida pelo Tribunal e que constituiu o objeto do primeiro recurso ordinário da parte autora. Com efeito, o acórdão que reconheceu o vínculo não devolveu à origem a análise da própria relação empregatícia, mas apenas dos pedidos remanescentes decorrentes do vínculo reconhecido. A sentença posterior, portanto, não reabriu a controvérsia acerca da natureza da relação jurídica, limitando-se ao cumprimento do comando proferido no segundo grau. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matéria já decidida, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré. DECISÃO. Isto posto, com base no art. 932 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, CENTRO CLINICO PASSO FUNDO LTDA - EPP, Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO CLINICO PASSO FUNDO LTDA - EPP - ADRIANO HARTMANN

  2. Intimação

    TRT4 · Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020543-42.2023.5.04.0661 RECORRENTE: ADRIANO HARTMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO HARTMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d4f7b proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, DO CPC. A finalidade dos embargos de declaração é eliminar eventuais vícios, tais como omissão, erro material, obscuridade ou contradição que possam comprometer a entrega da prestação jurisdicional. Não evidenciados na decisão vícios a serem sanados pela estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT), a rejeição destes é medida que se impõe. Vistos etc. A parte ré opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. dfe33f5. Os embargos de declaração da parte ré versa sobre omissão (ID. 5b42f35). Regularmente processados, os autos são conclusos a julgamento. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática autorizada pelo art. 932 do NCPC está consolidada na Súm. 421, I, do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado." Ao exame. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. 1. OMISSÃO. A parte ré opõe embargos de declaração alegando omissão e erro material no acórdão, que considerou a discussão sobre o vínculo empregatício acobertada pela coisa julgada/preclusa. Sustenta que havia apresentado protestos antipreclusivos e que, diante da Súmula 214 do TST, não poderia recorrer imediatamente da matéria, por se tratar de decisão interlocutória. Afirma que a oportunidade para impugnar o vínculo surgiu somente com a sentença de primeiro grau, razão pela qual não teria ocorrido preclusão. Requer, assim, manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula 214 do TST e a correção do entendimento de que a matéria estaria abrangida pela coisa julgada, com os ajustes decorrentes (ID. 5b42f35). A decisão embargada não padece de omissão. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática, o vínculo de emprego foi reconhecido pelo acórdão de ID. 6f6f224, que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a existência de vínculo empregatício no período de 01/11/2016 a 18/06/2022, determinando o retorno dos autos à origem apenas para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial. Após o trânsito em julgado, a sentença proferida na origem limitou-se à análise das pretensões remanescentes, partindo da premissa, já definitivamente estabelecida, de que havia vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, a decisão embargada foi expressa ao consignar que a matéria relativa ao reconhecimento do vínculo foi definitivamente decidida pelo acórdão de ID. 6f6f224 e se encontra acobertada pela coisa julgada, inexistindo espaço para sua rediscussão na fase processual subsequente. A alegação de existência de protestos antipreclusivos e a invocação da Súmula nº 214 do TST não alteram essa conclusão. O que se encontra em discussão não é a possibilidade de interposição de recurso imediato contra eventual decisão interlocutória, mas a impossibilidade de rediscussão, após o trânsito em julgado, de matéria que foi expressamente decidida pelo Tribunal e que constituiu o objeto do primeiro recurso ordinário da parte autora. Com efeito, o acórdão que reconheceu o vínculo não devolveu à origem a análise da própria relação empregatícia, mas apenas dos pedidos remanescentes decorrentes do vínculo reconhecido. A sentença posterior, portanto, não reabriu a controvérsia acerca da natureza da relação jurídica, limitando-se ao cumprimento do comando proferido no segundo grau. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matéria já decidida, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré. DECISÃO. Isto posto, com base no art. 932 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, CENTRO CLINICO PASSO FUNDO LTDA - EPP, Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO CLINICO PASSO FUNDO LTDA - EPP - ADRIANO HARTMANN

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