Publicações do processo

0020543-10.2022.5.04.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
14 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 14 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0020543-10.2022.5.04.0004 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (3) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ef1b489) proferida nos autos do processo 0020543-10.2022.5.04.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020543-10.2022.5.04.0004 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVANTE: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVANTE: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVADO: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVADO: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVADO: MICHAEL SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRENTE: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRIDO: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRENTE: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRIDO: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRIDO: MICHAEL SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a reclamada UBER opõe recurso de revista. Recebido parcialmente, opõe agravo de instrumento nos temas denegados. Ausentes contraminuta e contrarrazões. Desnecessária remessa ao MPT. Conclusos para decisão. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento do reclamado UBER: A despeito de ter sido reconhecido, pelo Supremo Tribunal Federal que a matéria apresenta Repercussão Geral (Tema 1291 - Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital), não houve, até o momento determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a questão (art. 1035, § 5º, CPC). O julgamento que estava aprazado para junho de 2026 foi adiado, pela superveniência da aprovação da Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 12 de junho de 2026, que trata especificamente do trabalho decente na economia de plataformas. O STF decidiu suspender o julgamento para avaliar os impactos dessa nova norma internacional sobre o caso. Assim, prossigo no exame. 1.1 - Nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional: Nos termos do art. 282, §2º, do CPC, deixo de apreciar a preliminar, passando ao exame do mérito da controvérsia, inclusive quanto à multa imposta por embargos de declaração tidos por procrastinatórios. 1.2 - Competência da Justiça do Trabalho. Motorista de aplicativo. Pedido de reconhecimento de vínculo de emprego: Renova a reclamada arguição de incompetência desta Justiça Especializada, tendo em vista que a prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber se dá mediante a cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica e não há sequer relação de trabalho lato sensu, o que não autoriza a competência da Justiça do Trabalho, em violação do art. 114, I, da Lei Maior. Todavia, esta Primeira Turma desta Corte, considerando o entendimento do STF para a definição da competência, em caso envolvendo motorista de aplicativo, definiu ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar tais demandas cuja causa de pedir seja o reconhecimento do vínculo de emprego. Confira-se julgado: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO . UBER. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 2. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da justiça do trabalho para processar e julgar demanda decorrente de relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se o pedido e a causa de pedir dizem respeito à possível relação de emprego, seguramente a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). 4. Na hipótese dos autos, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. 5. Confirma-se, portanto, a decisão singular que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para reconhecer a competência da justiça do trabalho para processar e julgar a presente demanda. Agravo a que se nega provimento" (RR-0010585-27.2023.5.03.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025). Incólume, pois, o art. 114, I, da Constituição Federal. Nego provimento. 1.3 - Aplicação da prescrição quinquenal. Responsabilidade solidária. Média de ganhos Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial: Considerando que o TRT recebeu o recurso de revista no tema principal, do reconhecimento do vínculo de emprego, remeto o exame de tais temas recursais para após o recurso de revista, pois consectários da condenação. 2. Recurso de revista da reclamada UBER: 2.1. Motorista de aplicativo (Uber do Brasil). Vínculo de emprego. Impossibilidade. Ausência de subordinação algorítmica. Ausência de elementos caracterizadores da relação de emprego: A matéria apresenta transcendência social, jurídica e política, bem como econômica, ante a condenação arbitrada em valor provisório de R$ 900.000,00 (fl. 1479). O Eg. TRT reconheceu o vínculo de emprego do reclamante, motorista de aplicativo, aos seguintes fundamentos: RECURSO DAS RECLAMADAS. 1.VÍNCULO DE EMPREGO. Em julgamento com outra empresa de plataformas, Processo 0020223-47.2023.5.04.0384, lembramos que o debate sobre a regulamentação do trabalho através de plataformas digitais está inconcluso. Em diversas instâncias e locais, persiste a busca de melhor compreensão e solução do fenômeno. Entre tantas, manifestações, mencionamos e listamos novamente, com acréscimos, em certa cronologia: 1.EUA, Califórnia, https://www.poder360.com.br/internacional/justica-nos-eua-permite-que-uber-trate-motoristas-como-autonomos/ 2.Reino Unido, https://www.poder360.com.br/internacional/justica-nos-eua-permite-que-uber-trate-motoristas-como-autonomos/ 3.Parecer de José Joaquim Gomes Canotilho, no momento inicial de 2.015, acima de tudo, sobre as regulamentações da atividade econômica, https://s.conjur.com.br/dl/parecer-canotilho-uber.pdf 4.Zurique, não são autônomos, https://www.swissinfo.ch/por/economia/justi%C3%A7a-de-zurique-decide-que-motoristas-de-uber-n%C3%A3o-s%C3%A3o--aut%C3%B4nomos-/47245070 5. Europa, empresa admite que pode pagar proteções trabalhistas para motoristas, https://theintercept.com/2022/01/07/uber-drivers-labor-protections-dara-khosrowshahi-european-union/ 6. EUA, Washington, maior proteção, https://www.king5.com/article/news/politics/state-politics/uber-lyft-washington-minimum-pay-sick-leave-protections/281-ecdb659b-4a54-4487-975a-95769bdf5c0d 7.Tribunal Regional do Trabalho, de Minas Gerais, sessão de 28 de outubro de 2021, julgamento a partir de questionamento, ainda que vencido, do Juiz Marcio Toledo, sobre exigências probatórias, momento 25min até 1h22min, https://www.youtube.com/watch?v=sqSjPUPEFUI 8.Responsabilidade por morte de motorista, no trânsito, Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, https://www.tst.jus.br/-/turma-reconhece-responsabilidade-objetiva-da-uber-por-acidente-que-vitimou-motorista-do-aplicativo 9.Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, https://www.tst.jus.br/-/3%C2%AA-turma-reconhece-v%C3%ADnculo-de-emprego-entre-motorista-e-uber 10.Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Alexandre de Moraes, empresa Cabify, https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL5979510decisao_monocratica21.pdf 11.O estudo "Conceitos básicos sobre a uberização: a necessidade de maior rigor para a compreensão dos fenômenos do século XXI", do Procurador do Trabalho, no Rio de Janeiro, Rodrigo de Lacerda Carelli, https://www.prt1.mpt.mp.br/informe-se/artigos/1489-conceitos-basicos-sobre-a-uberizacao-a-necessidade-de-maior-rigor-para-a-compreensao-dos-fenomenos-do-seculo-xxi 12.O livro "Direito, Tecnologia e Trabalho", Viviane Vidigal, Oscar Krost e Manuel Estrada, São Paulo: Mizuno, 2022; especialmente, sobre o conceito de gamificação e trabalho por peça, pg 230. 13.Rafael Grohmann, "Os Laboratórios do Trabalho Digital, entrevistas", São Paulo: Boitempo, 2021; trata-se de coletânea de entrevistas com profissionais de diversos Países, ao DigiLabour ligado à Universidade do Vale do Rio dos Sinos, RS. 14.Viviane Vidigal, "Capitalismo de Plataforma", São Paulo: Mizuno, 2023; estudos perante a Universidade de Campinas; utiliza a expressão gerente algoritmo, nas páginas 105 e 106. 15.Ricardo Antunes, "Capitalismo Pandêmico", São Paulo: Boitempo, 2022; sobre o tema, especialmente, páginas 35, 136, 137 e 145; 16.Ricardo Antunes, "Icebergs à deriva", São Paulo: Boitempo, 2023; leitura por iniciar sobre esta coletânea, fruto de convênio Unicamp e Procuradoria Regional do Trabalho de Campinas. 17.Seminário Internacional sobre Trabalho Plataformizado, na Enamat - Escola Nacional da Magistratura do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2023, https://www.youtube.com/watch?v=IjMuDhch14I 18.Vídeo sobre gamificação com as Professoras Ana Carolina Paes Leme e Viviane Vidigal, de Minas Gerais e São Paulo, respectivamente, https://www.youtube.com/watch?v=YwGI2EbgTBg 19. Decisão definitiva, com 85 páginas da Ministra Rosina Rossi, do Uruguai, com os seguintes dados para busca e verificação: SENTENCIA DEFINITIVA. TRIBUNAL DE APELACIONES DE TRABAJO DE PRIMER TURNO. QUEIMADA, ESTEBAN c/ UBER B.V. y otro - Recursos Tribunal Colegiado 0002-003894/2019 MINISTRO REDACTOR: DRA. ROSINA ROSSI. MINISTROS FIRMANTES: DRA. ROSINA ROSSI. DR. JULIO POSADA.DRA.LINA FERNÁNDEZ LEMBO MINISTRA DISCORDE: DRA. DORIS MORALES. Montevideo, 3 de junio de 2020. 20. André Dorster, "Subordinação e a Nova Morfologia do Trabalho", Brasília: Editora Venturoli, 2024, páginas, 194 e 198; sobre o exato texto da CLT sem a palavra "subordinação" no artigo terceiro e assinalando a necessidade de ressignificação do critério de dependência. Após tais registros, mínimos, repete-se que estamos diante de controvérsias inconclusas, impondo-se o julgamento com a atual legislação nacional. O Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, neste ano de 2024, ainda encontra-se tramitando: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2419243&fichaAmigavel=nao#:~:text=12%2F2024%20(Projeto%20de%20Lei,de%20inclus%C3%A3o%20previdenci%C3%A1ria%20e%20outros Ademais, o próprio fenômeno, mais geral fora dos transportes, tem desdobramentos não findos. As atividades, exercidas através das plataformas digitais, não se limitam aos transportes. Mais ainda, a diversidade, no modo de seu exercício, é bem diversificada, como apontam as entrevistas selecionadas por Rafael Grohmann, antes mencionadas. Sendo assim, para a solução do caso em exame, releva lembrar os requisitos da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo terceiro, examinando-se o caso concreto. O livro antes mencionado de André Dorster, Juiz do Trabalho em São Paulo, lembra que texto da CLT não tem a palavra subordinação no artigo terceiro e assinala a necessidade de ressignificação do critério de dependência. No caso dos autos, inexiste indicativo convincente de que o reclamante tivesse outra fonte de renda significativa após julho de 2017. A prova oral foi bem elucidativa: INQUIRIÇÃO DO AUTOR: "que trabalha de motorista desde 2016; que trabalha exclusivamente para a reclamada; que trabalha todos os dias com uma folga na semana; que trabalha de 10 a 12 horas por dia, dependendo se consegue pagar as despesas e ter alguma sobra; que nas vezes em que ficou doente, compensou no dia seguinte para não ter prejuízo...". (destaques atuais) A preposta fez certa afirmativa e, logo após, disse que desconhecia o procedimento, como registrado em ata: INQUIRIÇÃO DA PREPOSTO DA RECLAMADA: "que o programa de vantagens é a UBER PRO e não existe pontuação para mudar de nível, embora a mudança dependa do uso da plataforma; refere que a nota de avaliação não interfere na mudança de nível, embora admita que se o motorista tiver pontuação baixa, não vai mudar de nível; que não há número mínimo de corridas para participar de promoções". Nada mais. Em razão da declaração da preposta, o reclamante pede para mostrar as telas do aplicativo da UBER, nas quais constam os critérios que referiu em seu depoimento. A preposta refere que não tinha conhecimento disso. (destaques atuais) Não estamos diante de caso, com contrato de pequena duração e existência de outras formas de sustento, tais aqueles outros nos quais não se reconheceu o vínculo de emprego, nesta mesma 3ª Turma, inclusive em datas recentes. O requisito da não eventualidade, com variação maior nos diversos casos, é verificável pela própria frequência. No caso em análise, o relatório de viagens revela, até mesmo, uma elevada frequência, caracterizando o trabalho não eventual. Os demais requisitos do mesmo artigo terceiro da CLT, com variação menor nos diversos casos, merecem, de qualquer modo, os registros adiante, na peculiaridade do caso em exame. Para tanto, recorde-se ainda, a detalhada sentença com incomum exame da prova destes autos, inclusive, comparada com outras similares que aponta. Além da dependência, antes mencionada, estava presente a subordinação a orientações e regras, bem específicas, sobre o atendimento aos usuários transportados. Nesse contexto, reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre as partes, desde 01/07/2017. Em decorrência, e tendo em conta o não pagamento das parcelas decorrentes do vínculo de emprego, faz jus o reclamante ao pagamento das parcelas que seguem, observados os limites constantes da petição inicial: a) Férias; considerada a data de início do contrato, antes mencionada, faz jus o reclamante ao pagamento de férias vencidas e vincendas, acrescidas do terço constitucional; este pagamento deve ser efetuado em dobro, consoante dispõe o artigo 137 da CLT, porque não observado o período concessivo; b) Gratificação Natalina; considerada a data de início do contrato, já mencionada, faz jus o reclamante ao pagamento das gratificações natalinas; c) FGTS; considerada a data de início do contrato, faz jus o reclamante ao pagamento dos depósitos do FGTS do período contratual, devendo haver o recolhimento. Quanto ao término do contrato, ambas as partes afirmaram que o contrato está "ativo", na peça inicial e na contestação. Inexiste informação convincente em sentido diverso. Por outro lado, inexiste pedido de rescisão indireta e/ou pagamento de parcelas rescisórias. Sendo assim, mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego iniciado em 01/07/2017, registro da CTPS na função de motorista e média de ganhos mensais adiante examinada, pagamento das parcelas de férias, décimos terceiros, gratificações natalinas e recolhimentos de FGTS. (...) 5 - REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO As reclamadas observam que o acórdão quanto à matéria vínculo de emprego, deixou de se pronunciar acerca da matéria fática devolvida ao Tribunal quando da interposição, pela Embargante, de recurso ordinário. Diz que o acórdão foi omisso quanto ao argumento da Embargante de que, desde a apresentação da defesa, a Embargante delimita que inexiste qualquer relação de trabalho entre Reclamante e Reclamada, que é a Uber que presta serviços ao motorista parceiro. Que a negativa de prestação de trabalho e a existência do contrato de parceria impõe ao Autor o ônus da prova acerca da relação de emprego, sob pena de manifesta violação ao artigo 5º, II, LIV e LV da CR/88, desde já prequestionados. Entende que a decisão deixa de enfrentar o acima suscitado, pelo que requerem o pronunciamento. Apontam que a decisão foi omissa quanto aos Termos e Condições de Uso da plataforma (ID. 32d137a - Pág. 15), no trecho em que estabelece que, pelo documento em questão constitui-se ""um negócio jurídico entre, conforme aplicável, uma pessoa física ou uma pessoa jurídica independente dedicada à prestação de Serviços de Transporte (""Cliente"") e Uber do Brasil Tecnologia Ltda"". Aduzem que a o acórdão restou omisso quanto ao requisito da pessoalidade na relação. Que a Turma também não analisou o requisito da onerosidade. Ainda, requerem o pronunciamento da Turma quanto a tais pontos, assim como ao histórico de viagens de Id c30d376, que confirma que o Reclamante cancelou diversas viagens, o qual não evidencia qualquer controle por parte da Embargante, mas apenas evidencia que ele tinha autonomia para cancelar viagens, não havendo punição. Para fins de prequestionamento, em atendimento às Súmulas 126 e 297 do TST, as Embargantes requerem a manifestação expressa desta C. Turma a respeito das matérias fáticas devolvidas ao Tribunal Regional quando da apreciação do Recurso Ordinário interposto pelas Embargantes. Prequestionam os artigos 2º e 3º da CLT, assim como o artigo 5º, II, da CF, ante à ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento de vínculo de emprego in casu. Analisa-se. O acórdão examinou todos os requisitos necessários ao reconhecimento de vínculo de emprego, conforme o art. 3º da CLT. A hipótese em tela não se enquadra no quanto disciplinado no art. 897-A da CLT, caput e § 1º, pois ausente omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ao firmar posição em torno das questões suscitadas no recurso, a Turma, implícita e explicitamente, analisou todas as circunstâncias do caso (art. 371 do NCPC) e afastou os dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais não aplicáveis à hipótese. Ademais, esclarece-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário que contenha referência expressa aos dispositivos invocados para tê-los como prequestionados. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula nº 297 do mesmo Órgão Colegiado. Denota-se que os presentes embargos buscam, claramente, o reexame do mérito, tanto que repisam argumentos já ventilados em razões recursais, expediente vedado nesta instância e fase processual. Embargos de declaração não acolhidos. Np recurso de revista, a reclamada refuta o vínculo de emprego reconhecido, sob o argumento de tratar-se de intermediação de serviços de motorista autônomo na economia compartilhada mediante aplicativo, similar à parceria civil, de maneira que não estão presentes os pressupostos da não eventualidade/habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica. Indicou violação dos arts. 2º, 3º e 6º, da CLT, 1º, IV, 5º, II, e 170, caput, IV e parágrafo único, da Constituição Federal e 3º, VIII, da Lei nº 12.965/2014 e divergência jurisprudencial. Vejamos. Rememoro que a caracterização da relação de emprego demanda a confluência dos já conhecidos pressupostos fático-jurídicos delineados nos arts. 2º e 3º da CLT (prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação). Consabido, ainda, ser a subordinação jurídica o traço distintivo da relação de emprego no confronto com o trabalho autônomo. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu o vínculo de emprego entre as partes por reputar presentes, além da pessoalidade, da onerosidade e da habitualidade, a subordinação estrutural e mediante o algoritmo. Convém assinalar, todavia, que a subordinação estrutural não tem sido acolhida por esta Corte como suficiente à caracterização do vínculo de emprego, na esteira do entendimento reiteradamente manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Na matéria, com ressalva de entendimento deste relator, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que " A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho ". Nessa senda, este Colegiado tem decidido que, ressalvada alguma excepcional prova, no caso concreto, da subordinação jurídica clássica do trabalhador, não delineada no caso, não há vínculo de emprego entre as provedoras de plataforma digital (aplicativo de tecnologia) e o motorista ou entregador. De ressaltar que, no presente caso, o acórdão registrou “a subordinação a orientações e regras, bem específicas, sobre o atendimento aos usuários transportados”, o que não coaduna com o conceito de subordinação jurídica do empregado porque se prende ao óbvio comercial para o atendimento dos clientes. Com efeito, ao prequestionamento da matéria fática ao redor de omissões sobre a realidade da subordinação extraída do caso dos autos, o Colegiado Regional nada esclareceu, reiterando o que já havia decidido. Nesse contexto, é de se concluir que as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não permitem reconhecer, segundo o posicionamento da Primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal, a necessária subordinação jurídica do trabalhador. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (...) 4) MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. 4.1. Hipótese em que o e. Tribunal reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 4.2. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILDIADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 2. Ocorre que esta Primeira Turma, com ressalva de entendimento deste relator, firmou tese no sentido de que " A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho ". 3. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (RR-1000343-73.2023.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/10/2025). (...) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ( 99 TÁXIS/99 TECNOLOGIA LTDA .). SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO IDENTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento jurídico da relação de trabalho estabelecida entre o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos mediante interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 2. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a empresa não dava ordens ao motorista e nem coordenava a prestação do serviço, sendo manifesta a ausência do poder diretivo da empresa provedora da plataforma tecnológica. 3. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 4. Não ocorrendo a identificação de subordinação jurídica, no caso, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-611-49.2023.5.08.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2025). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma digital. Não obstante seja necessário assegurar ao motorista proteção jurídica mínima através da edição de normas legais específicas, não pode o julgador subsumir indiscriminadamente essas novas dinâmicas de trabalho ao modelo empregatício celetista. É que a subordinação estrutural ou algorítmica, que se traduz no controle e fiscalização da atividade laboral através de sistemas de inteligência artificial, não se amolda à categoria de relação de trabalho prevista na CLT. Com efeito, o STF tem reiteradamente afastado a tese de que a subordinação algorítmica traduz típica relação de emprego, reconhecendo a existência de outras modalidades contratuais. Assim, a submissão aos termos e regras do aplicativo não configura ingerência sobre o trabalho do motorista nem compromete sua autonomia. As diretrizes estabelecidas pela reclamada visam garantir a segurança dos envolvidos e preservar a credibilidade da plataforma. A observância de regras mínimas de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e está presente em todas as formas de atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000558-20.2024.5.13.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PLATAFORMA DIGITAL COMO MECANISMO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE O PRESTADOR DE SERVIÇOS E O USUÁRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos envolve a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que exerce suas atividades por meio de plataforma digital. No caso, o Tribunal Regional, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos — insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST —, concluiu pela inexistência da relação de emprego, diante da autonomia reconhecida ao motorista no desempenho de suas atividades. Tal autonomia, conforme consignado pela Corte a quo , revela-se incompatível com o vínculo empregatício, cuja configuração exige a presença do requisito da subordinação. Exegese do art. 3.º da CLT. Desse modo, qualquer alegação em sentido contrário ao quadro fático fixado pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000220-43.2025.5.13.0031, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/12/2025). Nesse medida, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a presente ação, revertendo os ônus de sucumbência ao reclamante, mantendo o benefício da justiça gratuita ao reclamante deferido em sentença (fl. 1477), dispensando-o das custas processuais. Em decorrência, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento nos temas remanescentes da prescrição, responsabilidade solidária, média de ganhos e limitação da condenação aos valores da inicial. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada nos temas da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, e competência da Justiça do Trabalho, e conheço do recurso de revista, no tema do vínculo de emprego, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a presente ação, revertendo os ônus de sucumbência ao reclamante, mantendo o benefício da justiça gratuita ao reclamante deferido em sentença (fl. 1477), dispensando-o das custas processuais. Em decorrência, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento nos temas remanescentes da prescrição, responsabilidade solidária, média de ganhos e limitação da condenação aos valores da inicial. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090819244892400000203315073. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090819244892400000203315073?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0020543-10.2022.5.04.0004 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (3) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ef1b489) proferida nos autos do processo 0020543-10.2022.5.04.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020543-10.2022.5.04.0004 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVANTE: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVANTE: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVADO: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVADO: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO AGRAVADO: MICHAEL SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRENTE: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRIDO: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRENTE: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRIDO: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO RECORRIDO: MICHAEL SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a reclamada UBER opõe recurso de revista. Recebido parcialmente, opõe agravo de instrumento nos temas denegados. Ausentes contraminuta e contrarrazões. Desnecessária remessa ao MPT. Conclusos para decisão. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento do reclamado UBER: A despeito de ter sido reconhecido, pelo Supremo Tribunal Federal que a matéria apresenta Repercussão Geral (Tema 1291 - Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital), não houve, até o momento determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a questão (art. 1035, § 5º, CPC). O julgamento que estava aprazado para junho de 2026 foi adiado, pela superveniência da aprovação da Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 12 de junho de 2026, que trata especificamente do trabalho decente na economia de plataformas. O STF decidiu suspender o julgamento para avaliar os impactos dessa nova norma internacional sobre o caso. Assim, prossigo no exame. 1.1 - Nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional: Nos termos do art. 282, §2º, do CPC, deixo de apreciar a preliminar, passando ao exame do mérito da controvérsia, inclusive quanto à multa imposta por embargos de declaração tidos por procrastinatórios. 1.2 - Competência da Justiça do Trabalho. Motorista de aplicativo. Pedido de reconhecimento de vínculo de emprego: Renova a reclamada arguição de incompetência desta Justiça Especializada, tendo em vista que a prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber se dá mediante a cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica e não há sequer relação de trabalho lato sensu, o que não autoriza a competência da Justiça do Trabalho, em violação do art. 114, I, da Lei Maior. Todavia, esta Primeira Turma desta Corte, considerando o entendimento do STF para a definição da competência, em caso envolvendo motorista de aplicativo, definiu ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar tais demandas cuja causa de pedir seja o reconhecimento do vínculo de emprego. Confira-se julgado: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO . UBER. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 2. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da justiça do trabalho para processar e julgar demanda decorrente de relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se o pedido e a causa de pedir dizem respeito à possível relação de emprego, seguramente a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). 4. Na hipótese dos autos, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. 5. Confirma-se, portanto, a decisão singular que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para reconhecer a competência da justiça do trabalho para processar e julgar a presente demanda. Agravo a que se nega provimento" (RR-0010585-27.2023.5.03.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025). Incólume, pois, o art. 114, I, da Constituição Federal. Nego provimento. 1.3 - Aplicação da prescrição quinquenal. Responsabilidade solidária. Média de ganhos Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial: Considerando que o TRT recebeu o recurso de revista no tema principal, do reconhecimento do vínculo de emprego, remeto o exame de tais temas recursais para após o recurso de revista, pois consectários da condenação. 2. Recurso de revista da reclamada UBER: 2.1. Motorista de aplicativo (Uber do Brasil). Vínculo de emprego. Impossibilidade. Ausência de subordinação algorítmica. Ausência de elementos caracterizadores da relação de emprego: A matéria apresenta transcendência social, jurídica e política, bem como econômica, ante a condenação arbitrada em valor provisório de R$ 900.000,00 (fl. 1479). O Eg. TRT reconheceu o vínculo de emprego do reclamante, motorista de aplicativo, aos seguintes fundamentos: RECURSO DAS RECLAMADAS. 1.VÍNCULO DE EMPREGO. Em julgamento com outra empresa de plataformas, Processo 0020223-47.2023.5.04.0384, lembramos que o debate sobre a regulamentação do trabalho através de plataformas digitais está inconcluso. Em diversas instâncias e locais, persiste a busca de melhor compreensão e solução do fenômeno. Entre tantas, manifestações, mencionamos e listamos novamente, com acréscimos, em certa cronologia: 1.EUA, Califórnia, https://www.poder360.com.br/internacional/justica-nos-eua-permite-que-uber-trate-motoristas-como-autonomos/ 2.Reino Unido, https://www.poder360.com.br/internacional/justica-nos-eua-permite-que-uber-trate-motoristas-como-autonomos/ 3.Parecer de José Joaquim Gomes Canotilho, no momento inicial de 2.015, acima de tudo, sobre as regulamentações da atividade econômica, https://s.conjur.com.br/dl/parecer-canotilho-uber.pdf 4.Zurique, não são autônomos, https://www.swissinfo.ch/por/economia/justi%C3%A7a-de-zurique-decide-que-motoristas-de-uber-n%C3%A3o-s%C3%A3o--aut%C3%B4nomos-/47245070 5. Europa, empresa admite que pode pagar proteções trabalhistas para motoristas, https://theintercept.com/2022/01/07/uber-drivers-labor-protections-dara-khosrowshahi-european-union/ 6. EUA, Washington, maior proteção, https://www.king5.com/article/news/politics/state-politics/uber-lyft-washington-minimum-pay-sick-leave-protections/281-ecdb659b-4a54-4487-975a-95769bdf5c0d 7.Tribunal Regional do Trabalho, de Minas Gerais, sessão de 28 de outubro de 2021, julgamento a partir de questionamento, ainda que vencido, do Juiz Marcio Toledo, sobre exigências probatórias, momento 25min até 1h22min, https://www.youtube.com/watch?v=sqSjPUPEFUI 8.Responsabilidade por morte de motorista, no trânsito, Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, https://www.tst.jus.br/-/turma-reconhece-responsabilidade-objetiva-da-uber-por-acidente-que-vitimou-motorista-do-aplicativo 9.Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, https://www.tst.jus.br/-/3%C2%AA-turma-reconhece-v%C3%ADnculo-de-emprego-entre-motorista-e-uber 10.Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Alexandre de Moraes, empresa Cabify, https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL5979510decisao_monocratica21.pdf 11.O estudo "Conceitos básicos sobre a uberização: a necessidade de maior rigor para a compreensão dos fenômenos do século XXI", do Procurador do Trabalho, no Rio de Janeiro, Rodrigo de Lacerda Carelli, https://www.prt1.mpt.mp.br/informe-se/artigos/1489-conceitos-basicos-sobre-a-uberizacao-a-necessidade-de-maior-rigor-para-a-compreensao-dos-fenomenos-do-seculo-xxi 12.O livro "Direito, Tecnologia e Trabalho", Viviane Vidigal, Oscar Krost e Manuel Estrada, São Paulo: Mizuno, 2022; especialmente, sobre o conceito de gamificação e trabalho por peça, pg 230. 13.Rafael Grohmann, "Os Laboratórios do Trabalho Digital, entrevistas", São Paulo: Boitempo, 2021; trata-se de coletânea de entrevistas com profissionais de diversos Países, ao DigiLabour ligado à Universidade do Vale do Rio dos Sinos, RS. 14.Viviane Vidigal, "Capitalismo de Plataforma", São Paulo: Mizuno, 2023; estudos perante a Universidade de Campinas; utiliza a expressão gerente algoritmo, nas páginas 105 e 106. 15.Ricardo Antunes, "Capitalismo Pandêmico", São Paulo: Boitempo, 2022; sobre o tema, especialmente, páginas 35, 136, 137 e 145; 16.Ricardo Antunes, "Icebergs à deriva", São Paulo: Boitempo, 2023; leitura por iniciar sobre esta coletânea, fruto de convênio Unicamp e Procuradoria Regional do Trabalho de Campinas. 17.Seminário Internacional sobre Trabalho Plataformizado, na Enamat - Escola Nacional da Magistratura do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2023, https://www.youtube.com/watch?v=IjMuDhch14I 18.Vídeo sobre gamificação com as Professoras Ana Carolina Paes Leme e Viviane Vidigal, de Minas Gerais e São Paulo, respectivamente, https://www.youtube.com/watch?v=YwGI2EbgTBg 19. Decisão definitiva, com 85 páginas da Ministra Rosina Rossi, do Uruguai, com os seguintes dados para busca e verificação: SENTENCIA DEFINITIVA. TRIBUNAL DE APELACIONES DE TRABAJO DE PRIMER TURNO. QUEIMADA, ESTEBAN c/ UBER B.V. y otro - Recursos Tribunal Colegiado 0002-003894/2019 MINISTRO REDACTOR: DRA. ROSINA ROSSI. MINISTROS FIRMANTES: DRA. ROSINA ROSSI. DR. JULIO POSADA.DRA.LINA FERNÁNDEZ LEMBO MINISTRA DISCORDE: DRA. DORIS MORALES. Montevideo, 3 de junio de 2020. 20. André Dorster, "Subordinação e a Nova Morfologia do Trabalho", Brasília: Editora Venturoli, 2024, páginas, 194 e 198; sobre o exato texto da CLT sem a palavra "subordinação" no artigo terceiro e assinalando a necessidade de ressignificação do critério de dependência. Após tais registros, mínimos, repete-se que estamos diante de controvérsias inconclusas, impondo-se o julgamento com a atual legislação nacional. O Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, neste ano de 2024, ainda encontra-se tramitando: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2419243&fichaAmigavel=nao#:~:text=12%2F2024%20(Projeto%20de%20Lei,de%20inclus%C3%A3o%20previdenci%C3%A1ria%20e%20outros Ademais, o próprio fenômeno, mais geral fora dos transportes, tem desdobramentos não findos. As atividades, exercidas através das plataformas digitais, não se limitam aos transportes. Mais ainda, a diversidade, no modo de seu exercício, é bem diversificada, como apontam as entrevistas selecionadas por Rafael Grohmann, antes mencionadas. Sendo assim, para a solução do caso em exame, releva lembrar os requisitos da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo terceiro, examinando-se o caso concreto. O livro antes mencionado de André Dorster, Juiz do Trabalho em São Paulo, lembra que texto da CLT não tem a palavra subordinação no artigo terceiro e assinala a necessidade de ressignificação do critério de dependência. No caso dos autos, inexiste indicativo convincente de que o reclamante tivesse outra fonte de renda significativa após julho de 2017. A prova oral foi bem elucidativa: INQUIRIÇÃO DO AUTOR: "que trabalha de motorista desde 2016; que trabalha exclusivamente para a reclamada; que trabalha todos os dias com uma folga na semana; que trabalha de 10 a 12 horas por dia, dependendo se consegue pagar as despesas e ter alguma sobra; que nas vezes em que ficou doente, compensou no dia seguinte para não ter prejuízo...". (destaques atuais) A preposta fez certa afirmativa e, logo após, disse que desconhecia o procedimento, como registrado em ata: INQUIRIÇÃO DA PREPOSTO DA RECLAMADA: "que o programa de vantagens é a UBER PRO e não existe pontuação para mudar de nível, embora a mudança dependa do uso da plataforma; refere que a nota de avaliação não interfere na mudança de nível, embora admita que se o motorista tiver pontuação baixa, não vai mudar de nível; que não há número mínimo de corridas para participar de promoções". Nada mais. Em razão da declaração da preposta, o reclamante pede para mostrar as telas do aplicativo da UBER, nas quais constam os critérios que referiu em seu depoimento. A preposta refere que não tinha conhecimento disso. (destaques atuais) Não estamos diante de caso, com contrato de pequena duração e existência de outras formas de sustento, tais aqueles outros nos quais não se reconheceu o vínculo de emprego, nesta mesma 3ª Turma, inclusive em datas recentes. O requisito da não eventualidade, com variação maior nos diversos casos, é verificável pela própria frequência. No caso em análise, o relatório de viagens revela, até mesmo, uma elevada frequência, caracterizando o trabalho não eventual. Os demais requisitos do mesmo artigo terceiro da CLT, com variação menor nos diversos casos, merecem, de qualquer modo, os registros adiante, na peculiaridade do caso em exame. Para tanto, recorde-se ainda, a detalhada sentença com incomum exame da prova destes autos, inclusive, comparada com outras similares que aponta. Além da dependência, antes mencionada, estava presente a subordinação a orientações e regras, bem específicas, sobre o atendimento aos usuários transportados. Nesse contexto, reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre as partes, desde 01/07/2017. Em decorrência, e tendo em conta o não pagamento das parcelas decorrentes do vínculo de emprego, faz jus o reclamante ao pagamento das parcelas que seguem, observados os limites constantes da petição inicial: a) Férias; considerada a data de início do contrato, antes mencionada, faz jus o reclamante ao pagamento de férias vencidas e vincendas, acrescidas do terço constitucional; este pagamento deve ser efetuado em dobro, consoante dispõe o artigo 137 da CLT, porque não observado o período concessivo; b) Gratificação Natalina; considerada a data de início do contrato, já mencionada, faz jus o reclamante ao pagamento das gratificações natalinas; c) FGTS; considerada a data de início do contrato, faz jus o reclamante ao pagamento dos depósitos do FGTS do período contratual, devendo haver o recolhimento. Quanto ao término do contrato, ambas as partes afirmaram que o contrato está "ativo", na peça inicial e na contestação. Inexiste informação convincente em sentido diverso. Por outro lado, inexiste pedido de rescisão indireta e/ou pagamento de parcelas rescisórias. Sendo assim, mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego iniciado em 01/07/2017, registro da CTPS na função de motorista e média de ganhos mensais adiante examinada, pagamento das parcelas de férias, décimos terceiros, gratificações natalinas e recolhimentos de FGTS. (...) 5 - REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO As reclamadas observam que o acórdão quanto à matéria vínculo de emprego, deixou de se pronunciar acerca da matéria fática devolvida ao Tribunal quando da interposição, pela Embargante, de recurso ordinário. Diz que o acórdão foi omisso quanto ao argumento da Embargante de que, desde a apresentação da defesa, a Embargante delimita que inexiste qualquer relação de trabalho entre Reclamante e Reclamada, que é a Uber que presta serviços ao motorista parceiro. Que a negativa de prestação de trabalho e a existência do contrato de parceria impõe ao Autor o ônus da prova acerca da relação de emprego, sob pena de manifesta violação ao artigo 5º, II, LIV e LV da CR/88, desde já prequestionados. Entende que a decisão deixa de enfrentar o acima suscitado, pelo que requerem o pronunciamento. Apontam que a decisão foi omissa quanto aos Termos e Condições de Uso da plataforma (ID. 32d137a - Pág. 15), no trecho em que estabelece que, pelo documento em questão constitui-se ""um negócio jurídico entre, conforme aplicável, uma pessoa física ou uma pessoa jurídica independente dedicada à prestação de Serviços de Transporte (""Cliente"") e Uber do Brasil Tecnologia Ltda"". Aduzem que a o acórdão restou omisso quanto ao requisito da pessoalidade na relação. Que a Turma também não analisou o requisito da onerosidade. Ainda, requerem o pronunciamento da Turma quanto a tais pontos, assim como ao histórico de viagens de Id c30d376, que confirma que o Reclamante cancelou diversas viagens, o qual não evidencia qualquer controle por parte da Embargante, mas apenas evidencia que ele tinha autonomia para cancelar viagens, não havendo punição. Para fins de prequestionamento, em atendimento às Súmulas 126 e 297 do TST, as Embargantes requerem a manifestação expressa desta C. Turma a respeito das matérias fáticas devolvidas ao Tribunal Regional quando da apreciação do Recurso Ordinário interposto pelas Embargantes. Prequestionam os artigos 2º e 3º da CLT, assim como o artigo 5º, II, da CF, ante à ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento de vínculo de emprego in casu. Analisa-se. O acórdão examinou todos os requisitos necessários ao reconhecimento de vínculo de emprego, conforme o art. 3º da CLT. A hipótese em tela não se enquadra no quanto disciplinado no art. 897-A da CLT, caput e § 1º, pois ausente omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ao firmar posição em torno das questões suscitadas no recurso, a Turma, implícita e explicitamente, analisou todas as circunstâncias do caso (art. 371 do NCPC) e afastou os dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais não aplicáveis à hipótese. Ademais, esclarece-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário que contenha referência expressa aos dispositivos invocados para tê-los como prequestionados. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula nº 297 do mesmo Órgão Colegiado. Denota-se que os presentes embargos buscam, claramente, o reexame do mérito, tanto que repisam argumentos já ventilados em razões recursais, expediente vedado nesta instância e fase processual. Embargos de declaração não acolhidos. Np recurso de revista, a reclamada refuta o vínculo de emprego reconhecido, sob o argumento de tratar-se de intermediação de serviços de motorista autônomo na economia compartilhada mediante aplicativo, similar à parceria civil, de maneira que não estão presentes os pressupostos da não eventualidade/habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica. Indicou violação dos arts. 2º, 3º e 6º, da CLT, 1º, IV, 5º, II, e 170, caput, IV e parágrafo único, da Constituição Federal e 3º, VIII, da Lei nº 12.965/2014 e divergência jurisprudencial. Vejamos. Rememoro que a caracterização da relação de emprego demanda a confluência dos já conhecidos pressupostos fático-jurídicos delineados nos arts. 2º e 3º da CLT (prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação). Consabido, ainda, ser a subordinação jurídica o traço distintivo da relação de emprego no confronto com o trabalho autônomo. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu o vínculo de emprego entre as partes por reputar presentes, além da pessoalidade, da onerosidade e da habitualidade, a subordinação estrutural e mediante o algoritmo. Convém assinalar, todavia, que a subordinação estrutural não tem sido acolhida por esta Corte como suficiente à caracterização do vínculo de emprego, na esteira do entendimento reiteradamente manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Na matéria, com ressalva de entendimento deste relator, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que " A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho ". Nessa senda, este Colegiado tem decidido que, ressalvada alguma excepcional prova, no caso concreto, da subordinação jurídica clássica do trabalhador, não delineada no caso, não há vínculo de emprego entre as provedoras de plataforma digital (aplicativo de tecnologia) e o motorista ou entregador. De ressaltar que, no presente caso, o acórdão registrou “a subordinação a orientações e regras, bem específicas, sobre o atendimento aos usuários transportados”, o que não coaduna com o conceito de subordinação jurídica do empregado porque se prende ao óbvio comercial para o atendimento dos clientes. Com efeito, ao prequestionamento da matéria fática ao redor de omissões sobre a realidade da subordinação extraída do caso dos autos, o Colegiado Regional nada esclareceu, reiterando o que já havia decidido. Nesse contexto, é de se concluir que as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não permitem reconhecer, segundo o posicionamento da Primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal, a necessária subordinação jurídica do trabalhador. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (...) 4) MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. 4.1. Hipótese em que o e. Tribunal reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 4.2. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILDIADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 2. Ocorre que esta Primeira Turma, com ressalva de entendimento deste relator, firmou tese no sentido de que " A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho ". 3. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (RR-1000343-73.2023.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/10/2025). (...) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ( 99 TÁXIS/99 TECNOLOGIA LTDA .). SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO IDENTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento jurídico da relação de trabalho estabelecida entre o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos mediante interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 2. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a empresa não dava ordens ao motorista e nem coordenava a prestação do serviço, sendo manifesta a ausência do poder diretivo da empresa provedora da plataforma tecnológica. 3. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 4. Não ocorrendo a identificação de subordinação jurídica, no caso, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-611-49.2023.5.08.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2025). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma digital. Não obstante seja necessário assegurar ao motorista proteção jurídica mínima através da edição de normas legais específicas, não pode o julgador subsumir indiscriminadamente essas novas dinâmicas de trabalho ao modelo empregatício celetista. É que a subordinação estrutural ou algorítmica, que se traduz no controle e fiscalização da atividade laboral através de sistemas de inteligência artificial, não se amolda à categoria de relação de trabalho prevista na CLT. Com efeito, o STF tem reiteradamente afastado a tese de que a subordinação algorítmica traduz típica relação de emprego, reconhecendo a existência de outras modalidades contratuais. Assim, a submissão aos termos e regras do aplicativo não configura ingerência sobre o trabalho do motorista nem compromete sua autonomia. As diretrizes estabelecidas pela reclamada visam garantir a segurança dos envolvidos e preservar a credibilidade da plataforma. A observância de regras mínimas de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e está presente em todas as formas de atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000558-20.2024.5.13.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PLATAFORMA DIGITAL COMO MECANISMO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE O PRESTADOR DE SERVIÇOS E O USUÁRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos envolve a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que exerce suas atividades por meio de plataforma digital. No caso, o Tribunal Regional, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos — insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST —, concluiu pela inexistência da relação de emprego, diante da autonomia reconhecida ao motorista no desempenho de suas atividades. Tal autonomia, conforme consignado pela Corte a quo , revela-se incompatível com o vínculo empregatício, cuja configuração exige a presença do requisito da subordinação. Exegese do art. 3.º da CLT. Desse modo, qualquer alegação em sentido contrário ao quadro fático fixado pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000220-43.2025.5.13.0031, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/12/2025). Nesse medida, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a presente ação, revertendo os ônus de sucumbência ao reclamante, mantendo o benefício da justiça gratuita ao reclamante deferido em sentença (fl. 1477), dispensando-o das custas processuais. Em decorrência, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento nos temas remanescentes da prescrição, responsabilidade solidária, média de ganhos e limitação da condenação aos valores da inicial. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada nos temas da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, e competência da Justiça do Trabalho, e conheço do recurso de revista, no tema do vínculo de emprego, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a presente ação, revertendo os ônus de sucumbência ao reclamante, mantendo o benefício da justiça gratuita ao reclamante deferido em sentença (fl. 1477), dispensando-o das custas processuais. Em decorrência, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento nos temas remanescentes da prescrição, responsabilidade solidária, média de ganhos e limitação da condenação aos valores da inicial. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090819244892400000203315073. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090819244892400000203315073?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.