Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020542-54.2025.5.04.0801 RECLAMANTE: DEBORA LOPES VICOSA RECLAMADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de07985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao Exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE para reconhecer a rescisão indireta do contrato em 7.11.2025 e condenar SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA a dar a baixa na CTPS, com projeção do aviso-prévio e pagar a DEBORA LOPES VICOSA, conforme fundamentos supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros, observando-se a prescrição pronunciada, o que segue: a) aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais com 1/3; b) multa do art. 477 da CLT; c) FGTS com a multa de 40%; d) horas excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal, com reflexos em repousos, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa dos 40%, deduzidos os valores pagos nos termos do tema 252 do IRR do TST; e) intervalo suprimido de uma hora, quando do trabalho em jornada superior a seis horas, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, deduzidos os valores já pagos. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS com 40%, uma vez efetuados os depósitos. A parte reclamada fica condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de dez por cento do valor liquidado da condenação devida ao autor. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, dispensada de pagamento. Condeno a ré ao pagamento de honorários do perito fixados em r$ 1.000,00, nos termos do art. 98, parágrafo 5º, do CPC. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência de ambas as partes, a contar do trânsito em julgado, por serem beneficiários da justiça gratuita, autora e ré. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, devendo a ré comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciário. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA LOPES VICOSA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020542-54.2025.5.04.0801 RECLAMANTE: DEBORA LOPES VICOSA RECLAMADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de07985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao Exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE para reconhecer a rescisão indireta do contrato em 7.11.2025 e condenar SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA a dar a baixa na CTPS, com projeção do aviso-prévio e pagar a DEBORA LOPES VICOSA, conforme fundamentos supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros, observando-se a prescrição pronunciada, o que segue: a) aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais com 1/3; b) multa do art. 477 da CLT; c) FGTS com a multa de 40%; d) horas excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal, com reflexos em repousos, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa dos 40%, deduzidos os valores pagos nos termos do tema 252 do IRR do TST; e) intervalo suprimido de uma hora, quando do trabalho em jornada superior a seis horas, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, deduzidos os valores já pagos. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS com 40%, uma vez efetuados os depósitos. A parte reclamada fica condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de dez por cento do valor liquidado da condenação devida ao autor. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, dispensada de pagamento. Condeno a ré ao pagamento de honorários do perito fixados em r$ 1.000,00, nos termos do art. 98, parágrafo 5º, do CPC. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência de ambas as partes, a contar do trânsito em julgado, por serem beneficiários da justiça gratuita, autora e ré. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, devendo a ré comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciário. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA