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0020542-24.2023.5.04.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020542-24.2023.5.04.0381 RECORRENTE: GRAZIELE PEDROSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELE PEDROSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827089f proferida nos autos. ROT 0020542-24.2023.5.04.0381 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Parte: Advogado(s): GRAZIELE PEDROSO DA SILVA VALDERIS DE MOURA (GO35981) Parte: PEDRO FRANCISCO BRANDT O recurso de revista apresentado pela reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep - 0000108-38.2023.5.12.0010 (IRR nº 289): "A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?". Além disso, o recurso de revista também versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020036-97.2022.5.04.0861 (IRR nº 113): "Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?". Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 56, de 14.05.2025 (PROAD 3173/2025), determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Em observância ao art. 896-C, §5º, da CLT, nos autos do referido processo, a Relatora determinou “a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria”. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - GRAZIELE PEDROSO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020542-24.2023.5.04.0381 RECORRENTE: GRAZIELE PEDROSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELE PEDROSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827089f proferida nos autos. ROT 0020542-24.2023.5.04.0381 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Parte: Advogado(s): GRAZIELE PEDROSO DA SILVA VALDERIS DE MOURA (GO35981) Parte: PEDRO FRANCISCO BRANDT O recurso de revista apresentado pela reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep - 0000108-38.2023.5.12.0010 (IRR nº 289): "A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?". Além disso, o recurso de revista também versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020036-97.2022.5.04.0861 (IRR nº 113): "Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?". Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 56, de 14.05.2025 (PROAD 3173/2025), determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Em observância ao art. 896-C, §5º, da CLT, nos autos do referido processo, a Relatora determinou “a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria”. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - GRAZIELE PEDROSO DA SILVA

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