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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0020540-44.2023.5.04.0352 AGRAVANTE: ANDERSON SOARES WELTER E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDERSON SOARES WELTER E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020540-44.2023.5.04.0352 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, a v. decisão regional fundamentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na culpa in eligendo do ente público. 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que ouve a configuração da culpa in eligendo do Estado do Rio Grande do Sul na contratação da empresa para a prestação de serviço com patente inobservância das normas legais de licitação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que o autor não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve o enfrentamento de premissas fáticas essenciais para a efetiva análise do exame da culpa in vigilando do tomador de serviços e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: -No caso, a Turma deixou de conhecer do recurso ordinário do reclamante quanto ao item "exame em profundidade da culpa do tomador de serviços", por ausência de interesse recursal, fundamentando que: (§) "Em seu recurso, o reclamante objetiva, em síntese, "o exame em profundidade da culpa efetiva do tomador de trabalho (Estado do Rio Grande do Sul), por força do princípio da devolutividade ampla que rege o recurso ordinário, para que não haja risco de eventual absolvição do segundo reclamado". (§) Ocorre que a sentença foi favorável ao autor, tendo concluído pela configuração da culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços e reconhecido a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do crédito deferido no presente feito, de modo que, em não havendo sucumbência do autor quanto à matéria, falta-lhe interesse recursal no tópico." (§) O acórdão embargado examinou todas as questões necessárias para chegar ao convencimento retratado no dispositivo. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado.-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que configurada a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive, caracterizou a culpa in eligendo. 4. Ademais, tal decisão foi ratificada na análise do agravo de instrumento do tomador de serviços (ente público). Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “Em relação ao percentual de honorários, o art. 791-A, caput, da CLT assenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, cumprindo ao juízo observar os critérios dispostos no § 2º desse dispositivo. (§) No caso, considerando que se trata de demanda dotada de nível médio de complexidade e que, portanto, exigiu compatível grau de zelo profissional, entendo que os honorários devidos pelos reclamados, tal qual estabelecido na sentença, devem ser fixados em 10%, percentual que se mostra condizente com o patamar que vem sendo aplicado em situações análogas”. 2. Verifica-se que a decisão regional, ao ratificar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores no percentual de 10% (dez por cento), decidiu em observância ao disposto no art. 791-A, caput, e § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020540-44.2023.5.04.0352, em que são AGRAVANTES ANDERSON SOARES WELTER e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são AGRAVADOS ANDERSON SOARES WELTER, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (Massa Falida de) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o autor e o segundo réu interpuseram recursos de revista. O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, denegou seguimento a ambos os recursos de revista, pelo que estes interpuseram agravos de instrumento. O autor apresentou contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 2.248-2.250, e contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 2.251-2.255. O segundo réu apresentou contrarrazões ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, às fls. 2.256-2.260. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo réu, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O segundo reclamado busca afastar a sua responsabilidade subsidiária no caso. Por cautela, requer a limitação da condenação às parcelas relativas ao período da prestação laboral em favor do tomador, como previsto na Súmula 331, VI, do TST. Sustenta que: a) a decisão que impõe responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação viola direta e literalmente o disposto nos arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da CF; 265 do CC; e 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93; b) não há previsão legal ou contratual de responsabilidade subsidiária do ora recorrente; c) o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada; d) a contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93; e) inaplicável a Súmula nº 331 do TST; f) não se configura, no caso, a hipótese de culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei; g) não há também culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma da legislação vigente, conforme demonstram os documentos juntados com a defesa; h) como condição para o pagamento da fatura mensal, o ente público exige a apresentação da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas; i) não se cogita de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do § 6º do art. 37 da CF; j) a decisão, ao desconsiderar o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, afastando sua incidência ao presente caso, desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do STF. O juízo da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todos os créditos e obrigações deferidas ao trabalhador, na condição de tomador dos serviços, em razão da sua culpa in eligendo e in vigilando. Fundamentou que: "(...) No caso em tela, verifico que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contratou a reclamada MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. em 23-09-2020 (ID. 10b771c - Pág. 10), data em que, segundo constato do sistema PJe a empregadora respondia a mais de 1.300 (mil e trezentos) processos trabalhistas ajuizados no TRT da 4a Região, estando, ainda, inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme certidão trazida aos autos pelo próprio tomador de serviços (ID. e85b48d), o que denota a culpa in eligendo da Administração Pública. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não trouxe aos autos a integralidade dos controles de jornada do autor. O extrato de ID. 41386cd demonstra que a empregadora deixou de recolher o FGTS em conta vinculada do reclamante após fevereiro de 2023. Tais documentos (controles de jornada e extrato do FGTS) seriam de fácil verificação pelo Estado reclamado, do que se conclui que a fiscalização do contrato de trabalho foi inexistente ou realizada de forma deficiente, o que não permite afastar a culpa do Estado. É importante referir in vigilando que a fiscalização deve ser efetiva, plena e em todo o período temporal, o que se inclui o término contratual dos empregados que atuavam em seu favor, como no caso. Assim, em razão dos elementos destacados, restam configuradas no caso concreto tanto a culpa in eligendo quando a culpa in vigilando do tomador de serviços. (...)". Examino. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA) em 17.10.2022, na função de vigilante, tendo sido reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31.05.2023 (decisão liminar, ID. 4e718a3). A primeira reclamada e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ajustaram entre si contrato de prestação de serviços de vigilância armada para a 9ª e 10ª Região (ID. 10b771c), cujo período de vigência perdurou de 23.09.2020 até 12.06.2023 (rescisão unilateral - ID. fc013b3 - Pág. 1). A ficha de registro de empregado (ID. 0af96a7) e os cartões-ponto (ID. 4ed056b) juntados ao processo indicam que a parte autora prestou serviços em favor do segundo reclamado durante todo o contrato de trabalho, no Foro de Canela. Nesse contexto, admite-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666 /1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (Súmula 331, V, do TST). Cuida-se de hipótese que assenta na culpa in vigilando e que não conflita com o disposto no art. 71, § 1º da Lei no 8.666/1993, tampouco com o decidido na ADC nº 16/DF, porquanto afastada pelo STF apenas a responsabilização automática do Poder Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o que não impede a responsabilidade decorrente da falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 deste TRT4, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. No caso concreto, não obstante a apresentação de alguns documentos a respeito do contrato, bem como de notificações enviadas à primeira reclamada, o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação ao reclamante (a exemplo dos atrasos e das ausências de depósitos de FGTS e dos salários) transparece a insuficiência da fiscalização empreendida pelo segundo reclamado, deixando evidente a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Ressalto que a cláusula 5.11 do contrato entre as reclamadas (ID. 10b771c - Pág. 5) foi descumprida pelo ente público, uma vez que previa a necessidade da apresentação por parte da prestadora de serviços das guias de recolhimento do FGTS, o que não foi trazido aos autos, da mesma forma em que comprovados os atrasos, desde outubro/2022, pelo documento juntado pelo autor (ID. 41386cd). Acrescento que o próprio preposto do segundo reclamado reconhece o atraso nos pagamentos de salário, conforme segue (ID. adab852): "DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Perguntas do procurador da parte autora: que o depoente é o gestor do foro de Canela e fazia o controle de horário de entrada e saída dos funcionários e repassava as informações ao Tribunal de Justiça; que os funcionários tiravam 5 a 10 minutos para fazer um pequeno lanche e voltar ao trabalho; que não tinha folguista; que houve atraso no pagamento de salário e isso foi comunicado ao Tribunal de Justiça para todos os gestores de contratos; que o depoente não sabe dizer com certeza o período dos atrasos, mas que foram mais de dois meses; que não sabe qual foi o motivo da quebra do contrato; Nada mais disse nem lhe foi perguntado." - Grifei Ademais, conforme já referido, comprovado que a parte autora prestou serviços em favor do segundo reclamado durante todo o período contratual, o recorrente é responsável subsidiário pelos créditos trabalhista reconhecidos na presente ação e que abrangem toda a relação de emprego. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado". Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "No caso concreto, não obstante a apresentação de alguns documentos a respeito do contrato, bem como de notificações enviadas à primeira reclamada, o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação ao reclamante (a exemplo dos atrasos e das ausências de depósitos de FGTS e dos salários) transparece a insuficiência da fiscalização empreendida pelo segundo reclamado, deixando evidente a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Ressalto que a cláusula 5.11 do contrato entre as reclamadas (ID. 10b771c - Pág. 5) foi descumprida pelo ente público, uma vez que previa a necessidade da apresentação por parte da prestadora de serviços das guias de recolhimento do FGTS, o que não foi trazido aos autos, da mesma forma em que comprovados os atrasos, desde outubro/2022, pelo documento juntado pelo autor (ID. 41386cd)". Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃOLITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93 E, POR CONSEGUINTE, DOSARTS. 5º, II E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões de agravo de instrumento, o segundo réu insurge-se, em síntese, quanto à responsabilidade subsidiária a ele aplicada. Aponta violação dos artigos 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, XXI, 48, 97 da Constituição Federal; 70, 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; e contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF e à Súmula n. 331, V, do TST. Sem razão. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois caracterizada culpa in eligendo do tomador de serviços (ente público), in verbis: No caso concreto, não obstante a apresentação de alguns documentos a respeito do contrato, bem como de notificações enviadas à primeira reclamada, o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação ao reclamante (a exemplo dos atrasos e das ausências de depósitos de FGTS e dos salários) transparece a insuficiência da fiscalização empreendida pelo segundo reclamado, deixando evidente a culpa que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos in vigilando trabalhistas deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Ressalto que a cláusula 5.11 do contrato entre as reclamadas (ID. 10b771c - Pág. 5) foi descumprida pelo ente público, uma vez que previa a necessidade da apresentação por parte da prestadora de serviços das guias de recolhimento do FGTS, o que não foi trazido aos autos, da mesma forma em que comprovados os atrasos, desde outubro/2022, pelo documento juntado pelo autor (ID. 41386cd). Acrescento que o próprio preposto do segundo reclamado reconhece o atraso nos pagamentos de salário... (negritei) No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese, a v. decisão regional fundamentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na culpa in eligendo do ente público. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que ouve a configuração da culpa in eligendo do Estado do Rio Grande do Sul na contratação da empresa para a prestação de serviço com patente inobservância das normas legais de licitação. Nesse sentido, cita-se precedente de minha lavra: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, a despeito de o acórdão regional ter se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e na constatação do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, é incontroverso destacar que a própria decisão combatida consignou que "os documentos de fls. 205 a 420 dos autos em PDF demonstram várias notícias e provas de irregularidades na contratação da 1ª reclamada pelo município e na prestação dos serviços, bem como de prisões de pessoas da "cooperativa" envolvidas em fraudes para desvio de dinheiro público (ID. c5e071c) e denúncia penal contra agentes públicos por dispensa indevida de licitação (ID. 65cce8f) na contratação da 1ª reclamada, evidenciando, portanto, a culpa in eligendo e in vigilando do ente público". 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que ouve a configuração da culpa in eligendo do Município na contratação da empresa para a prestação de serviço com patente inobservância das normas legais de licitação. Juízo de retratação não exercido. (RR-817-97.2020.5.05.0196, Relator Ministro Amaury Rodrigues, 1ª Turma, DEJT 16/12/2025) O recurso encontra o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do segundo réu. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR 1. CONHECIMENTO Primeiramente, em relação ao tópico “Responsabilidade Subsidiária. Tomador de Serviços. Ente Público”, verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que o autor não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Nos tópicos seguintes, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, inclusive, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/2014, pois não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista na medida em que não realizou o confronto analítico entre todas as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Denegado o seguimento do recurso de revista quanto ao tópico "3.1 Nexo de interdependência entre a culpa da 2ª Reclamada, Estado do Rio Grande do Sul, e o prejuízo promovido à parte Reclamante". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC /2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057- 35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista, no tópico "3.2 Majoração dos honorários" em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões de agravo de instrumento, o autor, primeiramente, sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve o enfrentamento de premissas fáticas essenciais para a efetiva análise do exame da culpa in vigilando do tomador de serviços e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. No mérito, insurge-se quanto aos temas “Responsabilidade Subsidiária. Tomador de Serviços. Ente Público” e “Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Percentual”. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 791-A, § 2º, e 832 da CLT; 489, § 1º, do CPC; 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74; e 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021. Sem razão. Ressalte-se, primeiramente, que, em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária. Tomador de Serviços. Ente Público, o presente tópico já foi não conhecido conforme fundamentação supracitada. Em relação ao tema “Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional”, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: -No caso, a Turma deixou de conhecer do recurso ordinário do reclamante quanto ao item "exame em profundidade da culpa do tomador de serviços", por ausência de interesse recursal, fundamentando que: (§) "Em seu recurso, o reclamante objetiva, em síntese, "o exame em profundidade da culpa efetiva do tomador de trabalho (Estado do Rio Grande do Sul), por força do princípio da devolutividade ampla que rege o recurso ordinário, para que não haja risco de eventual absolvição do segundo reclamado". (§) Ocorre que a sentença foi favorável ao autor, tendo concluído pela configuração da culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços e reconhecido a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do crédito deferido no presente feito, de modo que, em não havendo sucumbência do autor quanto à matéria, falta-lhe interesse recursal no tópico." (§) O acórdão embargado examinou todas as questões necessárias para chegar ao convencimento retratado no dispositivo. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado.-. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que configurada a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive, caracterizou a culpa in eligendo. Ademais, tal decisão foi ratificada na análise do agravo de instrumento do tomador de serviços (ente público). Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, § 1º, do CPC. Por fim, no que tange ao tópico “Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Percentual”, a Corte Regional registrou: “Em relação ao percentual de honorários, o art. 791-A, caput, da CLT assenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, cumprindo ao juízo observar os critérios dispostos no § 2º desse dispositivo. (§) No caso, considerando que se trata de demanda dotada de nível médio de complexidade e que, portanto, exigiu compatível grau de zelo profissional, entendo que os honorários devidos pelos reclamados, tal qual estabelecido na sentença, devem ser fixados em 10%, percentual que se mostra condizente com o patamar que vem sendo aplicado em situações análogas”. Verifica-se que a decisão regional, ao ratificar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores no percentual de 10% (dez por cento), decidiu em observância ao disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento do segundo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II – conhecer parcialmente do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0020540-44.2023.5.04.0352 AGRAVANTE: ANDERSON SOARES WELTER E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDERSON SOARES WELTER E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020540-44.2023.5.04.0352 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, a v. decisão regional fundamentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na culpa in eligendo do ente público. 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que ouve a configuração da culpa in eligendo do Estado do Rio Grande do Sul na contratação da empresa para a prestação de serviço com patente inobservância das normas legais de licitação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que o autor não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve o enfrentamento de premissas fáticas essenciais para a efetiva análise do exame da culpa in vigilando do tomador de serviços e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: -No caso, a Turma deixou de conhecer do recurso ordinário do reclamante quanto ao item "exame em profundidade da culpa do tomador de serviços", por ausência de interesse recursal, fundamentando que: (§) "Em seu recurso, o reclamante objetiva, em síntese, "o exame em profundidade da culpa efetiva do tomador de trabalho (Estado do Rio Grande do Sul), por força do princípio da devolutividade ampla que rege o recurso ordinário, para que não haja risco de eventual absolvição do segundo reclamado". (§) Ocorre que a sentença foi favorável ao autor, tendo concluído pela configuração da culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços e reconhecido a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do crédito deferido no presente feito, de modo que, em não havendo sucumbência do autor quanto à matéria, falta-lhe interesse recursal no tópico." (§) O acórdão embargado examinou todas as questões necessárias para chegar ao convencimento retratado no dispositivo. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado.-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que configurada a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive, caracterizou a culpa in eligendo. 4. Ademais, tal decisão foi ratificada na análise do agravo de instrumento do tomador de serviços (ente público). Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “Em relação ao percentual de honorários, o art. 791-A, caput, da CLT assenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, cumprindo ao juízo observar os critérios dispostos no § 2º desse dispositivo. (§) No caso, considerando que se trata de demanda dotada de nível médio de complexidade e que, portanto, exigiu compatível grau de zelo profissional, entendo que os honorários devidos pelos reclamados, tal qual estabelecido na sentença, devem ser fixados em 10%, percentual que se mostra condizente com o patamar que vem sendo aplicado em situações análogas”. 2. Verifica-se que a decisão regional, ao ratificar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores no percentual de 10% (dez por cento), decidiu em observância ao disposto no art. 791-A, caput, e § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020540-44.2023.5.04.0352, em que são AGRAVANTES ANDERSON SOARES WELTER e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são AGRAVADOS ANDERSON SOARES WELTER, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (Massa Falida de) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o autor e o segundo réu interpuseram recursos de revista. O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, denegou seguimento a ambos os recursos de revista, pelo que estes interpuseram agravos de instrumento. O autor apresentou contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 2.248-2.250, e contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 2.251-2.255. O segundo réu apresentou contrarrazões ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, às fls. 2.256-2.260. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo réu, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O segundo reclamado busca afastar a sua responsabilidade subsidiária no caso. Por cautela, requer a limitação da condenação às parcelas relativas ao período da prestação laboral em favor do tomador, como previsto na Súmula 331, VI, do TST. Sustenta que: a) a decisão que impõe responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação viola direta e literalmente o disposto nos arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da CF; 265 do CC; e 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93; b) não há previsão legal ou contratual de responsabilidade subsidiária do ora recorrente; c) o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada; d) a contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93; e) inaplicável a Súmula nº 331 do TST; f) não se configura, no caso, a hipótese de culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei; g) não há também culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma da legislação vigente, conforme demonstram os documentos juntados com a defesa; h) como condição para o pagamento da fatura mensal, o ente público exige a apresentação da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas; i) não se cogita de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do § 6º do art. 37 da CF; j) a decisão, ao desconsiderar o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, afastando sua incidência ao presente caso, desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do STF. O juízo da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todos os créditos e obrigações deferidas ao trabalhador, na condição de tomador dos serviços, em razão da sua culpa in eligendo e in vigilando. Fundamentou que: "(...) No caso em tela, verifico que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contratou a reclamada MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. em 23-09-2020 (ID. 10b771c - Pág. 10), data em que, segundo constato do sistema PJe a empregadora respondia a mais de 1.300 (mil e trezentos) processos trabalhistas ajuizados no TRT da 4a Região, estando, ainda, inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme certidão trazida aos autos pelo próprio tomador de serviços (ID. e85b48d), o que denota a culpa in eligendo da Administração Pública. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não trouxe aos autos a integralidade dos controles de jornada do autor. O extrato de ID. 41386cd demonstra que a empregadora deixou de recolher o FGTS em conta vinculada do reclamante após fevereiro de 2023. Tais documentos (controles de jornada e extrato do FGTS) seriam de fácil verificação pelo Estado reclamado, do que se conclui que a fiscalização do contrato de trabalho foi inexistente ou realizada de forma deficiente, o que não permite afastar a culpa do Estado. É importante referir in vigilando que a fiscalização deve ser efetiva, plena e em todo o período temporal, o que se inclui o término contratual dos empregados que atuavam em seu favor, como no caso. Assim, em razão dos elementos destacados, restam configuradas no caso concreto tanto a culpa in eligendo quando a culpa in vigilando do tomador de serviços. (...)". Examino. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA) em 17.10.2022, na função de vigilante, tendo sido reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31.05.2023 (decisão liminar, ID. 4e718a3). A primeira reclamada e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ajustaram entre si contrato de prestação de serviços de vigilância armada para a 9ª e 10ª Região (ID. 10b771c), cujo período de vigência perdurou de 23.09.2020 até 12.06.2023 (rescisão unilateral - ID. fc013b3 - Pág. 1). A ficha de registro de empregado (ID. 0af96a7) e os cartões-ponto (ID. 4ed056b) juntados ao processo indicam que a parte autora prestou serviços em favor do segundo reclamado durante todo o contrato de trabalho, no Foro de Canela. Nesse contexto, admite-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666 /1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (Súmula 331, V, do TST). Cuida-se de hipótese que assenta na culpa in vigilando e que não conflita com o disposto no art. 71, § 1º da Lei no 8.666/1993, tampouco com o decidido na ADC nº 16/DF, porquanto afastada pelo STF apenas a responsabilização automática do Poder Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o que não impede a responsabilidade decorrente da falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 deste TRT4, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. No caso concreto, não obstante a apresentação de alguns documentos a respeito do contrato, bem como de notificações enviadas à primeira reclamada, o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação ao reclamante (a exemplo dos atrasos e das ausências de depósitos de FGTS e dos salários) transparece a insuficiência da fiscalização empreendida pelo segundo reclamado, deixando evidente a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Ressalto que a cláusula 5.11 do contrato entre as reclamadas (ID. 10b771c - Pág. 5) foi descumprida pelo ente público, uma vez que previa a necessidade da apresentação por parte da prestadora de serviços das guias de recolhimento do FGTS, o que não foi trazido aos autos, da mesma forma em que comprovados os atrasos, desde outubro/2022, pelo documento juntado pelo autor (ID. 41386cd). Acrescento que o próprio preposto do segundo reclamado reconhece o atraso nos pagamentos de salário, conforme segue (ID. adab852): "DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Perguntas do procurador da parte autora: que o depoente é o gestor do foro de Canela e fazia o controle de horário de entrada e saída dos funcionários e repassava as informações ao Tribunal de Justiça; que os funcionários tiravam 5 a 10 minutos para fazer um pequeno lanche e voltar ao trabalho; que não tinha folguista; que houve atraso no pagamento de salário e isso foi comunicado ao Tribunal de Justiça para todos os gestores de contratos; que o depoente não sabe dizer com certeza o período dos atrasos, mas que foram mais de dois meses; que não sabe qual foi o motivo da quebra do contrato; Nada mais disse nem lhe foi perguntado." - Grifei Ademais, conforme já referido, comprovado que a parte autora prestou serviços em favor do segundo reclamado durante todo o período contratual, o recorrente é responsável subsidiário pelos créditos trabalhista reconhecidos na presente ação e que abrangem toda a relação de emprego. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado". Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "No caso concreto, não obstante a apresentação de alguns documentos a respeito do contrato, bem como de notificações enviadas à primeira reclamada, o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação ao reclamante (a exemplo dos atrasos e das ausências de depósitos de FGTS e dos salários) transparece a insuficiência da fiscalização empreendida pelo segundo reclamado, deixando evidente a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Ressalto que a cláusula 5.11 do contrato entre as reclamadas (ID. 10b771c - Pág. 5) foi descumprida pelo ente público, uma vez que previa a necessidade da apresentação por parte da prestadora de serviços das guias de recolhimento do FGTS, o que não foi trazido aos autos, da mesma forma em que comprovados os atrasos, desde outubro/2022, pelo documento juntado pelo autor (ID. 41386cd)". Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃOLITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93 E, POR CONSEGUINTE, DOSARTS. 5º, II E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões de agravo de instrumento, o segundo réu insurge-se, em síntese, quanto à responsabilidade subsidiária a ele aplicada. Aponta violação dos artigos 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, XXI, 48, 97 da Constituição Federal; 70, 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; e contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF e à Súmula n. 331, V, do TST. Sem razão. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois caracterizada culpa in eligendo do tomador de serviços (ente público), in verbis: No caso concreto, não obstante a apresentação de alguns documentos a respeito do contrato, bem como de notificações enviadas à primeira reclamada, o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação ao reclamante (a exemplo dos atrasos e das ausências de depósitos de FGTS e dos salários) transparece a insuficiência da fiscalização empreendida pelo segundo reclamado, deixando evidente a culpa que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos in vigilando trabalhistas deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Ressalto que a cláusula 5.11 do contrato entre as reclamadas (ID. 10b771c - Pág. 5) foi descumprida pelo ente público, uma vez que previa a necessidade da apresentação por parte da prestadora de serviços das guias de recolhimento do FGTS, o que não foi trazido aos autos, da mesma forma em que comprovados os atrasos, desde outubro/2022, pelo documento juntado pelo autor (ID. 41386cd). Acrescento que o próprio preposto do segundo reclamado reconhece o atraso nos pagamentos de salário... (negritei) No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese, a v. decisão regional fundamentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na culpa in eligendo do ente público. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que ouve a configuração da culpa in eligendo do Estado do Rio Grande do Sul na contratação da empresa para a prestação de serviço com patente inobservância das normas legais de licitação. Nesse sentido, cita-se precedente de minha lavra: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, a despeito de o acórdão regional ter se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e na constatação do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, é incontroverso destacar que a própria decisão combatida consignou que "os documentos de fls. 205 a 420 dos autos em PDF demonstram várias notícias e provas de irregularidades na contratação da 1ª reclamada pelo município e na prestação dos serviços, bem como de prisões de pessoas da "cooperativa" envolvidas em fraudes para desvio de dinheiro público (ID. c5e071c) e denúncia penal contra agentes públicos por dispensa indevida de licitação (ID. 65cce8f) na contratação da 1ª reclamada, evidenciando, portanto, a culpa in eligendo e in vigilando do ente público". 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que ouve a configuração da culpa in eligendo do Município na contratação da empresa para a prestação de serviço com patente inobservância das normas legais de licitação. Juízo de retratação não exercido. (RR-817-97.2020.5.05.0196, Relator Ministro Amaury Rodrigues, 1ª Turma, DEJT 16/12/2025) O recurso encontra o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do segundo réu. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR 1. CONHECIMENTO Primeiramente, em relação ao tópico “Responsabilidade Subsidiária. Tomador de Serviços. Ente Público”, verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que o autor não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Nos tópicos seguintes, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, inclusive, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/2014, pois não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista na medida em que não realizou o confronto analítico entre todas as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Denegado o seguimento do recurso de revista quanto ao tópico "3.1 Nexo de interdependência entre a culpa da 2ª Reclamada, Estado do Rio Grande do Sul, e o prejuízo promovido à parte Reclamante". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC /2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057- 35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista, no tópico "3.2 Majoração dos honorários" em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões de agravo de instrumento, o autor, primeiramente, sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve o enfrentamento de premissas fáticas essenciais para a efetiva análise do exame da culpa in vigilando do tomador de serviços e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. No mérito, insurge-se quanto aos temas “Responsabilidade Subsidiária. Tomador de Serviços. Ente Público” e “Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Percentual”. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 791-A, § 2º, e 832 da CLT; 489, § 1º, do CPC; 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74; e 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021. Sem razão. Ressalte-se, primeiramente, que, em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária. Tomador de Serviços. Ente Público, o presente tópico já foi não conhecido conforme fundamentação supracitada. Em relação ao tema “Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional”, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: -No caso, a Turma deixou de conhecer do recurso ordinário do reclamante quanto ao item "exame em profundidade da culpa do tomador de serviços", por ausência de interesse recursal, fundamentando que: (§) "Em seu recurso, o reclamante objetiva, em síntese, "o exame em profundidade da culpa efetiva do tomador de trabalho (Estado do Rio Grande do Sul), por força do princípio da devolutividade ampla que rege o recurso ordinário, para que não haja risco de eventual absolvição do segundo reclamado". (§) Ocorre que a sentença foi favorável ao autor, tendo concluído pela configuração da culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços e reconhecido a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do crédito deferido no presente feito, de modo que, em não havendo sucumbência do autor quanto à matéria, falta-lhe interesse recursal no tópico." (§) O acórdão embargado examinou todas as questões necessárias para chegar ao convencimento retratado no dispositivo. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado.-. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que configurada a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive, caracterizou a culpa in eligendo. Ademais, tal decisão foi ratificada na análise do agravo de instrumento do tomador de serviços (ente público). Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, § 1º, do CPC. Por fim, no que tange ao tópico “Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Percentual”, a Corte Regional registrou: “Em relação ao percentual de honorários, o art. 791-A, caput, da CLT assenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, cumprindo ao juízo observar os critérios dispostos no § 2º desse dispositivo. (§) No caso, considerando que se trata de demanda dotada de nível médio de complexidade e que, portanto, exigiu compatível grau de zelo profissional, entendo que os honorários devidos pelos reclamados, tal qual estabelecido na sentença, devem ser fixados em 10%, percentual que se mostra condizente com o patamar que vem sendo aplicado em situações análogas”. Verifica-se que a decisão regional, ao ratificar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores no percentual de 10% (dez por cento), decidiu em observância ao disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento do segundo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II – conhecer parcialmente do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SOARES WELTER