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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020540-26.2024.5.04.0282 RECORRENTE: ADRIANA REGINA DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA REGINA DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a0e301 proferida nos autos. ROT 0020540-26.2024.5.04.0282 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA REGINA DA ROSA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE LUCIANA MILLAN SANTIAGO (RS51209) MARCELO DA SILVA (RS45452) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE LUCIANA MILLAN SANTIAGO (RS51209) MARCELO DA SILVA (RS45452) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA REGINA DA ROSA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) RECURSO DE: ADRIANA REGINA DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id fc34646; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 2381fec). Representação processual regular (id e96e69f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrida, uma vez que se trata de pessoa jurídica que não demonstrou cabalmente a insuficiência de recursos, apresentando balanço patrimonial desatualizado, o que contraria a súmula nº 463, II, do TST. Argumenta que a recorrida já goza das prerrogativas de Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios nos termos do art. 100 da CF, o que tornaria contraditória a declaração de hipossuficiência econômica. Aduz que a isenção conferida pelo art. 790-A, I, da CLT limita-se a custas e depósito recursal, não abrangendo honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar conforme art. 85, § 14, do CPC e súmula Vinculante nº 47 do STF. Afirma que o art. 791-A, § 1º, da CLT estabelece expressamente a obrigatoriedade de pagamento de honorários pela Fazenda Pública. Busca o afastamento da gratuidade da justiça e da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Na hipótese, com base na documentação carreada aos autos (ID. ff422c6 e seguintes) entendo que a reclamada faz jus ao benefício, uma vez ser público e notório as dificuldades financeiras que atravessa a reclamada. Assim, concedo a gratuidade de justiça à reclamada. Consoante se depreende da leitura atenta dos fundamentos da sentença recorrida, conclui-se que à reclamada foi reconhecido o direito de isenção das custas e depósito recursal, em razão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, o que, em regra, não abarca os honorários sucumbenciais. A Fazenda pública, portanto, em regra, deve pagar os honorários sucumbenciais quando é a parte perdedora em um processo, embora existam exceções e regras específicas. Os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora como uma forma de remuneração pelo trabalho realizado. Por outro lado, quando a fazenda pública vence, o valor dos honorários não é do procurador, mas sim do patrimônio público. Na hipótese, a reclamada restou vencida em parte dos pedidos, o que implica na sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No aspecto, não há o que se rever. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, em 20 de outubro de 2021, inicialmente considerou inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita. Porém, esse entendimento mudou. Nos Embargos de Declaração, com decisão definitiva em 4 de agosto de 2022, o STF declarou inconstitucional apenas a parte do § 4º que previa a compensação automática. Manteve, no entanto, a possibilidade de condenar tanto o trabalhador como o empregador ao pagamento dos honorários de sucumbência, mesmo com justiça gratuita concedida. A lei continua valendo ao determinar que essa obrigação fique suspensa. Ela só poderá ser cobrada se, dentro de dois anos, a parte credora provar que o devedor passou a ter condição financeira para pagar. Caso isso não aconteça, a dívida será extinta. Diante disso, mantenho a condenação da reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor atualizada da condenação. Entretanto, determino que a cobrança permaneça suspensa, conforme o artigo 791-A e seus parágrafos 2º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho." Isso posto, quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria, no aspecto. De outra parte, segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência - decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766 - tem incidência sobre os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, seja ela pessoa física ou jurídica, uma vez que inexiste qualquer distinção nesse sentido estabelecida no art. 791-A, § 4°, da CLT. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O art. 791-A, § 4°, da CLT não faz qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, para fins da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes deste Tribunal Superior. 6. Logo, o Tribunal Regional, ao conceder à parte ré o benefício da justiça gratuita, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem, todavia, determinar a suspensão de exigibilidade da obrigação, contrariou a decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10942-75.2020.5.03.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O art. 791-A, § 4º, não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Aplica-se, pois, à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-567-89.2019.5.12.0039, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10159-03.2022.5.03.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RR-860-88.2020.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023; RRAg-20137-88.2020.5.04.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-697-55.2019.5.05.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024 ; RR-21236-81.2020.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; RR-641-86.2020.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024; RR-1197-25.2018.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024; RR-359-34.2020.5.13.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso nos tópicos DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RECORRIDA – DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – SÚMULA 463 DO COL. TST e DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id a75a044; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id 7cc3857). Representação processual regular (id fe6cde9). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM EQUIPAMENTO DE RAIO X MÓVEL DO TIPO ARCO C (ARCO CIRÚRGICO). Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega inexistência de amparo legal para o pagamento de adicional de periculosidade por exposição a radiações ionizantes, afirmando que o rol de atividades perigosas do art. 193 da CLT e da Lei nº 7.369/1985 restringe-se a inflamáveis, explosivos e energia elétrica. Argumenta que a condenação baseada em portaria ministerial fere o princípio da legalidade administrativa previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF. Aduz que a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho exclui a periculosidade para atividades em áreas que utilizam equipamentos móveis de raio-x, como o arco cirúrgico. Subsidiariamente, afirma que a base de cálculo do adicional deve ser restrita ao salário básico, conforme a súmula nº 191 do TST. Busca a absolvição da condenação ou a retificação da base de cálculo. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Na hipótese, o caso em discussão não se amolda ao IRR-1325-18.2012.5.04.0013 mencionado na sentença. Isso porque, como apontado pelo perito, a reclamante permanecia no mesmo local em que é utilizado o aparelho do tipo Raio-X "Arco-C fixo", de maior potência e com emissão constante de radiação. O referido aparelho não configura Raio-X móvel típico, pois, segundo parecer de profissional habilitado, possui maior potência, sendo utilizado nos procedimentos que necessitem intensificar as imagens do campo de operação do médico. (...) Na hipótese, a exposição da reclamante às radiações ionizantes gera o direito à percepção do adicional de periculosidade, com base em outro precedente qualificado e vinculante firmado pelo Pleno do TST em reafirmação de sua jurisprudência (Tese nº 248)." - Grifei. Nesse contexto, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, tampouco viola literalmente o art. 193 da CLT, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Destaco, por oportuno, que não verifico contrariedade à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do C. TST, no IRR Tema 10, na linha dos seguintes precedentes da aludida Corte: "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE USO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X DO TIPO ARCO "C" (ARCO CIRÚRGICO). NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (TEMA 10). EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. PARCELA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu à parte autora o adicional de periculosidade por considerar que as atividades do autor envolvia atuação em sala de cirurgia durante a operação de equipamento de Raio X. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "os anestesistas ouvidos permaneciam na sala no momento da cirurgia, não havendo nenhuma orientação da Ré para que saíssem da sala durante o disparo do Arco Cirúrgico (aparelho de raio x), o que corrobora o depoimento do Autor de que ‘permanecia na sala durante o procedimento’ (Id. cc66ddb - Pág. 1)". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/09/2019), firmou-se no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios x, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. A decisão proferida no referido julgamento lastreou-se na Portaria n.º 595/2015 do MTE, a qual estabelece que "não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico". 4. Verifica-se, portanto, que, no IRR-1325-18.2012.5.04.0013, o afastamento do adicional de periculosidade foi feito com base na Portaria n.º 595/2019 do MTE e que referida portaria não considera atividade perigosas as desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico, hipótese diversa da dos autos em que o autor permanecia em bloco cirúrgico na ocasião do disparado do Arco Cirúrgico tipo "C". 5. Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, constata-se que o autor não permanecia em área com equipamento de "raio-X móvel", mas, sim, permanecia habitualmente em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio X do tipo arco "C" , que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE n.º 595/2015. 6. Em tal contexto, considerando que o autor encontrava-se habitualmente exposto à radiação ionizante, o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 345 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-12160-81.2016.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO ARCO CIRÚRGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. DIFERENCIAÇÃO DO APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 345 da SbDI-1 do TST prevê que a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. De outra parte, a SbDI-1 desta Corte Superior, em sessão realizada em 01/08/2019, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, firmou o entendimento de que "não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de risco". Esta Corte já se manifestou no sentido de distinguir a situação na qual o trabalhador desenvolve suas atividades com equipamentos de raio X do tipo arco "C" daquelas examinadas no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013. Julgados. No presente caso, ficou comprovado que os reclamantes não permaneciam em área com equipamento de "raio-X móvel", mas, sim, habitualmente em ambientes onde era utilizado aparelho de raio-X do tipo arco "C". Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20313-52.2014.5.04.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2025). - Grifei, Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. APLICABILIDADE DO IRR 280. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada insurge-se contra a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, alegando a ocorrência de bis in idem. Sustenta que já efetua o pagamento do referido adicional sobre as horas suplementares, conforme reconhecido pela sentença, de modo que a nova integração implica duplo pagamento pelo mesmo fato gerador. Argumenta que a decisão regional viola o art. 884 do CC ao promover o enriquecimento sem causa da parte autora. Questiona a aplicação das súmulas nº 139 e 264 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1/TST ao caso concreto. Pleiteia a absolvição da condenação ao pagamento de diferenças salariais sob este título. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "No caso concreto, da simples análise dos contracheques (ID. b1f010e) depreende-se que a reclamada não integra corretamente o adicional de insalubridade à remuneração das horas extraordinárias quitadas. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 59 e 192) e na forma da Súmula 139 do TST, a forma de cálculo das horas extras inclui o adicional de insalubridade enquanto devido, uma vez que, possuindo natureza salarial, integra a remuneração "para todos os efeitos legais". Neste sentido a Súmula nº 264 do TST. A correta integração do adicional de insalubridade nas horas extras é pacífica na doutrina e jurisprudência, não havendo qualquer afronta aos dispositivos citados pela reclamada. Portanto, é legítima a condenação da empregadora ao pagamento das diferenças salariais, observadas as determinações da sentença. pelo exposto, não havendo prova de equívoco na análise probatória da decisão de primeiro grau, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos. Nego provimento." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico ADICIONAL E INSALUBRIDADE NA BASE DE HORAS EXTRAS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA REGINA DA ROSA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020540-26.2024.5.04.0282 RECORRENTE: ADRIANA REGINA DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA REGINA DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a0e301 proferida nos autos. ROT 0020540-26.2024.5.04.0282 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA REGINA DA ROSA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE LUCIANA MILLAN SANTIAGO (RS51209) MARCELO DA SILVA (RS45452) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE LUCIANA MILLAN SANTIAGO (RS51209) MARCELO DA SILVA (RS45452) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA REGINA DA ROSA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) RECURSO DE: ADRIANA REGINA DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id fc34646; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 2381fec). Representação processual regular (id e96e69f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrida, uma vez que se trata de pessoa jurídica que não demonstrou cabalmente a insuficiência de recursos, apresentando balanço patrimonial desatualizado, o que contraria a súmula nº 463, II, do TST. Argumenta que a recorrida já goza das prerrogativas de Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios nos termos do art. 100 da CF, o que tornaria contraditória a declaração de hipossuficiência econômica. Aduz que a isenção conferida pelo art. 790-A, I, da CLT limita-se a custas e depósito recursal, não abrangendo honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar conforme art. 85, § 14, do CPC e súmula Vinculante nº 47 do STF. Afirma que o art. 791-A, § 1º, da CLT estabelece expressamente a obrigatoriedade de pagamento de honorários pela Fazenda Pública. Busca o afastamento da gratuidade da justiça e da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Na hipótese, com base na documentação carreada aos autos (ID. ff422c6 e seguintes) entendo que a reclamada faz jus ao benefício, uma vez ser público e notório as dificuldades financeiras que atravessa a reclamada. Assim, concedo a gratuidade de justiça à reclamada. Consoante se depreende da leitura atenta dos fundamentos da sentença recorrida, conclui-se que à reclamada foi reconhecido o direito de isenção das custas e depósito recursal, em razão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, o que, em regra, não abarca os honorários sucumbenciais. A Fazenda pública, portanto, em regra, deve pagar os honorários sucumbenciais quando é a parte perdedora em um processo, embora existam exceções e regras específicas. Os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora como uma forma de remuneração pelo trabalho realizado. Por outro lado, quando a fazenda pública vence, o valor dos honorários não é do procurador, mas sim do patrimônio público. Na hipótese, a reclamada restou vencida em parte dos pedidos, o que implica na sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No aspecto, não há o que se rever. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, em 20 de outubro de 2021, inicialmente considerou inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita. Porém, esse entendimento mudou. Nos Embargos de Declaração, com decisão definitiva em 4 de agosto de 2022, o STF declarou inconstitucional apenas a parte do § 4º que previa a compensação automática. Manteve, no entanto, a possibilidade de condenar tanto o trabalhador como o empregador ao pagamento dos honorários de sucumbência, mesmo com justiça gratuita concedida. A lei continua valendo ao determinar que essa obrigação fique suspensa. Ela só poderá ser cobrada se, dentro de dois anos, a parte credora provar que o devedor passou a ter condição financeira para pagar. Caso isso não aconteça, a dívida será extinta. Diante disso, mantenho a condenação da reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor atualizada da condenação. Entretanto, determino que a cobrança permaneça suspensa, conforme o artigo 791-A e seus parágrafos 2º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho." Isso posto, quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria, no aspecto. De outra parte, segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência - decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766 - tem incidência sobre os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, seja ela pessoa física ou jurídica, uma vez que inexiste qualquer distinção nesse sentido estabelecida no art. 791-A, § 4°, da CLT. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O art. 791-A, § 4°, da CLT não faz qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, para fins da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes deste Tribunal Superior. 6. Logo, o Tribunal Regional, ao conceder à parte ré o benefício da justiça gratuita, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem, todavia, determinar a suspensão de exigibilidade da obrigação, contrariou a decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10942-75.2020.5.03.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O art. 791-A, § 4º, não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Aplica-se, pois, à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-567-89.2019.5.12.0039, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10159-03.2022.5.03.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RR-860-88.2020.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023; RRAg-20137-88.2020.5.04.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-697-55.2019.5.05.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024 ; RR-21236-81.2020.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; RR-641-86.2020.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024; RR-1197-25.2018.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024; RR-359-34.2020.5.13.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso nos tópicos DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RECORRIDA – DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – SÚMULA 463 DO COL. TST e DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id a75a044; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id 7cc3857). Representação processual regular (id fe6cde9). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM EQUIPAMENTO DE RAIO X MÓVEL DO TIPO ARCO C (ARCO CIRÚRGICO). Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega inexistência de amparo legal para o pagamento de adicional de periculosidade por exposição a radiações ionizantes, afirmando que o rol de atividades perigosas do art. 193 da CLT e da Lei nº 7.369/1985 restringe-se a inflamáveis, explosivos e energia elétrica. Argumenta que a condenação baseada em portaria ministerial fere o princípio da legalidade administrativa previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF. Aduz que a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho exclui a periculosidade para atividades em áreas que utilizam equipamentos móveis de raio-x, como o arco cirúrgico. Subsidiariamente, afirma que a base de cálculo do adicional deve ser restrita ao salário básico, conforme a súmula nº 191 do TST. Busca a absolvição da condenação ou a retificação da base de cálculo. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Na hipótese, o caso em discussão não se amolda ao IRR-1325-18.2012.5.04.0013 mencionado na sentença. Isso porque, como apontado pelo perito, a reclamante permanecia no mesmo local em que é utilizado o aparelho do tipo Raio-X "Arco-C fixo", de maior potência e com emissão constante de radiação. O referido aparelho não configura Raio-X móvel típico, pois, segundo parecer de profissional habilitado, possui maior potência, sendo utilizado nos procedimentos que necessitem intensificar as imagens do campo de operação do médico. (...) Na hipótese, a exposição da reclamante às radiações ionizantes gera o direito à percepção do adicional de periculosidade, com base em outro precedente qualificado e vinculante firmado pelo Pleno do TST em reafirmação de sua jurisprudência (Tese nº 248)." - Grifei. Nesse contexto, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, tampouco viola literalmente o art. 193 da CLT, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Destaco, por oportuno, que não verifico contrariedade à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do C. TST, no IRR Tema 10, na linha dos seguintes precedentes da aludida Corte: "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE USO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X DO TIPO ARCO "C" (ARCO CIRÚRGICO). NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (TEMA 10). EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. PARCELA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu à parte autora o adicional de periculosidade por considerar que as atividades do autor envolvia atuação em sala de cirurgia durante a operação de equipamento de Raio X. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "os anestesistas ouvidos permaneciam na sala no momento da cirurgia, não havendo nenhuma orientação da Ré para que saíssem da sala durante o disparo do Arco Cirúrgico (aparelho de raio x), o que corrobora o depoimento do Autor de que ‘permanecia na sala durante o procedimento’ (Id. cc66ddb - Pág. 1)". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/09/2019), firmou-se no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios x, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. A decisão proferida no referido julgamento lastreou-se na Portaria n.º 595/2015 do MTE, a qual estabelece que "não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico". 4. Verifica-se, portanto, que, no IRR-1325-18.2012.5.04.0013, o afastamento do adicional de periculosidade foi feito com base na Portaria n.º 595/2019 do MTE e que referida portaria não considera atividade perigosas as desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico, hipótese diversa da dos autos em que o autor permanecia em bloco cirúrgico na ocasião do disparado do Arco Cirúrgico tipo "C". 5. Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, constata-se que o autor não permanecia em área com equipamento de "raio-X móvel", mas, sim, permanecia habitualmente em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio X do tipo arco "C" , que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE n.º 595/2015. 6. Em tal contexto, considerando que o autor encontrava-se habitualmente exposto à radiação ionizante, o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 345 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-12160-81.2016.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO ARCO CIRÚRGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. DIFERENCIAÇÃO DO APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 345 da SbDI-1 do TST prevê que a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. De outra parte, a SbDI-1 desta Corte Superior, em sessão realizada em 01/08/2019, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, firmou o entendimento de que "não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de risco". Esta Corte já se manifestou no sentido de distinguir a situação na qual o trabalhador desenvolve suas atividades com equipamentos de raio X do tipo arco "C" daquelas examinadas no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013. Julgados. No presente caso, ficou comprovado que os reclamantes não permaneciam em área com equipamento de "raio-X móvel", mas, sim, habitualmente em ambientes onde era utilizado aparelho de raio-X do tipo arco "C". Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20313-52.2014.5.04.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2025). - Grifei, Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. APLICABILIDADE DO IRR 280. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada insurge-se contra a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, alegando a ocorrência de bis in idem. Sustenta que já efetua o pagamento do referido adicional sobre as horas suplementares, conforme reconhecido pela sentença, de modo que a nova integração implica duplo pagamento pelo mesmo fato gerador. Argumenta que a decisão regional viola o art. 884 do CC ao promover o enriquecimento sem causa da parte autora. Questiona a aplicação das súmulas nº 139 e 264 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1/TST ao caso concreto. Pleiteia a absolvição da condenação ao pagamento de diferenças salariais sob este título. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "No caso concreto, da simples análise dos contracheques (ID. b1f010e) depreende-se que a reclamada não integra corretamente o adicional de insalubridade à remuneração das horas extraordinárias quitadas. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 59 e 192) e na forma da Súmula 139 do TST, a forma de cálculo das horas extras inclui o adicional de insalubridade enquanto devido, uma vez que, possuindo natureza salarial, integra a remuneração "para todos os efeitos legais". Neste sentido a Súmula nº 264 do TST. A correta integração do adicional de insalubridade nas horas extras é pacífica na doutrina e jurisprudência, não havendo qualquer afronta aos dispositivos citados pela reclamada. Portanto, é legítima a condenação da empregadora ao pagamento das diferenças salariais, observadas as determinações da sentença. pelo exposto, não havendo prova de equívoco na análise probatória da decisão de primeiro grau, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos. Nego provimento." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico ADICIONAL E INSALUBRIDADE NA BASE DE HORAS EXTRAS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA REGINA DA ROSA
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